Pedro Henrique Rodrigues Borges

Pedro Henrique Rodrigues Borges

Número da OAB: OAB/PI 024556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Rodrigues Borges possui 370 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 248
Total de Intimações: 370
Tribunais: TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TJCE, TRF5
Nome: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
370
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (226) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (92) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 370 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0805451-75.2024.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA DE FREITAS MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDA DE FREITAS MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora afirma, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, indevidamente, vêm sendo efetuados descontos em sua conta benefício, a título de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso5”, sem que tenha firmado qualquer contrato ou autorizado expressamente a cobrança da referida tarifa bancária. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 151450429) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 154207207). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.2. Da(s) prejudicial(is) de mérito (Da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em junho de 2024, de forma que os descontos realizados antes de junho de 2019 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.3. Do Mérito: O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC. Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332, CPC). O serviço de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso5” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do CPC, prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme os extratos apresentados com a petição inicial (ID nº 120740223) e a contestação (ID nº 151450430) – art. 373, inciso I, CPC. A parte autora confirma nos autos que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC. Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.). Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza limite do cheque especial, faz transferências, TED etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2019, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos. Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de 05 (cinco) anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de 05 (cinco) anos – art. 373, inciso I, do CPC. A pretensão da parte autora colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA Nº 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de 05 (cinco) anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0803696-26.2024.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documento cumulada com tutela de urgência ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor juntou reclamação da “PROTESTE”. É o relatório. Decido. A respeito da exibição de documentos bancário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Tema Repetitivo: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as pates, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (grifos nossos). Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em plataforma não oficial (PROTESTE), documento de Id 137042625. Desta forma, o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, a parte autora poderia ter se valido de canais oficiais, providos pelo próprio banco réu, ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, meios que não deixam dúvida quanto ao recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atenderia à demonstração de interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: “consumidor.gov.br”, PROCON’s, CEJUSC’s, entre outros. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP N. 1.349.453/MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “PROTESTE”. REQUISIÇÃO PRÉVIA NÃO APROPRIADA. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta de sentença na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pedira sua reforma, arguindo que a parte ativa não comprovara o regular pedido administrativo, dando causa ao ajuizamento da provocação, pelo que deveria arcar com os ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em aferir se a parte autora possui, ou não, interesse processual à Exibição de documentos, considerando-se a ausência de requerimento administrativo válido, à Instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A parte autora não demonstrara interesse processual, porque não cumprira os requisitos elencados no RESP n. 1.349.453/MS, à Exibitória documental. 2. O requerimento administrativo feito à Instituição bancária, via PROTESTE, não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houvera, propriamente, recusa da Instituição financeira. 3. A falta de interesse processual levara ao julgamento sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e provida. (TJPR/Processo 3622-07.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, Julgamento 11/04/2025) (grifos nossos). Desta forma, diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos e necessários à propositura de Exibitória, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, via DJEN, o patrono da parte autora. Efetivada as intimações e não havendo recurso (art. 1.003, §5º, do CPC), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
Anterior Página 4 de 37 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou