Dalise De Abreu Lino
Dalise De Abreu Lino
Número da OAB:
OAB/PI 024419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalise De Abreu Lino possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPB, TJPI
Nome:
DALISE DE ABREU LINO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800572-32.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria do Socorro Silva Brito em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, alegando a autora que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, sem que jamais tivesse autorizado ou aderido a qualquer vínculo associativo com a parte requerida. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citadas, a parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a legalidade dos descontos, sustentando tratar-se de mensalidade associativa autorizada por termo de filiação, impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteando a improcedência dos pedidos. Requereu também o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, §3º, CC). Designada audiência una, as partes compareceram. Não houve acordo. A autora manifestou-se de forma remissiva e ambas dispensaram a produção de outras provas. Os autos foram conclusos para sentença. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Cumpre salientar que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de consumidora por equiparação, pois exposta a prática comercial de ser alvo de cobrança de contribuições, é vulnerável na relação contratual supostamente estabelecida com a associação ré, a qual, por outro lado, é fornecedora sujeita às normas consumeristas. Conforme mencionado, a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (CDC) e, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER”, no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) de abril de 2024 a dezembro de 2024 e desconto no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) de janeiro de 2025 a março de 2025, conforme ID 72978971. A parte ré não juntou prova para que este juízo julgasse totalmente improcedente os pedidos autorais. Nesse diapasão, a parte ré não juntou o contrato com a manifestação de vontade da parte autora para adquirir o serviço intitulado “CONAFER”. Pelo conjunto da postulação, verificou-se que o autor não contratou este serviço, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto. A jurisprudência já decidiu sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – ABAMSP - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - ASSOCIAÇÃO À QUAL A AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO ASSOCIATIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - Conforme se depreende dos autos, a associação ré realizou descontos mensais indevidos na folha de pagamento da parte autora, decorrentes de contribuição mensal, sem esta possuir qualquer vínculo associativo. II - Não tendo a associação se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos da autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08012351320208120016 Mundo Novo, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da instituição ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício previdenciário e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar. O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. De tal sorte, conforme documentação anexada, desde abril de 2024 até setembro de 2024 vem sendo descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora valor referente a um serviço intitulado “CONTRIB. CONAFER”, cujo montante somado deverá ser restituído em dobro, qual seja, R$ 966,54 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado. A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa. Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida. Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito. A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação). Quanto ao mais, entendo que o dano moral é de ser reconhecido porquanto é evidente que o aposentado ou pensionista que observa descontos indevidos em seus proventos passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade. Em geral, o aposentado ou pensionista da autarquia oficial percebe baixos valores mensais e o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida. Qualquer desfalque indevido, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral. Confira-se nessa linha: "Malgrado o pequeno valor dos descontos, não há que se falar em mero dissabor, haja vista cuidar- se de conduta desleal e abusiva, que deve ser coibida. O dano moral encontra-se configurado. Por força da negligência da ré, o autor, cujos ganhos são de pouco monta, ficou privado de parte deles. Os valores seriam destinados ao seu sustento e sobrevivência, de sorte que o desconto indevido ultrapassou os limites do mero aborrecimento, trazendo efetivo dano moral" (Ap. n. 1004640-93.2019.8.26.0218, rel. Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 19.03.2020). Em relação ao valor da reparação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posição sedimentada de que a indenização pelo prejuízo moral deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, considerando os fatores do caso em debate. Assim, é de se concluir que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem indeniza o prejuízo do autor sem causar enriquecimento indevido. III. DISPOSITIVO Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem assim para CONDENAR a ré: a) à indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, referentes ao período de abril de 2024 a março de 2025: o que totalizam já calculados em dobro o valor de R$ 966,54 (novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art.397 do CC), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. b) à pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. c) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB. CONAFER”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807987-44.2025.8.10.0060 AUTOR: IVANILDE OLIVEIRA BRITO Advogados do(a) AUTOR: DALISE DE ABREU LINO - PI24419, SANMARA TORRES FERREIRA - PI24583 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de autocomposição conforme id 1152860979, não sendo possível a realização de acordo, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800739-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 03/06/2025, às 23:59 horas. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 2 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020029-90.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Regina Lopes de Araujo - Vistos, 1) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora; 2) Considerando que o autor não tem interesse na realização de audiência de conciliação e mediação (fls. 11), deixo de designá-la, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 2.1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 2.2) Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio. Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 3) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 3.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 5) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 6) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DALISE DE ABREU LINO (OAB 24419/PI)
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0805972-61.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBESPIERRE JACINTO MARACAJA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA (Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar o demandado a pagar em favor da autora, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, somado a importância em dobro das parcelas que houverem sido pagas, a título de repetição do indébito, contabilizado até a data de cessação dos descontos, atualmente perfazendo o montante de R$ 1.888,32 ), proferida nos autos da presente ação de nº 0805972-61.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: DALISE DE ABREU LINO - PI24419 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de maio de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800510-11.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MARLENE DE SOUSA ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que é correntista da instituição financeira ré, responsável pelo recebimento de seu salário. Afirmou que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a cobrança de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços, apesar de não ter solicitado, em momento algum, a adesão a tais serviços. Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade do contrato; que a requerida abstenha de efetuar novos descontos; repetição do indébito no total de R$ 5.547,60; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una sem êxito quanto à composição amigável da lide (Id n. 73612765). Contestando, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve comprovação de requerimento prévio pela via administrativa. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral pelo prazo trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança impugnada, afirmando que a tarifa questionada pela autora decorreu da contratação do PACOTE DE SERVIÇOS ESPECIAL, mediante assinatura de termo de adesão em 22 de março de 2012, razão pela qual entendeu ser legítimo o desconto efetuado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar. O direito de ação, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa ou à formulação prévia de requerimento extrajudicial. Trata-se de garantia fundamental que visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário sempre que o titular de um direito entender que este foi violado ou está ameaçado. Nessa linha, a ausência de pedido administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, especialmente em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, em que o autor sustenta a ilegalidade de descontos realizados em sua conta corrente a título de tarifas bancárias. Ademais, a resistência à pretensão da parte autora resta evidenciada com a própria contestação apresentada pelo réu, no qual defende a legalidade da cobrança impugnada, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de litígio. Assim, uma vez demonstrado o interesse de agir, por meio do prejuízo experimentado pela autora e da resistência manifesta da parte ré, deve ser afastada a preliminar de ausência de pretensão resistida. 4. No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição, também não assiste razão à parte ré. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, sendo este o diploma normativo que rege as relações entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, como é o caso dos autos. Ademais, tratando-se de cobrança reiterada de valores indevidos, como a tarifa bancária contestada pela parte autora, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser considerado a partir do último desconto efetuado, e não da data da primeira cobrança, como equivocadamente sustenta a parte ré. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde cada desconto indevido configura nova violação ao direito do consumidor, ensejando, assim, a renovação do prazo prescricional a cada ocorrência. No caso concreto, verifica-se que os descontos não foram cessados até o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. 5. A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). 6. Depreende-se do conjunto probatório dos autos que a autora efetivamente aderiu à conta corrente com cláusula expressa de pacote de serviço, consoante faz prova contrato acostado aos autos, em sua cláusula 1ª, inciso VIII. (ID 73503956). Nos termos da referida cláusula contratual, há o aceite da autora à cobrança para pacote de serviços, com a respectiva assinatura na página específica, o que afasta a argumentação autoral sobre a negativa de contratação ou desconhecimento desta cláusula. 7. Não se considera a adesão ao pacote de serviço como venda casada. Entende-se válido o aceite à referida cobrança constar no conteúdo do contrato de abertura de conta bancária, notadamente por contornar serviço acessório inerente à movimentação da conta, não sendo necessário constar em contrato específico. 8. Impende afastar a mácula à Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Referido normativo, inclusive, aborda sobre pacote de serviços. Em verdade, a adesão ao pacote de serviço fica a critério do contratante. No caso em tela, a tarifa é devida, pois fora efetivamente firmada pela autora. 9. Cumpre frisar que cabia à autora ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico firmado, o que não houve no caso em apreço. Em assim não procedendo, a autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar fato constitutivo de direito, não havendo que se falar, portanto, em dano material, dano moral, declaração de inexistência de débito, nulidade de tarifa ou cancelamento por desconto. Nesse sentido, convém ilustrar julgados pertinentes (grifo nosso): APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O AJUSTE DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SUMULA 44 DO TJPR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006606-65.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.06.2019). COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA EM REMUNERAÇÃO AO PACOTE DE SERVIÇO CONTRATADO. SÚMULA 44 DO TJ/PR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001579-81.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.02.2019) CLÁUSULAS CLARAS E DISPOSIÇÕES ACERCA DA COBRANÇA DE TAXAS E ANUIDADES. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DÉBITOS REGULARES. DESCONSTITUIÇÃO INCABÍVEL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ RS Recurso Cível Nº 71007847577, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 19/07/2018). 10. Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos, sequer houve ato ilícito do requerido, razão porque improcedente qualquer indenização extrapatrimonial. 13. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800510-11.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MARLENE DE SOUSA ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que é correntista da instituição financeira ré, responsável pelo recebimento de seu salário. Afirmou que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a cobrança de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços, apesar de não ter solicitado, em momento algum, a adesão a tais serviços. Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade do contrato; que a requerida abstenha de efetuar novos descontos; repetição do indébito no total de R$ 5.547,60; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una sem êxito quanto à composição amigável da lide (Id n. 73612765). Contestando, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve comprovação de requerimento prévio pela via administrativa. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral pelo prazo trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança impugnada, afirmando que a tarifa questionada pela autora decorreu da contratação do PACOTE DE SERVIÇOS ESPECIAL, mediante assinatura de termo de adesão em 22 de março de 2012, razão pela qual entendeu ser legítimo o desconto efetuado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar. O direito de ação, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa ou à formulação prévia de requerimento extrajudicial. Trata-se de garantia fundamental que visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário sempre que o titular de um direito entender que este foi violado ou está ameaçado. Nessa linha, a ausência de pedido administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, especialmente em se tratando de relação de consumo, como no presente caso, em que o autor sustenta a ilegalidade de descontos realizados em sua conta corrente a título de tarifas bancárias. Ademais, a resistência à pretensão da parte autora resta evidenciada com a própria contestação apresentada pelo réu, no qual defende a legalidade da cobrança impugnada, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de litígio. Assim, uma vez demonstrado o interesse de agir, por meio do prejuízo experimentado pela autora e da resistência manifesta da parte ré, deve ser afastada a preliminar de ausência de pretensão resistida. 4. No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição, também não assiste razão à parte ré. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, sendo este o diploma normativo que rege as relações entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, como é o caso dos autos. Ademais, tratando-se de cobrança reiterada de valores indevidos, como a tarifa bancária contestada pela parte autora, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser considerado a partir do último desconto efetuado, e não da data da primeira cobrança, como equivocadamente sustenta a parte ré. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde cada desconto indevido configura nova violação ao direito do consumidor, ensejando, assim, a renovação do prazo prescricional a cada ocorrência. No caso concreto, verifica-se que os descontos não foram cessados até o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. 5. A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). 6. Depreende-se do conjunto probatório dos autos que a autora efetivamente aderiu à conta corrente com cláusula expressa de pacote de serviço, consoante faz prova contrato acostado aos autos, em sua cláusula 1ª, inciso VIII. (ID 73503956). Nos termos da referida cláusula contratual, há o aceite da autora à cobrança para pacote de serviços, com a respectiva assinatura na página específica, o que afasta a argumentação autoral sobre a negativa de contratação ou desconhecimento desta cláusula. 7. Não se considera a adesão ao pacote de serviço como venda casada. Entende-se válido o aceite à referida cobrança constar no conteúdo do contrato de abertura de conta bancária, notadamente por contornar serviço acessório inerente à movimentação da conta, não sendo necessário constar em contrato específico. 8. Impende afastar a mácula à Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Referido normativo, inclusive, aborda sobre pacote de serviços. Em verdade, a adesão ao pacote de serviço fica a critério do contratante. No caso em tela, a tarifa é devida, pois fora efetivamente firmada pela autora. 9. Cumpre frisar que cabia à autora ter demonstrado nos autos indícios de erro, fraude ou qualquer outro vício que macule o negócio jurídico firmado, o que não houve no caso em apreço. Em assim não procedendo, a autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar fato constitutivo de direito, não havendo que se falar, portanto, em dano material, dano moral, declaração de inexistência de débito, nulidade de tarifa ou cancelamento por desconto. Nesse sentido, convém ilustrar julgados pertinentes (grifo nosso): APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O AJUSTE DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SUMULA 44 DO TJPR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006606-65.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.06.2019). COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. PROVA ESCRITA DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA EM REMUNERAÇÃO AO PACOTE DE SERVIÇO CONTRATADO. SÚMULA 44 DO TJ/PR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001579-81.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.02.2019) CLÁUSULAS CLARAS E DISPOSIÇÕES ACERCA DA COBRANÇA DE TAXAS E ANUIDADES. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DÉBITOS REGULARES. DESCONSTITUIÇÃO INCABÍVEL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ RS Recurso Cível Nº 71007847577, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 19/07/2018). 10. Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos, sequer houve ato ilícito do requerido, razão porque improcedente qualquer indenização extrapatrimonial. 13. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista