Ivan Fernandes De Sousa Junior
Ivan Fernandes De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 024501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Fernandes De Sousa Junior possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TJMT, TJSC, TJSP, TJPI, TRT22, TJRN, TJMG, TJCE
Nome:
IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial do processo n. 0704442-13.2025.8.07.0004 para condenar a parte Requerida a pagar à H. S. S. indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Juros legais desde a data do evento danoso. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Aplico à parte autora a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra, por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida eletronicamente. R. I. Gama, DF, 14 de julho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801755-57.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADSON DAVID DE ARAUJO FONSECA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a demandante alega, em síntese, que teve sua bagagem violada no voo com destino a Natal. Aduz o autor que despachou sua bagagem no aeroporto de Fortaleza (CE) e embarcou com destino a Natal, realizando uma conexão em Recife (PE), em 16/02/2025. Ocorre que, no momento do desembarque, o requerente informou que esperou por vários minutos sua mala na esteira, e quando chegou, constatou que estava violada. Alega a demandante que sentiu falta de alguns instrumentos de trabalho que transportava e, por essa razão, dirigiu-se aos funcionários da empresa aérea, no saguão, para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), indicando os seguintes itens: (i) multímetro profissional, avaliado em R$ 1.000,00; e (ii) chave de regulagem, avaliada em R$ 400,00. Afirma que não houve qualquer suporte por parte da companhia aérea para reaver seus pertences, o que jamais ocorreu. Desse modo, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.300,02 (três mil e trezentos reais e dois centavos), bem como por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, sustenta a parte ré, em síntese, a ausência de qualquer contato por parte do autor visando à obtenção de auxílio, além de apontar contradições entre os valores informados na elaboração do RIB e aqueles constantes na petição inicial. Alega, ainda, que os volumes despachados pelo autor apresentavam danos visíveis em sua parte externa, tendo, inclusive, sido sugerido pela companhia o remanejamento de seu conteúdo, e que não há, nos autos, comprovação efetiva do dano alegado. É o que importa mencionar. Decido. Inicialmente, tenho por reconhecer que a relação jurídica objeto dos presentes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90. Com a análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar as pretensões do autor. Isto porque foram colacionadas apenas fotografias — sem data identificável — que mostram a bagagem aberta, sem, contudo, trazer detalhes que comprovem a avaria alegada. Ademais, no RIB, o autor informa valores dos pertences supostamente subtraídos que, somados, totalizam R$1.250,00; entretanto, em sua petição inicial, apresenta valor distinto, e, por fim, em seu pedido, alega que o dano material perfaz, na realidade, o montante de R$ 3.300,02, revelando evidente contradição em suas alegações. Ora, o autor sequer comprovou os valores alegados, pois não juntou nota fiscal dos produtos em questão. Frise-se que os danos materiais não podem ser presumidos, devendo ser efetivamente comprovados por meio de prova cabal e idônea. Portanto, no caso em análise, entendo que não restaram comprovadas, de forma satisfatória, a violação da bagagem e a consequente subtração dos bens indicados, uma vez que a parte autora não apresentou o mínimo de prova necessária ao acolhimento de seu pleito. Mesmo que se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações. Neste sentido entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2. A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) Nestas situações, não há como responsabilizar a companhia aérea pelos danos materiais, haja vista que a demandada em nada contribuiu para o evento. Em consequência, não há que se falar em dano moral, posto não caracterizada falha na prestação do serviço. Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte da demandada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 10 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5028699-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: EDUARDA RODRIGUES MAXIMIANO CPF: 146.076.086-70 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/3qHC9 (REUNIAO:1796749586)M/AMARE-17 Data: 09/10/2025 Hora: 08:30 . Senha 1234 A contestação e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência designada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858967-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas, Alimentos Gravídicos] AUTOR: R. D. C. S. D. S., R. E. D. S. G. REU: J. G. D. C. J. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por R. E. D. S. G. e Pedro Henrique de Sena Gomes, menores, representados por sua genitora e também autora, Rita de Cássia Soares Sena, por meio de procurador legalmente constituído, em face de Jailson Gomes da Cunha Júnior, todos devidamente qualificados nos autos. Liminar de evento ID 51031170, fixando alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, em favor da prole, e designando data para realização de audiência de Conciliação/Mediação. As partes envolvidas formalizaram o Termo de Acordo acostado ao evento ID 74847906 / 77251392, e requereram a homologação do mesmo nos termos pactuados. Parecer do Ministério Publico acostado no evento ID 77613759, opinando pela homologação do acordo realizado entre as partes, uma vez que este atende aos interesses dos menores, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o breve relatório, fundamentado e decido. Considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses e dos menores, em consonância com parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, no tocante à regulamentação da guarda, direito de visitas e da fixação de alimentos em favor dos menores, R. E. D. S. G., e PEDRO HENRIQUE DE SENA GOMES, nos termos acostados no evento ID 74847906 / 77251392, o qual fica sendo parte integrante da presente sentença. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Torno definitiva a liminar concedida no evento ID 60485714. Sem custas e sem honorários, em virtude da ausência de litígio, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou esta transitada em julgado nesta data, em conformidade como o art. 1000, do Código de Processo Civil, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000370-93.2025.8.06.0167 AUTOR: FERNANDO GOMES SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 10.000,00 DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025). Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MISSãO VELHA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/09/2025 às 15h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c814bc QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de julho de 2025 SÁVIO SAMUEL LIMA DE ANDRADE Estagiário FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800697-86.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: WALDEMAR ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO Vila Graciete, SN, QD 08 LT 04, Vila Graciete, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR OAB: PI24501 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL RUA 15 DE NOVEMBRO, 229, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-0533 - (99)3624-0533 Advogado: SABRINA ARAUJO SILVA OAB: MA23335 Endereço: RUA TEXEIRA MENDES, 44, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DAS PRELIMINARES a) Da prescrição Conforme o disposto na Súmula 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 2020. Ressalto que o próprio autor, em sua exordial, delimitou os períodos dos pedidos às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, demonstrando ciência do marco temporal que delimita os créditos exigíveis. DO MÉRITO O autor alega ter prestado serviços à municipalidade na função de professor, no período de 01/01/2021 a 30/12/2022, sem a realização de concurso público. Sustenta que, durante todo o vínculo contratual, não foram concedidas as férias anuais, tampouco foi efetuado o pagamento do respectivo terço constitucional, além da ausência de recolhimento do FGTS. Em razão disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das férias vencidas e não gozadas nos períodos de 01/01/2021 a 30/12/2022, bem como dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado. A partir dessas premissas, a contratação do autor, sem concurso público, por vários anos, caracteriza a prestação de serviço público em atividade de natureza permanente, o que contraria os requisitos do art. 37, IX, da CF, conforme o Tema 612 do STF. Diante disso, a contratação é considerada nula de pleno direito. Contudo, como fixado no Tema 916 do STF, ainda que a contratação seja nula, é devido o pagamento das verbas referentes à contraprestação do trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, o réu não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais discutidas, limitando-se a alegações genéricas. Nestes termos, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. IMPUTAÇÃO AO RÉU (ART. 333, INCISO II, CPC/73). CARGO EM COMISSÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF/88). INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL Nº 740/2009. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VALIDADE DA LEI Nº 644/2005. VENCIMENTOS E VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADIS NºS 4.357 e 4.425). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1 - No concernente ao ônus da prova, alegado pela parte autora a ocorrência de fato negativo (falta de pagamento), compete ao réu, em observância a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas cobradas. […] (TJGO - Duplo Grau de Jurisdição nº 365334-32.2013.8.09.0128, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Fernando de Castro Mesquita. DJ 21.06.2017). [g.n.] Dessa forma, o autor faz jus às seguintes verbas: a) Férias vencidas – forma simples O autor afirma que não gozou férias nos períodos de 01/01/2021 a 30/12/2022, o que se pode constatar a partir dos contracheques reunidos na inicial. No entanto, ainda que se reconheça a prestação de serviços no período alegado e a falta de pagamento desta verba, não se aplica o pagamento em dobro, pois o vínculo mantido com o Município era estatutário e não celetista. Nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE PAGAMETNO DE FGTS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SEGURO DESEMPREGO, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E FÉRIAS EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 - PAGAMENTO - AUSÊNCIA - FATO INCONTROVERSO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Inviável a reapreciação de pedido de pagamento de FGTS já solucionado em anterior ação judicial, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. A contratação temporária do servidor mesmo que celebrada de forma irregular não possui o condão de conferir ao ajuste uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, revelando-se inadmissível o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, seguro desemprego, multa do artigo 477 da CLT e férias em dobro. Ainda que irregular a contratação temporária, constitui direito do servidor o recebimento do décimo terceiro, férias e respectivo terço relativo ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. Para a caracterização da periculosidade no exercício de cargo público é imprescindível a realização de perícia técnica a fim de apurar se as condições de trabalho do servidor são configuradoras de risco acentuado, ônus processual que incumbe ao autor e cuja prova não logrou produzir durante o curso do devido processo legal, situação que enseja a improcedência deste pedido. (TJ-MG - AC: 10313130266478001 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 07/04/2015) Apelação Cível - Reclamação Trabalhista - Município de Nossa Senhora do Socorro - Contratação temporária irregular de servidor público - Burla ao princípio da necessidade do concurso público - Nulidade parcial do contrato que não deve produzir efeitos em relação ao trabalhador - Serviços efetivamente prestados ensejam o pagamento da contraprestação pecuniária e seus consectários - Princípio da Boa-Fé Objetiva - Município que, com o seu comportamento, aceitou o trabalhador como seu servidor durante todo o tempo do contrato não pode argüir a nulidade do mesmo para negar-lhe os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal - Vedação ao venirum contra factum proprium - Município que não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas - Ônus que lhe cabia - Férias e 13º salário proporcionais - Possibilidade de pagamento da verba pleiteada com base nos preceitos constitucionais que asseguram a sua concessão aos trabalhadores em geral - Indenização pelas férias simples assegurada, devendo ser contado o prazo prescricional de cinco anos após o fim do período concessivo - Honorários sucumbenciais suficientes à remuneração do trabalho desempenhado pelos causídicos - Recurso da servidora conhecido e parcialmente provido. Recurso da municipalidade conhecido e improvido. (TJ-SE - Apelação Cível: 00046460420128250053, Relator.: Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, as férias devidas devem ser pagas de forma simples, com o adicional de 1/3 constitucional. b) FGTS Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e do Tema 916 do STF, o autor tem direito ao recolhimento do FGTS referente ao período não prescrito (01/01/2021 a 30/12/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, em face do MUNICIPIO DE BACABAL, para: (a) Condenar o MUNICIPIO DE BACABAL ao pagamento das seguintes verbas à parte autora: a.1) Férias vencidas (forma simples) relativas aos períodos de 01/01/2021 a 30/12/2022 com adicional de 1/3 constitucional; a.2) FGTS não recolhido, referente ao período de 01/01/2021 a 30/12/2022. Sobre o montante devido deverão incidir, mês a mês a partir da data em que cada parcela era devida, juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios: a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC. A sentença contém os parâmetros de liquidação, logo, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não há reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública: art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Determino que a Secretaria corrija a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal 1
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