Emilly Ferreira Da Silva
Emilly Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 024470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilly Ferreira Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TJDFT
Nome:
EMILLY FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800940-89.2024.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: J. L. C. S. REQUERIDO: M. L. R. S. SENTENÇA JOSÉ LUIZ CARNEIRO SOARES, brasileiro, pedreiro, representado por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de MARIA LUCIA RIBEIRO SOARES, brasileira, casada, portadora do CPF nº 988.770.623-04, residente e domiciliada no Povoado Zé Luiz, zona rural, Várzea Branca - PI, CEP 64773-000. O requerente postula a decretação do divórcio do casal, alegando que as partes contraíram matrimônio em 05/10/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que após 10 anos de casamento, em 1995, o casal resolveu se separar de fato, sem formalizar a dissolução do vínculo matrimonial. Informa que do casamento nasceram três filhos: ZENÁLIA RIBEIRO SOARES (37 anos), MANOEL HENRIQUE RIBEIRO SOARES (35 anos) e WANDERSON RIBEIRO SOARES (28 anos), todos maiores, casados e capazes. Relata que após a separação de fato, as partes procuraram novos parceiros. O requerente uniu-se a ALAIDE FERREIRA DE MACEDO em setembro de 2003, e dessa união nasceram duas filhas: GEOVANA FERREIRA DE MACEDO (19 anos) e ELOIZA MACEDO SOARES (7 anos). A requerida também constituiu nova família com outro parceiro. Esclarece que não possui bens de valor econômico adquiridos na constância do casamento para serem partilhados, abdicando de qualquer direito sobre os bens que a requerida possa ter adquirido após a separação. Informa que não há necessidade de fixação de alimentos, pois os filhos são maiores e independentes financeiramente. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação, a citação da requerida e a procedência da ação. Por despacho de 28/05/2024, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial para apresentação de mais informações sobre o endereço da requerida. Em 12/06/2024, o autor apresentou o endereço atualizado da requerida: Povoado Zé Luiz, zona rural, Bomfim do Piauí, CEP 64775-000. Por despacho de 21/09/2024, foi determinada a citação da requerida, deixando de designar audiência de conciliação tendo em vista a vontade inequívoca do autor em se divorciar e a ausência de outros interesses passíveis de acordo. A requerida foi regularmente citada em 10/12/2024, conforme certidão do oficial de justiça, tendo tomado conhecimento do mandado e da citação, mas recusou-se a exarar o ciente, alegando que "igual medida tinha sido tomada pela mesma". Transcorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação. Em 20/02/2025, o autor manifestou-se requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento dos pedidos formulados. A requerida MARIA LUCIA RIBEIRO SOARES foi regularmente citada em 10/12/2024, conforme certidão do oficial de justiça que comprova ter a citanda tomado conhecimento do mandado, da citação e do despacho, após ouvir a leitura dos mesmos. Embora a requerida tenha se recusado a exarar o ciente, alegando que "igual medida tinha sido tomada pela mesma", tal circunstância não afasta a validade da citação, uma vez que ela tomou conhecimento inequívoco do conteúdo dos atos processuais. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, a requerida quedou-se inerte, não apresentando defesa. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Portanto, DECRETO A REVELIA da requerida MARIA LUCIA RIBEIRO SOARES, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido de dissolução do vínculo matrimonial e dispensa de partilha de bens e alimentos. Estão presentes os pressupostos processuais: jurisdição, competência, capacidade das partes e capacidade postulatória. As condições da ação também se encontram satisfeitas: o requerente possui legitimidade ativa como cônjuge; o interesse processual decorre da necessidade de dissolução judicial do vínculo matrimonial; e a possibilidade jurídica do pedido encontra amparo no art. 226, §6º da Constituição Federal. O direito ao divórcio encontra-se consagrado no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." A legislação civil estabelece no art. 1.571, inciso IV, que o casamento acaba pela dissolução pelo divórcio, sendo competente para o pedido somente os cônjuges (art. 1.582 do CC). Restou comprovado pelos documentos anexos que os requerentes contraíram matrimônio em 05/10/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens. O requerente alega, e pela revelia presume-se verdadeiro, que o casal encontra-se separado de fato há aproximadamente 29 anos (desde 1995), sendo inequívoca a inexistência de possibilidade de reconciliação. A própria manifestação da requerida por ocasião da citação, alegando que "igual medida tinha sido tomada pela mesma", demonstra seu interesse na dissolução do vínculo matrimonial, corroborando a alegação de que ambas as partes desejam o divórcio. Conforme alegado na inicial, do matrimônio nasceram três filhos: ZENÁLIA RIBEIRO SOARES (37 anos), MANOEL HENRIQUE RIBEIRO SOARES (35 anos) e WANDERSON RIBEIRO SOARES (28 anos), todos maiores, casados e capazes. Não há necessidade de regulamentação de guarda ou fixação de alimentos, pois todos os filhos são maiores e independentes financeiramente. O requerente declara não possuir bens de valor econômico adquiridos na constância do casamento para serem partilhados, abdicando expressamente de qualquer direito sobre os bens que a requerida possa ter adquirido após a separação. Pela revelia, presume-se verdadeira tal alegação, inexistindo bens a partilhar. Considerando que ambos os cônjuges constituíram novas famílias e são capazes de prover a própria subsistência, não há necessidade de fixação de alimentos entre eles. Inexistindo filhos menores ou incapazes, bem como outros direitos indisponíveis a serem tutelados, é dispensável a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ LUIZ CARNEIRO SOARES para DECRETAR O DIVÓRCIO dos cônjuges JOSÉ LUIZ CARNEIRO SOARES e MARIA LUCIA RIBEIRO SOARES, dissolvendo-se o vínculo matrimonial contraído em 05/10/1985. Por se tratar de direito potestativo e inexistindo sucumbência, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Esta sentença serve de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente onde foi celebrado o casamento, para que proceda às alterações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de maio de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802328-27.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por SALVADOR FERREIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda. Brevíssimo relatório. Decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de maio de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712991-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para que especifiquem provas, indicando a sua pertinência e o ponto que desejam esclarecer, na forma da lei. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802720-64.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANA DIAS E CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e materiais em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. Narrou na inicial, em resumo, que recebe pelo INSS benefício previdenciário em uma conta corrente do banco Requerido. Ocorre que desde a abertura da conta é descontado mensalmente da parte Autora valores em razão de tarifas bancárias. Afirma que o único intuito da referida conta da Requerente é o recebimento e saque do seu benefício e que a inclusão das tarifas contraria os regramentos do Banco Central. Requereu, portanto, que fosse declarado nulo o contrato em questão pelos motivos amplamente expostos nesta exordial, e que cessem as cobranças indevidas, sob pena do Réu incorrer em multa diária; a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro, título de repetição de indébito conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, com a inclusão dos demais descontos que vierem a ocorrer, valor esse que deve ser restituído atualizado e acrescidos de juros legais; a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, levando em consideração a capacidade financeira da Requerida, assim como respeitando o caráter indenizatório e pedagógico da condenação por danos morais injustamente provocados que causaram dor, sofrimento, enfim, forte abalo financeiro e emocional, razão pela qual pede igualmente reparação por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, em que afirma, como prejudicial de mérito, ausência do interesse de agir. No mérito, alega que os próprios extratos acostados pela autora demonstram que ela se utiliza dos serviços contratados; a legalidade da cobrança da tarifa de serviços; o reconhecimento tácito da cesta e do autobenefício; a ausência de danos morais e o descabimento da repetição de indébito. Em réplica, a parte autora reafirmou os direitos pretendidos na inicial. Vieram os autos conclusos. Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à uma das maiores Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados "TARIFA BANCÁRIA ”, descontada mensalmente, conforme extratos bancários anexados à inicial. Na contestação a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das “tarifas” e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicas. Em que pese não juntar aos autos o instrumento contratual que comprovaria de plano a regularidade da contratação, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por 03 (três) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como utilização de limite de crédito, diversos saques bancários, cartão de crédito e crédito pessoal, dentre outros. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório, uma vez que na inicial a parte autora afirma que sua conta bancária seria exclusivamente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, no entanto, na prática se comprova que não é bem assim. Tal comportamento é capaz inclusive de prescindir a formalização ou autorização expressa do serviço bancário, uma vez que o Código Civil, em seu art. 174, dispensa a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes. Cabe frisar as lições de Flávio Tartuce, na Obra Manual de direito civil: volume único I, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, verbis: “De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade. Mas esse ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente - denominada confirmação expressa (art. 173 do CC).” Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que cito: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. MODALIDADE CONTA-CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A afirmação de pobreza feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes nos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados. 2. Aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 4. Nada obstante a inobservância da instituição financeira ao dever de apresentar o contrato que legitima a cobrança das tarifas bancárias, o magistrado de primeiro grau, fazendo uso das provas apresentadas nos autos, tem a liberalidade de reconhecer pelas provas constantes nos autos a licitude do fato. 5. No caso, entendem-se suficientes os extratos bancários juntados pela parte autora/apelante para comprovar a consolidada relação bancária entre as partes e a utilização efetiva dos serviços bancários, tais como utilização de limite de crédito, diversas transferências e outros. 6. Os extratos bancários demonstram ainda que a conta bancária não se caracteriza como “conta benefício” na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN, mas sim uma conta “conta-corrente”, que segue a regulamentação da Resolução nº 2.025 do BACEN. 7. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade. 8. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL n 0753613-18.2020.8.18.0000 – Relator: Fernando de Carvalho Mendes). Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário/benefício, o que, pelo que consta dos autos, ainda não foi feito pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, diante da justiça gratuita concedida. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802121-28.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JUDITE PEREIRA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por JUDITE PEREIRA LIMA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da contratação referente a um cartão de crédito que não foi solicitado e não foi utilizado, com parcelas mensais inicialmente, no valor de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), e, por derradeiro, a importância de R$ 36,14 (trinta e seis reais e quatorze centavos), em razão do contrato nº 97-818732433/16. Afirma, contudo, que jamais realizou contrato com o banco réu, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação alegando, retificação do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A, em sede de preliminar pela ocorrência conexão, ausência do interesse de agir impugnação a inversão do ônus da prova , litigância de má-fé e, no mérito, que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, e trouxe cópia do instrumento contratual supostamente firmado pela parte demandante extratos bancários outros documentos que imputa necessários para comprovar a regularidade da contratação. Intimada a apresentar réplica, a parte autora, reiterou a inicial e pugnou pela procedência da ação. É o necessário relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, eis que não há, no caso em comento, necessidade de produção de outras provas, eis que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o meu entendimento. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC No que diz respeito a decadência, de acordo com o Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Deste modo, havendo pedido de anulação do processo quanto à alegação de defeito quanto à sua constituição por desrespeito ao art. 595 do Código Civil, deve ser aplicado o prazo quadrienal previsto no art. 178, do mesmo código, contando-se da data da sua assinatura do contrato. Assim, decai em 04 anos a pretensão anulatória do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178 DO CC/02 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EQUIPARADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSSIBILIDADE. - Incorrendo a sentença em vício de julgamento citra petita e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 - Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos necessários ao deslinde da questão, já foram apresentados tanto pela apelante quanto pelo apelado - Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico - A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade. (TJ-MG - AC: 10000190608810001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019). No caso presente, busca o requerente anular o contrato nº 97-818732433/16 . Consultando o instrumento juntado pelo requerido, constato que a celebração do negócio se deu em 24/05/2016 (ID 70640521), sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 24/09/2024. Resta consumada pela decadência a pretensão de anulação do contrato, em razão de vício em sua formalização. Por conseguinte, forçoso é concluir pela improcedência da ação. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato, de maneira que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Ritos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800229-50.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO VIANA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, determino a citação do requerido para compor a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora. Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais da parte e comprovante de endereço apresentados quando da suposta contratação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Só após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802070-17.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARINA LIMA PAES REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARINA LIMA PAES em face de BANCO PAN S/A, qualificados. Aduz a parte autora que pactuou um contrato de empréstimo consignado, sendo-lhe enviado um cartão de crédito não solicitado em razão da referida operação. Informa que os valores relativos à reserva de margem consignada vêm sendo descontados em seu benefício, sendo uma dívida impagável. Requer a declaração de inexistência do negócio, eis que não foi devidamente informada sobre a natureza jurídica real da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes. Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. Com efeito, o réu controverteu a narrativa da parte autora, comprovando que o negócio foi, sim, regularmente constituído e, em obediência ao ônus que lhe competia, trouxe cópia do contrato questionado, onde é possível ver de modo suficientemente claro que a parte sabia se tratar de contratação de cartão de crédito consignado, eis que essa discriminação do negócio é visível no título do contrato. Nesse ponto, observa-se, igualmente, que não foram constatadas irregularidades no contrato apresentado, que se encontra assinado a rogo e por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil, sendo que a assinante a rogo é filha da demandante, qualificada como Lucineide Lima Paes, documentos pessoais em anexo. Sobre o ponto, é essencial destacar que, em momento algum, a parte autora nega que tenha recebido os valores atinentes à contratação, imputando a nulidade do negócio tão somente à suposta ignorância do autor acerca das condições do contrato e adimplemento do débito. O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 14 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato