Pedro Henrique Rodrigues Borges

Pedro Henrique Rodrigues Borges

Número da OAB: OAB/PI 024556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Rodrigues Borges possui 365 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 245
Total de Intimações: 365
Tribunais: TRF5, TJPI, TRF1, TRT16, TJMA, TJCE
Nome: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
365
Últimos 90 dias
365
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (221) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (92) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 365 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801126-93.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fulcro no art. 17, da Portaria Nº 963/2024 – PJPI/COM/POR/FORPOR/ VARUNIPOR, a parte requerente para ciência e réplica, no prazo de 15 dias, da Contestação e seus anexos. PORTO, 17 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016180-85.2025.5.16.0021 AUTOR: MARIA DE JESUS SANTANA DA SILVA RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5af1b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara destacando a petição de ID 32a16dd. DESPACHO Vistos, etc. Mantém-se a extinção do feito, conforme determinação registrada em ata de audiência ID 4b5bb5f. Dispenso, entretanto, a cobrança das custas, nos termos do §2º do art. 844 da CLT. Intime-se o requerente. Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos. PEDREIRAS/MA, 17 de julho de 2025. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS SANTANA DA SILVA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processos nº 0801494-41.2025.8.10.0031, 0801495-26.2025.8.10.0031, 0801496-11.2025.8.10.0031, 0801498-78.2025.8.10.0031 e 0801511-77.2025.8.10.0031 Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DOS REIS Advogados (as): ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 Requerido (a): BANCO C6 S.A. DESPACHO Analisando as ações em epígrafe, constato que todas são conexas, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de envolverem as mesmas partes, possuem idêntica causa de pedir, consubstanciada na controvérsia acerca da existência de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco Bradesco S.A., sendo a exibição desse instrumento o pedido principal formulado em todas as demandas. Diante da conexão verificada, determino a reunião dos feitos, para que sejam processados conjuntamente e decididos por meio de sentença única, com vistas à preservação da uniformidade dos julgados e à prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Outrossim, verifico que não restou comprovado o domicílio da parte autora nesta Comarca, uma vez que o documento apresentado encontra-se desatualizado. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda à petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, de documento hábil a demonstrar o vínculo com o titular do comprovante apresentado, o que a título meramente exemplificativo, poderá ser feito mediante contrato de locação ou comprovação de vínculo de parentesco, a fim de viabilizar a fixação da competência territorial deste juízo. Após, com a manifestação da requerente, voltem os autos conclusos para decisão com pedido liminar. Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto da 1º Vara de Chapadinha/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processos nº 0801494-41.2025.8.10.0031, 0801495-26.2025.8.10.0031, 0801496-11.2025.8.10.0031, 0801498-78.2025.8.10.0031 e 0801511-77.2025.8.10.0031 Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DOS REIS Advogados (as): ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 Requerido (a): BANCO C6 S.A. DESPACHO Analisando as ações em epígrafe, constato que todas são conexas, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de envolverem as mesmas partes, possuem idêntica causa de pedir, consubstanciada na controvérsia acerca da existência de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco Bradesco S.A., sendo a exibição desse instrumento o pedido principal formulado em todas as demandas. Diante da conexão verificada, determino a reunião dos feitos, para que sejam processados conjuntamente e decididos por meio de sentença única, com vistas à preservação da uniformidade dos julgados e à prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Outrossim, verifico que não restou comprovado o domicílio da parte autora nesta Comarca, uma vez que o documento apresentado encontra-se desatualizado. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda à petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado em seu nome ou, alternativamente, de documento hábil a demonstrar o vínculo com o titular do comprovante apresentado, o que a título meramente exemplificativo, poderá ser feito mediante contrato de locação ou comprovação de vínculo de parentesco, a fim de viabilizar a fixação da competência territorial deste juízo. Após, com a manifestação da requerente, voltem os autos conclusos para decisão com pedido liminar. Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto da 1º Vara de Chapadinha/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1007863-31.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora acerca do teor da certidão de fl. retro e consequentemente do CANCELAMENTO da perícia médica marcada anteriormente, tendo em vista não ser necessário a realização da referida perícia. Fica ainda a parte demandante intimada do cancelamento e da inclusão do feito em regular pauta de perícia médica a ser marcada em data posterior, devendo a parte ser comunicada e intimada da data de realização da perícia social. Bacabal/MA, 16 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837514-58.2024.8.10.0001 APELANTE: ELOI PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556-A, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447-A, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380-A, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802066-92.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DE DEUS CORREIAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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