Fernando Antonio Monteiro De Souza Costa
Fernando Antonio Monteiro De Souza Costa
Número da OAB:
OAB/PI 024421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Antonio Monteiro De Souza Costa possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT22, TJSP
Nome:
FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001485-58.2024.5.22.0001 AUTOR: INGRIND ITALA LUDIMILLA SANTANA DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01030a0 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 04/07/2025, peticionou em 04/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRIND ITALA LUDIMILLA SANTANA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000811-43.2025.5.22.0002 AUTOR: RAFAEL FRANCA DA ROCHA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4355fbe proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência UNA do dia 31/07/2025 11:00h, que será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na Av. João XXIII, 1460, bairro dos Noivos, 2º Andar. A audiência será de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT, no qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas. A parte autora fica devidamente notificada, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A(s) parte(s) reclamada(s), por sua vez, deverá(ão) ser intimada(s) via postal, com AR e/ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja(m) devidamente cadastrada(s) no sistema, para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT). Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FRANCA DA ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000728-27.2025.5.22.0002 AUTOR: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NORBERTO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab39e2 proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de adequação à pauta, determino a ANTECIPAÇÃO da audiência para o dia 31/07/2025 às 10h30min, mantendo, no entanto, as demais cominações legais, inclusive modalidade PRESENCIAL. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000728-27.2025.5.22.0002 AUTOR: CARLOS HENRIQUE PEREIRA NORBERTO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab39e2 proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de adequação à pauta, determino a ANTECIPAÇÃO da audiência para o dia 31/07/2025 às 10h30min, mantendo, no entanto, as demais cominações legais, inclusive modalidade PRESENCIAL. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PEREIRA NORBERTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0001170-18.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5be47a proferida nos autos. RORSum 0001170-18.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) Recorrido: Advogado(s): TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id e95b3a9; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 1bb8e6c). Representação processual regular (Id 5bf3682). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d38de1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 0d38de1: R$ 201,00; Custas pagas no RO: id 25a15d7; Depósito recursal recolhido no RR, id 3293139: R$ 13.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente ALMAVIVA EXPERIENCE S.A sustenta a nulidade do acórdão regional por suposto error in judicando, arguindo violação direta ao art. 5º, inciso II, da CF, sob o argumento de que o ônus da prova acerca da promessa de pagamento de remuneração variável, no valor de R$ 750,00, caberia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, não se aplicando, no caso, o princípio da aptidão para a prova. Sem razão. Verifica-se, de plano, que o recurso não indica expressamente o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, descumprindo requisito formal essencial à admissibilidade do apelo, conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de indicação precisa e destacada do excerto impede o exame da pretensão recursal, ainda que se alegue violação de dispositivo constitucional ou legal, constituindo óbice objetivo e intransponível para o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A parte recorrente alega que a parte reclamante em comento não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho, o que deixa sem embasamento legal sua pretensão, devendo ser julgada improcedente esta pretensão. Consta da r. decisão (Id, 0d38de1): "- Honorários advocatícios Postula o reclamante a condenação do empregador em honorários advocatícios pela mera sucumbência. De início, cabe ressaltar que a ação foi ajuizada 02/10/2024, logo, aplicam-se as disposições da Lei n. 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 791-A, donde dispostos os novos parâmetros para pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Dispõe o novel art. 791-A, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Como visto, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. Além disso, há regras próprias para fixação dos percentuais respectivos, antes previstas apenas no CPC, no § 3º do seu art. 85. E ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, em razão da inversão de sucumbência, fica estabelecida a verba profissional à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da sucumbência da parte reclamada, situando-se dentro dos percentuais legais e dos critérios definidos nos referido § 2º. Confere-se parcial provimento ao apelo da parte reclamante no particular." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0001170-18.2024.5.22.0005 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5be47a proferida nos autos. RORSum 0001170-18.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) Recorrido: Advogado(s): TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id e95b3a9; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 1bb8e6c). Representação processual regular (Id 5bf3682). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d38de1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 0d38de1: R$ 201,00; Custas pagas no RO: id 25a15d7; Depósito recursal recolhido no RR, id 3293139: R$ 13.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente ALMAVIVA EXPERIENCE S.A sustenta a nulidade do acórdão regional por suposto error in judicando, arguindo violação direta ao art. 5º, inciso II, da CF, sob o argumento de que o ônus da prova acerca da promessa de pagamento de remuneração variável, no valor de R$ 750,00, caberia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, não se aplicando, no caso, o princípio da aptidão para a prova. Sem razão. Verifica-se, de plano, que o recurso não indica expressamente o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, descumprindo requisito formal essencial à admissibilidade do apelo, conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de indicação precisa e destacada do excerto impede o exame da pretensão recursal, ainda que se alegue violação de dispositivo constitucional ou legal, constituindo óbice objetivo e intransponível para o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A parte recorrente alega que a parte reclamante em comento não preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho, o que deixa sem embasamento legal sua pretensão, devendo ser julgada improcedente esta pretensão. Consta da r. decisão (Id, 0d38de1): "- Honorários advocatícios Postula o reclamante a condenação do empregador em honorários advocatícios pela mera sucumbência. De início, cabe ressaltar que a ação foi ajuizada 02/10/2024, logo, aplicam-se as disposições da Lei n. 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 791-A, donde dispostos os novos parâmetros para pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Dispõe o novel art. 791-A, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Como visto, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. Além disso, há regras próprias para fixação dos percentuais respectivos, antes previstas apenas no CPC, no § 3º do seu art. 85. E ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, em razão da inversão de sucumbência, fica estabelecida a verba profissional à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da sucumbência da parte reclamada, situando-se dentro dos percentuais legais e dos critérios definidos nos referido § 2º. Confere-se parcial provimento ao apelo da parte reclamante no particular." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000837-35.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302016800000015515712?instancia=1
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