Gizelle Gomes Carvalho

Gizelle Gomes Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 024374

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gizelle Gomes Carvalho possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: GIZELLE GOMES CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801839-68.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO CORREIA BENTOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Não há pedido liminar a ser apreciado. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801242-02.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MORAIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 77953166, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78349450, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800965-83.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: JACIARA ALVES DOS SANTOS MORAES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 77739945, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78301283, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802108-44.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 77864793, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78378122, o causídico da parte autora requereu a expedição de alvará. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3000116537848, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: ANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 687.841.983-20, residente e domiciliado(a) na cidade de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí; representado(a) neste ato pela advogada GIZÉLLE GOMES CARVALHO, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 24.374. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada, qual seja: BANCO BRADESCO, agência 5792, conta corrente 601504-2, titularidade: ANTONIO ARAÚJO DE SAMPAIO, CPF 687.841.983-20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas remanescentes. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801143-32.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS AMORIM ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 78109444, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78542310, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042536-32.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDILENE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZELLE GOMES CARVALHO - PI24374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EDILENE LOPES DE OLIVEIRA GIZELLE GOMES CARVALHO - (OAB: PI24374) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801104-35.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fulcro no art. 17, da Portaria Nº 963/2024 – PJPI/COM/POR/FORPOR/ VARUNIPOR, a parte requerente para ciência e réplica, no prazo de 15 dias, da Contestação e seus anexos. PORTO, 3 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
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