Ingrid Ariele Silva Almeida
Ingrid Ariele Silva Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 024400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Ariele Silva Almeida possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJGO, TJMT, TJMA, TJPI, TJAL, TJSC, TJPB, TJPR, TJCE, TJPA, TJMS, TJSP
Nome:
INGRID ARIELE SILVA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801221-14.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANNA CRYSTINA DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DHEISON SANTOS NICOLAU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e constatei a irregularidade da distribuição processual em relação à apresentação e comprovação dos domicílios das partes promoventes, visto que na exordial constam os endereços " Rua Professor Beijamin Carvalho, Bairro Nova Teresina, CEP 64011-750, na cidade de Teresina, Estado do Piauí" da autora ANNA CRYSTINA DE ARAUJO SILVA e " Rua Orlando Carvalho, nº 5140, Bairro Santa Isabel, CEP 64053-160, na cidade de Teresina, Estado do Piauí" do autor FRANCISCO DHEISON SANTOS NICOLAU, enquanto que o endereço que se afere no comprovante juntado ao ID 77026930 diverge dos anteriormente citados. Dou fé. Isto posto, por Ato Ordinatório, INTIMO as partes requerentes, por meio de sua advogada constituída nos autos, a, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre a controvérsia dos endereços apresentados, informando qual deve prevalecer. Ressalte-se que o Bairro Santa Isabel não é abrangido pela competência deste Juizado, conforme a Resolução Nº 33/2008 deste Egrégio TJPI. TERESINA, 6 de junho de 2025. CAIO COSTA CALDAS JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001878-67.2025.8.26.0016/SP AUTOR : BRUNO ANTUNES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : INGRID ARIELE SILVA ALMEIDA (OAB PI024400) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta, intimando-se as partes. Em razão da ausência de interesse recursal, reputa-se transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.C.I.
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1002270-05.2025.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA MARQUES DA SILVA RADONS PRESTES POLO PASSIVO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, certifico a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e da parte requerida para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, conforme estabelecido na Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e no Provimento nº 15/2020, anexos ao processo. Art. 14: As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos. A audiência ocorrerá na data e horário designados para este ato, que são: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/09/2025 Hora: 15:00 A participação será realizada por meio de qualquer recurso tecnológico disponível para transmissão de áudio e vídeo em tempo real, incluindo o uso de aparelhos celulares. Link de Acesso à Audiência: Para participar da audiência, utilize o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d Ou acesse o link encurtado: encurtador.com.br/dtwIN Observações Importantes: A audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 9/2022-TJMT. Caso a participação por videoconferência seja inviável, os participantes poderão comparecer pessoalmente no Juizados Especiais de Alta Floresta, localizada na Av. Ariosto da Riva, 1987, Centro, Alta Floresta - MT (CEP: 78580-000). Para mais informações, entre em contato pelo telefone: (66) 3512-3600. Em caso de não comparecimento da parte demandada ou recusa em participar da audiência de conciliação virtual, será decretada a revelia, com a prolação de sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. Em caso de não comparecimento da parte demandante ou recusa em participar da audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estando a parte sujeita à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, inciso II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). Atenção para o horário local. Alta Floresta - MT, 10 de julho de 2025 KATIANE VIEIRA RODRIGUES Estagiária - 51296 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014023-08.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : SIDINEI PANZENHAGEN ADVOGADO(A) : INGRID ARIELE SILVA ALMEIDA (OAB PI024400) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar ao feito a procuração do exequente e do executado, a sentença e a certidão de trânsito em julgado, sob pena de extinção. Intime-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805251-24.2023.8.10.0060 – PJe. Apelante : Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado : Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 41.796). Apelado : Marcos Capistrano de Oliveira Neto. Advogadas : Vanessa de Oliveira Amorim (OAB/MA 22.141-A) e Ivana Lara Soares Melão (OAB/PI 21.168) e Walquíria Bezerra de Oliveira (OAB/MA 24.400). Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, já que não fez prova da contratação e do recebimento dos valores, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido, em parcial acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que julgou procedente a Ação Indenizatória manejada por Marcos Capistrano de Oliveira Neto, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando o cancelamento definitivo dos descontos, condenando o apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 45970149). Em síntese de suas razões recursais, o apelante reitera a legalidade do negócio jurídico, afirmando que não houve ato ilícito apto a dar ensejo à indenização pleiteada pela parte autora, razão porque requer a provimento do recurso com a improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, pugna pela redução da indenização pelos danos morais e devolução simples dos valores (Id 45970159). Contrarrazões apresentadas no Id 45970163. A d. PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 47183362). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Portanto, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Apesar de a instituição financeira sustentar que os descontos efetuados decorreram de contrato de empréstimo firmado digitalmente, validado mediante uso de token pessoal — código de autenticação utilizado ao final de cada página do instrumento contratual —, constata-se que não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha acostado aos autos suposto instrumento contratual (Id 45970123), o referido documento não se mostra apto a demonstrar a higidez do negócio jurídico, notadamente em razão da evidente inconsistência documental, uma vez que o documento de identidade apresentado no momento da contratação (Página 6 do Id 45970123) diverge substancialmente daquele que acompanha a petição inicial (Id 45969633). Tal desconformidade compromete a confiabilidade da operação alegada e evidencia possível ocorrência de fraude, afastando a presunção de veracidade do ajuste e infirmando a tese defensiva da existência de vínculo contratual válido. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não fez prova da contratação e do recebimento dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De seu turno, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Contudo, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme posicionamento desta Corte Estadual: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADO PELO BANCO. SEM DESCONTOS DE PARCELA REFERENTE AO CARTÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que ocorrera, de fato, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. O Banco não comprovou a regularidade da contratação, deixando de juntar aos autos cópia do instrumento contratual. 3. Não logrou êxito em comprovar a existência/regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20199001145000300000, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. 4. De outro norte, a autora não conseguiu, também, comprovar a realização de descontos que reputa indevidos. 5. O extrato de empréstimos consignados da autora, emitido pelo INSS, indica a presença do contrato nº 20199001145000300000, porém sem constar qualquer tipo de descontos na aba “Descontos de Cartão de Crédito”, indicando que “não há casos para este benefício”. 6. Não foram efetuados descontos indicados pela autora como indevidos, pois o referido cartão de crédito não fora usado para saques ou compras. 7. A parte autora não comprovou a ocorrência de danos materiais oriundos do aludido contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual, repita-se, fora firmado, porém sem qualquer uso. 8. Em que pese se verificar a inocorrência de danos materiais, entendo pela presença dos danos morais pela contratação irregular de produto financeiro, em vista de que o Banco demandado não conseguiu comprovar a sua regularidade. 9. Quanto ao valor fixado, em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se desarrazoado e desproporcional, de modo que deve ser minorado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra razoável, equilibrado e proporcional. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800627-48.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/05/2024) Ademais, a eventual transferência de valores decorrentes do contrato impugnado, desde que o banco comprove em sede de liquidação de sentença que tais valores foram de fato foram disponibilizados à parte consumidora, impõe o reconhecimento do direito à compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte consumidora. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DES. SUB. FERNANDO MENDONÇA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801215-07.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo Autor: FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA DOS ANJOS SILVA Reu: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA DOS ANJOS SILVA ADVOGADO(A): INGRID ARIELE SILVA ALMEIDA - OABPI24400 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet - consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir , sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação. Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida, caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada , enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo , além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda , pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida, ou a necessidade, condição para a existência da ação . Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet - consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz-MA, 8 de julho de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 11 de julho de 2025 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0800264-21.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:INDIRA MELO MOTA REQUERIDO(A):LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. A demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação (id154039624), e o autor, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial, aquiescendo com a quantia paga, inclusive informando a conta para transferência (id154103713) Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. De plano, expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta indicada e, em seguida, arquivem-se os autos, considerando o trânsito em julgado por preclusão lógica. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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