Sandy Rodrigues Sales

Sandy Rodrigues Sales

Número da OAB: OAB/PI 024544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandy Rodrigues Sales possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TJSP, TRF1, TRF5, TJRJ, TJPI, TJCE, TRT8, TRT22
Nome: SANDY RODRIGUES SALES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000830-52.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300097300000015538324?instancia=1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009791-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYRA FERNANDA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 e SANDY RODRIGUES SALES - PI24544 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 DESPACHO No caso, pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a transferência de seu financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina da Uninovafapi. O principal argumento é que possui nota suficiente para ingressar no curso pretendido, notadamente a média aritmética superior ao do último estudante selecionado para o curso de Medicina na Uninovapi, nos temos da Portaria 535 do MEC. Como prova de seu direito, juntou prints do sistema de transferência do SisFies, de onde se extrai que sua nota é superior à média aritmética exigida pela Universidade. Sobre tal argumento ainda não houve manifestação da Uninovafapi, de modo que deve ser intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência, notadamente para informar a situação concreta do caso da estudante e o que está impedindo a validação da transferência do financiamento para o curso de Medicina. Em tempo, considerando a alegação da estudante de que o sistema do SisFies apresentou "erro" no ato do requerimento de transferência e sabendo-se que o referido sistema é operado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, deve a demandante emendar a inicial para incluir o mencionado fundo no polo passivo da ação. Após, cadastre-se o FNDE e a Caixa no referido polo. Em seguida, citem-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003947-47.2025.4.05.8104 AUTOR: MARIA TATIANA FERREIRA DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O fenômeno da coisa julgada ocorre por já haver sido decidida ação idêntica através de sentença de mérito da qual não mais caiba qualquer recurso (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC). Entende-se como idêntica uma ação que ostenta as mesmas partes, igual causa de pedir e mesmo pedido de outra, nos precisos termos do art. 337, § 2º, da Lei Instrumental Civil. No caso em exame, há repetição do processo n.º 0004518-86.2023.4.05.8104 , no qual este juízo proferiu sentença de mérito sobre o indeferimento do benefício de salário Maternidade Segurado Especial, que ora novamente é submetido a este juízo. Irrelevante que tenha havido novo requerimento administrativo pois o fato gerador é o mesmo, nascimento da filha da autora em 25/03/2023. Entre as consequencias da coisa julgada material estão a de que provas que poderiam ser produzidas àquele tempo não mais poderão ser produzidas. Tudo está concluído, o assunto está encerrado. As inconformações passam a ser questões pessoais e não podem mais ser objeto de discussão judicial III - DISPOSITIVO. Este o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários. Intime-se. Arquivem-se os autos. Crateús-Ce, data da assinatura eletrônica. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal da 22ª Vara Federal - SJCE
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1106204-31.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANA BEATRIZ DA CONCEICAO ALMEIDA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC e do REITOR DA YDUQS EDUCACIONAL LTDA., objetivando a concessão de tutela de urgência para a redução da mensalidade por parte da Instituição de Ensino Superior, ou, alternativamente, que seja garantido o financiamento integral de sua mensalidade universitária no curso de Medicina, por meio do programa FIES Social. Relatou que é estudante do curso de Medicina no Centro Universitário UNIFACID Wyden e beneficiária do FIES Social, tendo aduzido que está inscrita no CadÚnico e declarou possuir renda per capita de R$ 105,00. Afirmou que, apesar de ter obtido financiamento integral (100%), seu contrato foi limitado ao teto de R$ 10.000,00 mensais, conforme a Resolução nº 54/2023, enquanto a mensalidade do curso é de R$ 12.300,00, sendo que, com isso, gerou-se uma coparticipação mensal de R$ 2.300,00, valor que a impetrante declara não possuir condições de arcar, acumulando inadimplemento de R$ 9.600,00. Alegou que a Portaria MEC nº 239/2024, art. 33, §2º-A faculta às instituições de ensino a concessão de descontos para alunos do FIES Social, o que não foi observado pela UNIFACID/YDUQS, contribuindo para sua inadimplência, requerendo que fosse garantida sua matrícula no semestre de 2025.1, com redução da mensalidade pela IES ou afastamento da limitação imposta pelo FIES, sob pena de perda definitiva da vaga e do financiamento. Com a inicial vieram procuração e documentos. Intimada, a impetrante retificou o valor da causa, requereu gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência. Postergada a análise da tutela liminar para após as informações, sendo determinada a notificação das impetradas e oitiva do MPF. A YDUQS Educacional Ltda. apresentou contestação sustentando em preliminar ilegitimidade passiva, incompetência territorial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o valor do teto é fixado por ato normativo federal e que não está obrigada a conceder desconto sobre a mensalidade integral, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de qualquer ato ilegal ou abusivo. A Caixa Econômica Federal também apresentou informações e contestação, tendo em sede de preliminar suscitado ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou ausência de direito líquido e certo, defendendo que a via do mandado de segurança é inadequada por exigir dilação probatória. No mérito, explicou que o contrato da impetrante foi firmado com base nas regras vigentes, incluindo a limitação do financiamento ao teto de R$ 10.000,00, e que os valores de coparticipação são repassados à instituição de ensino conforme previsto contratualmente. Nova manifestação foi apresentada pela impetrante, ressaltando que o prazo final para aditamento do contrato FIES é 30/06/2025, sendo esta uma urgência documentada, cuja inércia implicaria a perda definitiva do curso e do financiamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada pela impetrante, devendo ser retificado no PJe o valor da causa. Anote-se. Em sequência, passo à análise das preliminares suscitadas pelas impetradas. a. Das Preliminares Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela IES impetrada, observo que a referida instituição, ao aderir ao FIES, atua como agente colaborador da Administração Pública, na condição de executora de políticas públicas educacionais e beneficiária direta de recursos públicos. Sua atuação não é meramente privada, pois compreende a intermediação de contratos públicos, a gestão de valores oriundos do financiamento estudantil e o dever de observância às normas ministeriais que regulam o programa, em especial a Portaria MEC nº 239/2024, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, verifico que a CEF é o agente financeiro responsável pela formalização e operacionalização dos contratos de financiamento estudantil, assumindo posição central na execução do programa, sendo que embora as regras gerais do FIES sejam definidas pelo MEC e pelo FNDE, a CEF atua diretamente na cobrança dos valores não financiados, na geração dos boletos e na prestação de contas com os estudantes e as instituições. Sua participação, portanto, é relevante para a compreensão da cadeia de responsabilidades discutida nos autos, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva. Em relação à preliminar de incompetência do foro arguida pela IES impetrada, com fundamento em cláusula contratual, considerando que se trata de mandado de segurança impetrado contra autoridades federais com atuação nacional, com sede em Brasília/DF, é absolutamente competente a Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar a causa, conforme art. 109, §2º da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 12.016/2009. Por fim, em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, observo que a impetrante juntou aos autos declaração de hipossuficiência e cópia de sua CTPS digital, a qual revela ausência de vínculos empregatícios. Ademais, ela comprovou que se encontra inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda per capita de R$ 105,00, sendo tais documentos hábeis à comprovação da condição necessária para concessão do benefício nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas. Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. b. Do Mérito. O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente investido em delegação de poder público (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso, a controvérsia diz respeito ao direito de estudante em extrema vulnerabilidade econômica – beneficiária do FIES Social – de manter-se regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, sem arcar com a coparticipação mensal decorrente da diferença entre a mensalidade integral e o teto de financiamento de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 54/2023. A impetrante comprovou, documentalmente, que possui renda per capita de R$ 105,00, está inscrita no CadÚnico e é beneficiária do FIES Social. Comprovou, ainda, que está regularmente matriculada no curso de Medicina na UNIFACID Wyden, cuja mensalidade integral é de R$ 12.300,00, sendo que, por força da Resolução nº 54/2023, o financiamento está limitado ao teto de R$ 10.000,00 mensais, gerando uma coparticipação obrigatória de R$ 2.300,00 por mês, que a impetrante não possui condições de arcar, encontrando-se inadimplente em R$ 9.600,00. Inicialmente, em que pese os argumentos da impetrante, impõe-se reconhecer a legalidade da Resolução nº 54/2023, editada no exercício da competência regulamentar atribuída ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 3º, §1º da Lei nº 10.260/2001. Destaca-se, nesse sentido, que o estabelecimento de tetos para o financiamento, tais como o aplicado ao FIES Social, ainda que possa gerar dificuldades específicas, decorre da necessidade de compatibilização da política pública com a disponibilidade orçamentária da União, sendo medida inserida no escopo de discricionariedade técnica da Administração Pública, sendo vedado ao Judiciário dispor sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes. A mesma conclusão de legalidade aplica-se à Portaria MEC nº 239/2024, cuja edição encontra amparo no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.260/2001. O Ministério da Educação detém competência normativa para disciplinar a operacionalização do FIES e, especialmente, para regular obrigações das instituições de ensino aderentes ao programa, inclusive mediante a emissão de portarias internas. Trata-se do exercício legítimo da função administrativa regulamentar, cujo objetivo é conferir efetividade à política pública mediante detalhamento técnico e normativo das regras gerais fixadas em lei. O art. 33, §2º-A da Portaria MEC nº 239/2024, ao prever que “a instituição de ensino poderá conceder desconto proporcional ao valor excedente ao teto de financiamento do FIES Social”, insere-se nesse contexto como norma voltada à mitigação dos efeitos da limitação de teto sobre a permanência dos estudantes no ensino superior. A aplicação desse dispositivo deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e legais que regem o sistema educacional brasileiro. Assim sendo, impõe-se uma análise mais densa dos princípios consagrados na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente os dispostos no art. 3º, que regem a organização do ensino nacional, dentre os quais destaco: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; e valorização da diversidade. A interpretação do disposto na referida Portaria não pode ser feita em dissonância com esses princípios. O reconhecimento da faculdade administrativa para concessão de descontos, quando confrontado com a realidade concreta de vulnerabilidade extrema da impetrante – estudante hipossuficiente, com renda per capita de R$ 105,00 e inadimplência de R$ 9.600,00 acumulada por valores não cobertos pelo financiamento –, transforma-se em verdadeira obrigação jurídica de colaboração com a política pública. A omissão da instituição, nesse cenário, ultrapassa os limites da liberdade contratual e da gestão privada da educação, para incidir no campo da função social da educação, conceito implícito na LDB e na Constituição Federal, especialmente quando conjugado com o financiamento por recursos públicos e o engajamento institucional em programas de ação afirmativa como o FIES Social. A recusa da IES em aplicar o desconto, apesar de legalmente possível, vulnera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deturpa o espírito da política pública à qual voluntariamente a IES aderiu. A recusa, em tais condições, configura abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, e contraria a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), diretrizes que também orientam a aplicação das normas administrativas no contexto educacional. Importa registrar, ainda, que a própria sistemática do FIES admite, em termos práticos, a possibilidade de compensação futura pela IES dos valores não repassados diretamente pelos estudantes, sendo cediço que em diversos ciclos do programa, houve previsão de medidas de equalização, bônus ou mecanismos financeiros voltados à recomposição das receitas das instituições conveniadas, inclusive com a adoção de sistemas de prestação de contas e controle digital junto ao FNDE. Ademais, ainda que o desconto não gere crédito automático para a instituição, a compensação pode ocorrer por meio de incentivos, deduções ou participação diferenciada em futuros editais e programas de expansão – aspectos de governança educacional que reforçam o ônus compartilhado entre a União e as IES privadas na efetivação do direito à educação. Por conseguinte, diante da situação fática incontestável, dos princípios da LDB e da Constituição Federal, da legalidade das normas administrativas e da própria lógica do FIES Social, impõe-se reconhecer a obrigação jurídica da IES em aplicar o desconto proporcional, ajustando o valor da mensalidade ao teto de R$ 10.000,00, como condição de permanência da impetrante no curso de Medicina, assegurando sua matrícula no semestre 2025.1. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegalidade da IES em não aplicar ao caso concreto da impetrante o desconto proporcional ao valor excedente ao teto de financiamento do FIES Social previsto na norma de regência. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se evidente ante a necessidade de concessão da tutela liminar, sob pena de a impetrante ser impedida de dar continuidade aos seus estudos em razão da omissão da IES impetrada com a consequente exigência do pagamento de coparticipação, cujo valor excede em muito sua condição econômica, o que restou fartamente demonstrado nos autos. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para declarar a ilegalidade do ato praticado pela UNIFACID WYDEN e determinar que a IES impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, aplique o desconto proporcional, ajustando o valor da mensalidade ao teto de R$ 10.000,00, como condição de permanência da impetrante no curso de Medicina, assegurando sua matrícula no semestre 2025.1. Intime-se a IES impetrada com urgência, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Custas ex lege. Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09[1]. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, §, 1º, Lei 12.016/09[2]. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. [2] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000465-92.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RÉU: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cd656 proferido nos autos. DESPACHO Tendo o reclamante manifestado o seu desejo de desistir da ação após o recebimento da contestação e em respeito ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, a citada reclamada fica devidamente notificada para se manifestar acerca do pedido de desistência, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000465-92.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RÉU: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cd656 proferido nos autos. DESPACHO Tendo o reclamante manifestado o seu desejo de desistir da ação após o recebimento da contestação e em respeito ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, a citada reclamada fica devidamente notificada para se manifestar acerca do pedido de desistência, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807691-22.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SANDY RODRIGUES SALES - PI24544 REU: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Recebo a emenda a inicial em Id 152971453. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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