Veridiana Moreira Police

Veridiana Moreira Police

Número da OAB: OAB/PI 024551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veridiana Moreira Police possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos iniciados em 2024, atuando no TRT22 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT22
Nome: VERIDIANA MOREIRA POLICE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000402-71.2024.5.22.0109 : JOSE SENOEL DOS SANTOS : LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbaebbb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000402-71.2024.5.22.0109 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. Advogado(a)(s): PERICLES DIAS ARAUJO, OAB: 0008304 Recorrido(a)(s): 1. JOSE SENOEL DOS SANTOS Advogado(a)(s): VERIDIANA MOREIRA POLICE, OAB: 0024551 RECURSO DE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 74cc882; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id c8aa3ba). Representação processual regular (Id ed36388; b4cfe68). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1a1c8c : R$ 27.406,25; Custas fixadas, id e1a1c8c : R$ 548,13; Condenação no acórdão, id 8a6774f : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 8a6774f : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d0a4493: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: idf677ae1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A peça recursal sob análise, interposta pela empresa Longping High-Tech Biotecnologia Ltda., sustenta  violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 818 da CLT; e 373 do CPC, em razão da condenação ao pagamento de horas extras. O r.Acórdão (Id 8a6774f) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO. Horas extras - Controle de jornada - Domingos. Nas razões recursais (ID. 5c7ab03), o reclamante, ora recorrente, alega que 'as marcações dos pontos nos processos 0000401-86.2024.5.22.0109, 0000402-71.2024.5.22.0109 e 0000403-56.2024.5.22.0109 possuem a mesma caligrafia, o que corrobora os depoimentos consignados nos autos de que quem preenchia os cartões de ponto era o fiscal de turma, Marcos Francisco, mais conhecido como Marquinho'. Afirma que os 'referidos cartões de ponto eram assinados uma vez por mês pelos obreiros, sem a possibilidade de conferir a jornada apontada', concluindo que são imprestáveis como meio de prova. Na petição inicial, o reclamante informa que foi contratado em 12/11/2022, com média salarial no valor de R$ 1.900,00, sendo demitido sem justa causa em 01/02/2023. Afirma que cumpria jornada de trabalho das 5h:30h às 17:30h, sem intervalo intrajornada, de modo que 'a jornada diária do trabalhador totalizava, em média, 12 (horas) laboradas e 84 horas (oitenta e quatro) horas por semana, uma vez que o trabalho era realizado de domingo a domingo'. Alega ainda que 'o cartão de ponto era preenchido de forma irregular pelo turmeiro, sendo fornecido o cartão de ponto em branco para os trabalhadores assinarem, não tendo os trabalhadores a oportunidade de conferir a jornada de trabalho apontada no cartão pelo turmeiro'. Requer, assim, que a jornada extraordinária seja remunerada com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da remuneração da hora normal, devendo o adicional ser de 100% (cem por cento), nas horas extras laboradas aos finais de semana e feriados. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido (ID. a926dca), argumentando que 'o obreiro foi contratado para laborar em jornada de 44 horas semanais, em horário flexível, sempre respeitado o limite diário legal e intervalo mínimo para refeição e descanso'. Diz que 'o Reclamante sempre consignou corretamente seus horários de entrada, saída e intervalos, conforme é possível observar da análise dos inclusos espelhos de ponto, os quais estão em consonância, ainda, com os anexos demonstrativos de pagamento'. Destaca que 'da análise dos cartões de ponto, é possível observar que constam horários variados e estão assinados pelo Reclamante, razão pela qual são válidos como meio de prova'. Sustenta que com a juntada dos cartões há a inversão do ônus da prova para o reclamante, assim requerendo a não condenação em horas extras, suscitando, ainda, a aplicação da Súmula nº 85 do TST. (Destaques no original.) Por fim, em caso de eventual condenação em horas extras, requer, subsidiariamente, que 'o cálculo deverá limitar-se aos seguintes critérios: a) evolução salarial mensal; b) observância dos dias efetivamente trabalhados, inclusive as faltas não justificadas, afastamentos, férias, consoante controles de jornada; c) exclusão das parcelas não integrativas do salário; d) adicionais legais, não retroativamente; e) evitar dúplice pagamento nas férias fruídas; f) efetivação dos descontos referentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda; g) a observância da OJ 415 do C. TST; h) observância do art. 58, §1º da CLT, da Súmula 366 do TST; i) observância da Súmula 85 do C. TST'. Requer ainda a compensação, de acordo com o art. 767 da CLT, das horas extras que foram comprovadamente pagas pela reclamada. Outrossim, quanto aos reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, afirma que 'esta pretensão não deve prosperar, tendo em vista que o pagamento da remuneração do mesmo era feito mensalmente, já incluindo o cômputo dos descansos semanais remunerados', de acordo com a OJ nº 394, da SDI-I, do TST. Referindo-se o pleito a horas extras, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, no caso, como a reclamada, na defesa, apresenta fatos impeditivos/modificativos do direito pleiteado, atraiu para si o ônus de provar suas alegações, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, tendo apresentado os cartões de ponto assinados pelo autor, fez retornar ao autor o ônus de desconstituir os referidos documentos. Como dito, a reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto (ID. 94135c0), nos quais constam registros de entrada e saída variáveis, aproximando-se do horário declinado pela empresa. Contudo, o reclamante, ora recorrente, alega que 'as marcações dos pontos nos processos 0000401-86.2024.5.22.0109, 0000402- 71.2024.5.22.0109 e 0000403-56.2024.5.22.0109 possuem a mesma caligrafia, o que corrobora os depoimentos consignados nos autos de que quem preenchia os cartões de ponto era o fiscal de turma, Marcos Francisco, mais conhecido como Marquinho', e que os 'referidos cartões de ponto eram assinados uma vez por mês pelos obreiros, sem a possibilidade de conferir a jornada apontada'. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Assim, a presunção de veracidade desses registros fica irremediavelmente comprometida, dada a circunstância de que, de fato, nos três processos em referência, as anotações de horários, de forma bastante suspeita, apresentam a mesma caligrafia, além das declarações, por meio de prova emprestada, de que eram realizadas pelo 'turmeiro'. Ora, se os cartões de ponto são inservíveis como meio de prova, há de se analisar atentamente, no caso, o que disseram o reclamante e sua testemunha, bem como a razoabilidade do que de fato acontece. Aliás, insta frisar que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. De início, cumpre registrar que, em audiência (cf. ata - ID. 003b352), 'as partes concordaram em utilizar como prova emprestada a ata de audiência da reclamante 401-86.2024, uma vez que se trata de demandas idênticas propostas em face da mesma reclamada'. Naqueles autos (prova emprestada), o aqui recorrente foi ouvido como primeira testemunha (ID. fc43445 - Fls.: 120), tendo declarado: 'que trabalhava das 05:30 as 17:30, sem intervalo intrajornada, de segundas a domingos; que os cartões de ponto eram preenchidos pelo turmeiro (Marquinho), que solicitava a assinatura dos trabalhadores quando enviava os cartões de ponto para a empresa; que não recebia o pagamento de horas extras;[...]'. Já o reclamante daquela RT, Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DO NASCIMENTO (ID. fc43445 - Fls.: 119/120), informou: 'que trabalhava das 05:30 às 17:30, sem intervalo intrajornada, de segundas a domingos; que o horário de trabalho era registrado pelo fiscal da turma, de nome Marcos Francisco (Marquinho); que o horário não correspondia a real jornada laborada; que assinava o cartão de ponto; que assinava na correria por determinação do fiscal;[...]; que não era permitido aos trabalhadores anotarem o horário nos cartões de ponto;[...]'. A segunda testemunha apresentada pelo reclamante daquele feito, Sr. MARCOS RAFAEL SANTOS (ID. fc43445 - Fls.: 120/121), prestou as seguintes declarações: 'que trabalhava das 05:30 às 17:30, sem intervalo intrajornada, de segundas a domingos; que o cartão de ponto era preenchido pelo turmeiro Marcos Francisco; que o depoente apenas assinava no final do mês; que não recebia o pagamento de horas extras; [...]; que não havia possibilidade de conferir os cartões de ponto; que apenas assinava'. Registre-se, em contrapartida, que o preposto da reclamada (ID. fc43445 - Fls.: 120) e sua testemunha, Sr. JORGE LUÍS DA SILVA (ID. fc43445 - Fls.: 121), respectivamente, declararam: 'que cada trabalhador fazia seu próprio registro do horário de ponto' e 'que o horário de trabalho e das 07:00 às 15:20, com 01 hora de intervalo para almoço, de segundas a sábados; que os domingos e feriados são de folga; que há controle da jornada de trabalho por meio de cartão de ponto; que os cartões de ponto são preenchidos pelos próprios trabalhadores; que não se recorda o nome do turmeiro da RT 401-86.2024;[...]'. Como se pode perceber, a prova testemunhal a rogo do reclamante é uníssona no sentido de que, de fato, as anotações de horários nos cartões de ponto eram realizadas pelo 'turmeiro', o que é corroborado pela mesma caligrafia aposta nos referidos cartões acostados aos presentes autos e também nos processos nºs 0000401-86.2024.5.22.0109 e 0000403-56.2024.5.22.0109, como já dito anteriormente. Isso, inclusive, fragiliza a informação prestada pela testemunha da reclamada de 'que os cartões de ponto são preenchidos pelos próprios trabalhadores'. Assim, por falta de parâmetros mais concretos, reputa-se razoável reconhecer que o reclamante cumpria jornada de trabalho das 5:30h às 17:30h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, o que corresponde a 11 horas por dia de trabalho, de segunda-feira a sábado, totalizando 66 horas de trabalho semanais durante os referidos dias, sendo 22 horas extras semanais (66h - 44h = 22hex), a serem pagas com adicional de 50% sobre a hora normal; além de 44 horas extras mensais correspondentes aos domingos (portanto, nos dias destinados ao DSR), sendo a remuneração dos domingos acrescida do adicional de 100% sobre a hora normal. Ante o exposto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras, observada a jornada de trabalho ora reconhecida, sendo: 22 horas extras semanais com adicional de 50% (segunda-feira a sábado) e 44 horas extras mensais com adicional de 100% sobre a hora normal (domingos), com os reflexos legais nos DSR, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual. Autorizada a dedução de eventuais valores já comprovadamente pagos. Intervalo intrajornada. O recorrente reitera a informação de que não usufruía de intervalo para descanso e alimentação, ao longo do pacto laboral. Todavia, em seu depoimento como testemunha (prova emprestada - ID. fc43445 - Fls.: 120), há a declaração do usufruto do intervalo intrajornada quando diz 'que a maioria dos trabalhadores almoçavam debaixo do sol;', o que corrobora a informação da testemunha da reclamada de que havia a pausa de 1 (uma) hora de intervalo para o almoço (prova emprestada - ID. fc43445 - Fls.: 121). Sendo assim, reconhece-se o usufruto de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia de trabalho e nega-se provimento ao recurso ordinário, nesse aspecto. " (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Diante do teor do acórdão regional (Id. 8a6774f) e dos fundamentos recursais apresentados, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados (art. 5º, XXXVI da CF; art. 818 da CLT e art. 373 do CPC), nos moldes exigidos pelo art. 896, "c", da CLT, para viabilizar o conhecimento do recurso de revista. O acórdão não alterou situação jurídica consolidada, tampouco invalidou ato jurídico perfeito ou coisa julgada. A questão posta envolve valoração de provas e aplicação do princípio da primazia da realidade, sendo incabível a invocação deste artigo como parâmetro de violação. O Regional foi claro ao estabelecer que os cartões de ponto foram desconstituídos por prova idônea, inclusive com prova emprestada e constatação da mesma caligrafia nos documentos de diferentes processos, além do reconhecimento de que os pontos eram preenchidos por terceiro ("turmeiro"). Nesse cenário, não se trata de inversão arbitrária do ônus da prova, mas de invalidação de prova documental, o que é compatível com os dispositivos invocados e com o entendimento pacificado na jurisprudência do TST (vide Súmula 338, I e II). Ainda que a parte tenha indicado os dispositivos supostamente violados e feito referência ao trecho do acórdão, não apresentou cotejo analítico entre a tese jurídica adotada no julgado e os dispositivos legais/constitucionais, de forma clara e objetiva, o que também impede o conhecimento da revista. Negar seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundada na alegada ausência de banheiros próximos ao local de trabalho, configura decisão violadora de diversos dispositivos legais e constitucionais. Afirma que não houve comprovação efetiva de conduta ilícita por parte da empregadora, nem tampouco demonstração de dano concreto ou nexo causal, de modo que a indenização foi arbitrada com base exclusivamente em prova testemunhal de caráter duvidoso. Diz que a decisão regional incorre em violação aos seguintes dispositivos: a|)Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, por impor reparação sem a devida comprovação do dano moral, contrariando o princípio da legalidade e da responsabilidade subjetiva; b) Art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC, por inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo da reclamada prova negativa de conduta lesiva; c) Arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que ausente conduta dolosa ou culposa apta a gerar dever de indenizar; d) Art. 223-G da CLT, por não observar os critérios legais de gradação do dano extrapatrimonial, especialmente a inexistência de lesão à honra ou dignidade do trabalhador passível de reparação. À luz do exposto, a parte recorrente requer o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, e, ao final, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Vê-se do r. julgado (Id. 93ec01d): "Indenização por danos morais por ausência de banheiro próximo ao local de trabalho. O recorrente, sob a alegação de que 'o empregador descumpriu o dever jurídico de oferecer ao empregado ambiente de trabalho saudável e seguro', pede a condenação em indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, argumenta que 'a reclamada sequer anexou aos autos fotografias das frentes de trabalho, bem como, dos locais de hospedagem dos obreiros, o que associado aos depoimentos constantes nos autos demonstra cabalmente que todas as informações trazidas na exordial traduzem de forma cristalina a VERDADE REAL DOS FATOS'. Ao analisar a presente questão, o juízo singular indeferiu o pleito autoral, discorrendo, especificamente acerca das instalações sanitárias, nos seguintes termos (ID. e1a1c8c - Fls.: 131): [...] Em relação às instalações sanitárias, recorde-se que o subitem 31.17.5.1 diz que, nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores. Suficiente, assim, o número de banheiros fornecidos pela ré, considerado o número de funcionários de cada turma de trabalho, conforme depoimento dos próprios trabalhadores, que admitem que havia ônibus adaptado como área de vivência na lavoura; que havia menos de 40 rurícolas por turma; e que, na verdade, não havia apenas um banheiro na lavoura, mas dois banheiros químicos por turma. O reclamante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar em juízo realidade diversa da apontada na prova testemunhal referida e transcrita na presente sentença, em especial de que os banheiros químicos ficavam distantes das frentes de trabalho, o que impedia a utilização, e que o alojamento fornecido pelo empregador era inadequado. A testemunha da reclamada, cujo depoimento se está a considerar como elemento determinante de prova, prestou serviços em contato direto com os trabalhadores do campo, pela atividade de representante de campo por ela executada, e ficou hospedada no mesmo alojamento, pelo que tem conhecimento pessoal dos fatos controversos, esclarecendo ao juízo as reais condições de trabalho ofertadas. Recorde-se que o depoimento pessoal do trabalhador, por si só, não faz prova plena dos fatos por ele afirmados em juízo, necessitando que seja corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu. As testemunhas do autor têm certo interesse na causa, propondo reclamação trabalhista de idêntico objeto, razão pela qual seus depoimentos têm menor força probatória, não sendo capazes de se sobrepor à prova da empresa, ainda que não se presuma a troca de favores. Destarte, não evidenciada a ilicitude da conduta da empresa demandada, a colidir com a dignidade da pessoa humana, indefere-se, por completo, a indenização por danos morais requerida pelo trabalhador.' Com a devida vênia do entendimento do magistrado da primeira instância, vislumbra-se que assiste razão ao recorrente. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com esta relacionados, na forma do art. 114 da CF/1988. Acerca do tema em análise, o art. 186 do Código Civil dispõe que 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. O art. 927 do Código Civil também dispõe que todo aquele que causar danos a outrem através de ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma legal estabelece que são também responsáveis pela reparação civil 'o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele'. No caso em análise, restou comprovada a conduta antijurídica do empregador, conforme se extrai da prova testemunhal acostada aos autos do processo por meio de prova emprestada (ID. fc43445), em que se mostra clara a situação da ausência de banheiro de fácil acesso no local do labor. Nesse sentido, naqueles autos, onde foi inquirido como testemunha, o reclamante informou 'que havia apenas 02 banheiros; que os banheiros ficavam distantes do local de trabalho; que, por esse motivo o depoente fazia suas necessidades na própria lavoura' (ID. fc43445 - Fls.: 120). Tal informação foi corroborada por meio das declarações dos senhores FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DO NASCIMENTO (reclamante daquela RT) e MARCOS RAFAEL SANTOS (segunda testemunha do reclamante), que afirmaram, respectivamente: 'que não frequentava os banheiros, uma vez que os banheiros ficavam muito longe do local de trabalho; que, em razão disso realizava suas necessidades fisiológicas na própria lavoura;' e 'que havia 02 banheiros na lavoura, porém ficavam muito distantes; que fazia suas necessidades fisiológicas na própria lavoura;'. Ressalte-se que não consta nos autos nenhuma prova de que as testemunhas (prova emprestada) tenham alterado a realidade dos fatos por terem interesse no resultado da demanda. Diante do exposto, impõe-se concluir que incorrera a empresa empregadora em situação de evidente mácula aos valores fundamentais do ser humano trabalhador a justificar o pedido de indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República (CF/1988, art. 1º, III e IV). Demonstrado que houve, pela reclamada, a prática de ato ilícito, de lesão de natureza extrapatrimonial, havendo nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano causado, deve o empregador arcar com indenização, nos termos dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil. Relativamente ao 'quantum' indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido, deve-se considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Além disso, há que se considerar também a personalidade do ofendido e o aporte econômico do ofensor, pautando-se, obviamente, pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, atendo-se ainda para o caráter pedagógico, a fim de que o fato não torne a se repetir. Destarte, considerando os parâmetros retromencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável condenar a reclamada a pagar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a aproximadamente duas remunerações do ex-obreiro. " (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   O recurso de revista não merece seguimento. No que tange à indenização por danos morais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal; 818 da CLT; 373 do CPC; 186, 927 e 223-G da CLT e do Código Civil, além de suscitar contrariedade à jurisprudência consolidada. Contudo, não assiste razão à recorrente. O acórdão regional, com base na prova testemunhal produzida nos autos e por meio de prova emprestada, reconheceu a conduta ilícita patronal, consubstanciada na ausência de banheiros em condições adequadas e acessíveis aos trabalhadores rurais, o que, de acordo com o colegiado, afrontou a dignidade do trabalhador e configurou o dano extrapatrimonial. A decisão proferida pela instância ordinária encontra-se devidamente fundamentada na análise fático-probatória, nos termos do art. 371 do CPC, tendo concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela existência de dano moral, conduta ilícita e nexo causal — elementos da responsabilidade civil subjetiva. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, inexiste violação direta e literal aos dispositivos indicados, sendo incabível o prosseguimento do apelo com base no art. 896, "a", da CLT. Ressalte-se, ainda, que a tese firmada no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência uniforme do TST, nem se mostra contrária a súmulas ou orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SENOEL DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000402-71.2024.5.22.0109 : JOSE SENOEL DOS SANTOS : LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbaebbb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000402-71.2024.5.22.0109 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. Advogado(a)(s): PERICLES DIAS ARAUJO, OAB: 0008304 Recorrido(a)(s): 1. JOSE SENOEL DOS SANTOS Advogado(a)(s): VERIDIANA MOREIRA POLICE, OAB: 0024551 RECURSO DE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 74cc882; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id c8aa3ba). Representação processual regular (Id ed36388; b4cfe68). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1a1c8c : R$ 27.406,25; Custas fixadas, id e1a1c8c : R$ 548,13; Condenação no acórdão, id 8a6774f : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 8a6774f : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d0a4493: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: idf677ae1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A peça recursal sob análise, interposta pela empresa Longping High-Tech Biotecnologia Ltda., sustenta  violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 818 da CLT; e 373 do CPC, em razão da condenação ao pagamento de horas extras. O r.Acórdão (Id 8a6774f) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO. Horas extras - Controle de jornada - Domingos. Nas razões recursais (ID. 5c7ab03), o reclamante, ora recorrente, alega que 'as marcações dos pontos nos processos 0000401-86.2024.5.22.0109, 0000402-71.2024.5.22.0109 e 0000403-56.2024.5.22.0109 possuem a mesma caligrafia, o que corrobora os depoimentos consignados nos autos de que quem preenchia os cartões de ponto era o fiscal de turma, Marcos Francisco, mais conhecido como Marquinho'. Afirma que os 'referidos cartões de ponto eram assinados uma vez por mês pelos obreiros, sem a possibilidade de conferir a jornada apontada', concluindo que são imprestáveis como meio de prova. Na petição inicial, o reclamante informa que foi contratado em 12/11/2022, com média salarial no valor de R$ 1.900,00, sendo demitido sem justa causa em 01/02/2023. Afirma que cumpria jornada de trabalho das 5h:30h às 17:30h, sem intervalo intrajornada, de modo que 'a jornada diária do trabalhador totalizava, em média, 12 (horas) laboradas e 84 horas (oitenta e quatro) horas por semana, uma vez que o trabalho era realizado de domingo a domingo'. Alega ainda que 'o cartão de ponto era preenchido de forma irregular pelo turmeiro, sendo fornecido o cartão de ponto em branco para os trabalhadores assinarem, não tendo os trabalhadores a oportunidade de conferir a jornada de trabalho apontada no cartão pelo turmeiro'. Requer, assim, que a jornada extraordinária seja remunerada com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da remuneração da hora normal, devendo o adicional ser de 100% (cem por cento), nas horas extras laboradas aos finais de semana e feriados. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido (ID. a926dca), argumentando que 'o obreiro foi contratado para laborar em jornada de 44 horas semanais, em horário flexível, sempre respeitado o limite diário legal e intervalo mínimo para refeição e descanso'. Diz que 'o Reclamante sempre consignou corretamente seus horários de entrada, saída e intervalos, conforme é possível observar da análise dos inclusos espelhos de ponto, os quais estão em consonância, ainda, com os anexos demonstrativos de pagamento'. Destaca que 'da análise dos cartões de ponto, é possível observar que constam horários variados e estão assinados pelo Reclamante, razão pela qual são válidos como meio de prova'. Sustenta que com a juntada dos cartões há a inversão do ônus da prova para o reclamante, assim requerendo a não condenação em horas extras, suscitando, ainda, a aplicação da Súmula nº 85 do TST. (Destaques no original.) Por fim, em caso de eventual condenação em horas extras, requer, subsidiariamente, que 'o cálculo deverá limitar-se aos seguintes critérios: a) evolução salarial mensal; b) observância dos dias efetivamente trabalhados, inclusive as faltas não justificadas, afastamentos, férias, consoante controles de jornada; c) exclusão das parcelas não integrativas do salário; d) adicionais legais, não retroativamente; e) evitar dúplice pagamento nas férias fruídas; f) efetivação dos descontos referentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda; g) a observância da OJ 415 do C. TST; h) observância do art. 58, §1º da CLT, da Súmula 366 do TST; i) observância da Súmula 85 do C. TST'. Requer ainda a compensação, de acordo com o art. 767 da CLT, das horas extras que foram comprovadamente pagas pela reclamada. Outrossim, quanto aos reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, afirma que 'esta pretensão não deve prosperar, tendo em vista que o pagamento da remuneração do mesmo era feito mensalmente, já incluindo o cômputo dos descansos semanais remunerados', de acordo com a OJ nº 394, da SDI-I, do TST. Referindo-se o pleito a horas extras, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, no caso, como a reclamada, na defesa, apresenta fatos impeditivos/modificativos do direito pleiteado, atraiu para si o ônus de provar suas alegações, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do Código de Processo Civil, e, tendo apresentado os cartões de ponto assinados pelo autor, fez retornar ao autor o ônus de desconstituir os referidos documentos. Como dito, a reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto (ID. 94135c0), nos quais constam registros de entrada e saída variáveis, aproximando-se do horário declinado pela empresa. Contudo, o reclamante, ora recorrente, alega que 'as marcações dos pontos nos processos 0000401-86.2024.5.22.0109, 0000402- 71.2024.5.22.0109 e 0000403-56.2024.5.22.0109 possuem a mesma caligrafia, o que corrobora os depoimentos consignados nos autos de que quem preenchia os cartões de ponto era o fiscal de turma, Marcos Francisco, mais conhecido como Marquinho', e que os 'referidos cartões de ponto eram assinados uma vez por mês pelos obreiros, sem a possibilidade de conferir a jornada apontada'. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Assim, a presunção de veracidade desses registros fica irremediavelmente comprometida, dada a circunstância de que, de fato, nos três processos em referência, as anotações de horários, de forma bastante suspeita, apresentam a mesma caligrafia, além das declarações, por meio de prova emprestada, de que eram realizadas pelo 'turmeiro'. Ora, se os cartões de ponto são inservíveis como meio de prova, há de se analisar atentamente, no caso, o que disseram o reclamante e sua testemunha, bem como a razoabilidade do que de fato acontece. Aliás, insta frisar que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. De início, cumpre registrar que, em audiência (cf. ata - ID. 003b352), 'as partes concordaram em utilizar como prova emprestada a ata de audiência da reclamante 401-86.2024, uma vez que se trata de demandas idênticas propostas em face da mesma reclamada'. Naqueles autos (prova emprestada), o aqui recorrente foi ouvido como primeira testemunha (ID. fc43445 - Fls.: 120), tendo declarado: 'que trabalhava das 05:30 as 17:30, sem intervalo intrajornada, de segundas a domingos; que os cartões de ponto eram preenchidos pelo turmeiro (Marquinho), que solicitava a assinatura dos trabalhadores quando enviava os cartões de ponto para a empresa; que não recebia o pagamento de horas extras;[...]'. Já o reclamante daquela RT, Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DO NASCIMENTO (ID. fc43445 - Fls.: 119/120), informou: 'que trabalhava das 05:30 às 17:30, sem intervalo intrajornada, de segundas a domingos; que o horário de trabalho era registrado pelo fiscal da turma, de nome Marcos Francisco (Marquinho); que o horário não correspondia a real jornada laborada; que assinava o cartão de ponto; que assinava na correria por determinação do fiscal;[...]; que não era permitido aos trabalhadores anotarem o horário nos cartões de ponto;[...]'. A segunda testemunha apresentada pelo reclamante daquele feito, Sr. MARCOS RAFAEL SANTOS (ID. fc43445 - Fls.: 120/121), prestou as seguintes declarações: 'que trabalhava das 05:30 às 17:30, sem intervalo intrajornada, de segundas a domingos; que o cartão de ponto era preenchido pelo turmeiro Marcos Francisco; que o depoente apenas assinava no final do mês; que não recebia o pagamento de horas extras; [...]; que não havia possibilidade de conferir os cartões de ponto; que apenas assinava'. Registre-se, em contrapartida, que o preposto da reclamada (ID. fc43445 - Fls.: 120) e sua testemunha, Sr. JORGE LUÍS DA SILVA (ID. fc43445 - Fls.: 121), respectivamente, declararam: 'que cada trabalhador fazia seu próprio registro do horário de ponto' e 'que o horário de trabalho e das 07:00 às 15:20, com 01 hora de intervalo para almoço, de segundas a sábados; que os domingos e feriados são de folga; que há controle da jornada de trabalho por meio de cartão de ponto; que os cartões de ponto são preenchidos pelos próprios trabalhadores; que não se recorda o nome do turmeiro da RT 401-86.2024;[...]'. Como se pode perceber, a prova testemunhal a rogo do reclamante é uníssona no sentido de que, de fato, as anotações de horários nos cartões de ponto eram realizadas pelo 'turmeiro', o que é corroborado pela mesma caligrafia aposta nos referidos cartões acostados aos presentes autos e também nos processos nºs 0000401-86.2024.5.22.0109 e 0000403-56.2024.5.22.0109, como já dito anteriormente. Isso, inclusive, fragiliza a informação prestada pela testemunha da reclamada de 'que os cartões de ponto são preenchidos pelos próprios trabalhadores'. Assim, por falta de parâmetros mais concretos, reputa-se razoável reconhecer que o reclamante cumpria jornada de trabalho das 5:30h às 17:30h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a domingo, o que corresponde a 11 horas por dia de trabalho, de segunda-feira a sábado, totalizando 66 horas de trabalho semanais durante os referidos dias, sendo 22 horas extras semanais (66h - 44h = 22hex), a serem pagas com adicional de 50% sobre a hora normal; além de 44 horas extras mensais correspondentes aos domingos (portanto, nos dias destinados ao DSR), sendo a remuneração dos domingos acrescida do adicional de 100% sobre a hora normal. Ante o exposto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras, observada a jornada de trabalho ora reconhecida, sendo: 22 horas extras semanais com adicional de 50% (segunda-feira a sábado) e 44 horas extras mensais com adicional de 100% sobre a hora normal (domingos), com os reflexos legais nos DSR, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual. Autorizada a dedução de eventuais valores já comprovadamente pagos. Intervalo intrajornada. O recorrente reitera a informação de que não usufruía de intervalo para descanso e alimentação, ao longo do pacto laboral. Todavia, em seu depoimento como testemunha (prova emprestada - ID. fc43445 - Fls.: 120), há a declaração do usufruto do intervalo intrajornada quando diz 'que a maioria dos trabalhadores almoçavam debaixo do sol;', o que corrobora a informação da testemunha da reclamada de que havia a pausa de 1 (uma) hora de intervalo para o almoço (prova emprestada - ID. fc43445 - Fls.: 121). Sendo assim, reconhece-se o usufruto de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia de trabalho e nega-se provimento ao recurso ordinário, nesse aspecto. " (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Diante do teor do acórdão regional (Id. 8a6774f) e dos fundamentos recursais apresentados, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados (art. 5º, XXXVI da CF; art. 818 da CLT e art. 373 do CPC), nos moldes exigidos pelo art. 896, "c", da CLT, para viabilizar o conhecimento do recurso de revista. O acórdão não alterou situação jurídica consolidada, tampouco invalidou ato jurídico perfeito ou coisa julgada. A questão posta envolve valoração de provas e aplicação do princípio da primazia da realidade, sendo incabível a invocação deste artigo como parâmetro de violação. O Regional foi claro ao estabelecer que os cartões de ponto foram desconstituídos por prova idônea, inclusive com prova emprestada e constatação da mesma caligrafia nos documentos de diferentes processos, além do reconhecimento de que os pontos eram preenchidos por terceiro ("turmeiro"). Nesse cenário, não se trata de inversão arbitrária do ônus da prova, mas de invalidação de prova documental, o que é compatível com os dispositivos invocados e com o entendimento pacificado na jurisprudência do TST (vide Súmula 338, I e II). Ainda que a parte tenha indicado os dispositivos supostamente violados e feito referência ao trecho do acórdão, não apresentou cotejo analítico entre a tese jurídica adotada no julgado e os dispositivos legais/constitucionais, de forma clara e objetiva, o que também impede o conhecimento da revista. Negar seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundada na alegada ausência de banheiros próximos ao local de trabalho, configura decisão violadora de diversos dispositivos legais e constitucionais. Afirma que não houve comprovação efetiva de conduta ilícita por parte da empregadora, nem tampouco demonstração de dano concreto ou nexo causal, de modo que a indenização foi arbitrada com base exclusivamente em prova testemunhal de caráter duvidoso. Diz que a decisão regional incorre em violação aos seguintes dispositivos: a|)Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, por impor reparação sem a devida comprovação do dano moral, contrariando o princípio da legalidade e da responsabilidade subjetiva; b) Art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC, por inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo da reclamada prova negativa de conduta lesiva; c) Arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que ausente conduta dolosa ou culposa apta a gerar dever de indenizar; d) Art. 223-G da CLT, por não observar os critérios legais de gradação do dano extrapatrimonial, especialmente a inexistência de lesão à honra ou dignidade do trabalhador passível de reparação. À luz do exposto, a parte recorrente requer o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, e, ao final, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Vê-se do r. julgado (Id. 93ec01d): "Indenização por danos morais por ausência de banheiro próximo ao local de trabalho. O recorrente, sob a alegação de que 'o empregador descumpriu o dever jurídico de oferecer ao empregado ambiente de trabalho saudável e seguro', pede a condenação em indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, argumenta que 'a reclamada sequer anexou aos autos fotografias das frentes de trabalho, bem como, dos locais de hospedagem dos obreiros, o que associado aos depoimentos constantes nos autos demonstra cabalmente que todas as informações trazidas na exordial traduzem de forma cristalina a VERDADE REAL DOS FATOS'. Ao analisar a presente questão, o juízo singular indeferiu o pleito autoral, discorrendo, especificamente acerca das instalações sanitárias, nos seguintes termos (ID. e1a1c8c - Fls.: 131): [...] Em relação às instalações sanitárias, recorde-se que o subitem 31.17.5.1 diz que, nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores. Suficiente, assim, o número de banheiros fornecidos pela ré, considerado o número de funcionários de cada turma de trabalho, conforme depoimento dos próprios trabalhadores, que admitem que havia ônibus adaptado como área de vivência na lavoura; que havia menos de 40 rurícolas por turma; e que, na verdade, não havia apenas um banheiro na lavoura, mas dois banheiros químicos por turma. O reclamante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar em juízo realidade diversa da apontada na prova testemunhal referida e transcrita na presente sentença, em especial de que os banheiros químicos ficavam distantes das frentes de trabalho, o que impedia a utilização, e que o alojamento fornecido pelo empregador era inadequado. A testemunha da reclamada, cujo depoimento se está a considerar como elemento determinante de prova, prestou serviços em contato direto com os trabalhadores do campo, pela atividade de representante de campo por ela executada, e ficou hospedada no mesmo alojamento, pelo que tem conhecimento pessoal dos fatos controversos, esclarecendo ao juízo as reais condições de trabalho ofertadas. Recorde-se que o depoimento pessoal do trabalhador, por si só, não faz prova plena dos fatos por ele afirmados em juízo, necessitando que seja corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu. As testemunhas do autor têm certo interesse na causa, propondo reclamação trabalhista de idêntico objeto, razão pela qual seus depoimentos têm menor força probatória, não sendo capazes de se sobrepor à prova da empresa, ainda que não se presuma a troca de favores. Destarte, não evidenciada a ilicitude da conduta da empresa demandada, a colidir com a dignidade da pessoa humana, indefere-se, por completo, a indenização por danos morais requerida pelo trabalhador.' Com a devida vênia do entendimento do magistrado da primeira instância, vislumbra-se que assiste razão ao recorrente. A indenização por danos morais encontra-se assegurada no nosso ordenamento pátrio, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir conflitos dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com esta relacionados, na forma do art. 114 da CF/1988. Acerca do tema em análise, o art. 186 do Código Civil dispõe que 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. O art. 927 do Código Civil também dispõe que todo aquele que causar danos a outrem através de ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma legal estabelece que são também responsáveis pela reparação civil 'o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele'. No caso em análise, restou comprovada a conduta antijurídica do empregador, conforme se extrai da prova testemunhal acostada aos autos do processo por meio de prova emprestada (ID. fc43445), em que se mostra clara a situação da ausência de banheiro de fácil acesso no local do labor. Nesse sentido, naqueles autos, onde foi inquirido como testemunha, o reclamante informou 'que havia apenas 02 banheiros; que os banheiros ficavam distantes do local de trabalho; que, por esse motivo o depoente fazia suas necessidades na própria lavoura' (ID. fc43445 - Fls.: 120). Tal informação foi corroborada por meio das declarações dos senhores FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DO NASCIMENTO (reclamante daquela RT) e MARCOS RAFAEL SANTOS (segunda testemunha do reclamante), que afirmaram, respectivamente: 'que não frequentava os banheiros, uma vez que os banheiros ficavam muito longe do local de trabalho; que, em razão disso realizava suas necessidades fisiológicas na própria lavoura;' e 'que havia 02 banheiros na lavoura, porém ficavam muito distantes; que fazia suas necessidades fisiológicas na própria lavoura;'. Ressalte-se que não consta nos autos nenhuma prova de que as testemunhas (prova emprestada) tenham alterado a realidade dos fatos por terem interesse no resultado da demanda. Diante do exposto, impõe-se concluir que incorrera a empresa empregadora em situação de evidente mácula aos valores fundamentais do ser humano trabalhador a justificar o pedido de indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República (CF/1988, art. 1º, III e IV). Demonstrado que houve, pela reclamada, a prática de ato ilícito, de lesão de natureza extrapatrimonial, havendo nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano causado, deve o empregador arcar com indenização, nos termos dos arts. 927 e 932, III, do Código Civil. Relativamente ao 'quantum' indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido, deve-se considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Além disso, há que se considerar também a personalidade do ofendido e o aporte econômico do ofensor, pautando-se, obviamente, pela razoabilidade e equitatividade na estipulação, atendo-se ainda para o caráter pedagógico, a fim de que o fato não torne a se repetir. Destarte, considerando os parâmetros retromencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável condenar a reclamada a pagar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a aproximadamente duas remunerações do ex-obreiro. " (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   O recurso de revista não merece seguimento. No que tange à indenização por danos morais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal; 818 da CLT; 373 do CPC; 186, 927 e 223-G da CLT e do Código Civil, além de suscitar contrariedade à jurisprudência consolidada. Contudo, não assiste razão à recorrente. O acórdão regional, com base na prova testemunhal produzida nos autos e por meio de prova emprestada, reconheceu a conduta ilícita patronal, consubstanciada na ausência de banheiros em condições adequadas e acessíveis aos trabalhadores rurais, o que, de acordo com o colegiado, afrontou a dignidade do trabalhador e configurou o dano extrapatrimonial. A decisão proferida pela instância ordinária encontra-se devidamente fundamentada na análise fático-probatória, nos termos do art. 371 do CPC, tendo concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela existência de dano moral, conduta ilícita e nexo causal — elementos da responsabilidade civil subjetiva. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, inexiste violação direta e literal aos dispositivos indicados, sendo incabível o prosseguimento do apelo com base no art. 896, "a", da CLT. Ressalte-se, ainda, que a tese firmada no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência uniforme do TST, nem se mostra contrária a súmulas ou orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
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