Dalilia De Carvalho Gomes
Dalilia De Carvalho Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 024287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalilia De Carvalho Gomes possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
DALILIA DE CARVALHO GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758348-21.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: DENILSON SOUSA DE SÁ PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS Decisão Monocrática Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dalilia de Carvalho Gomes, em favor de Denilson Sousa de Sá, contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Alega a impetrante que o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 29/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), e que, transcorridos mais de 90 dias, não houve qualquer movimentação processual significativa, tampouco foi designada audiência de instrução e julgamento. Sustenta, ainda, que a prisão se revela desnecessária, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (réu primário, residência fixa, boa conduta carcerária), o qual se compromete, caso posto em liberdade, a cumprir medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus é excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade apontada deve se mostrar manifesta de plano. No caso em exame, embora a defesa sustente a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a segregação teve início em 29/03/2025, e a impetração foi protocolada em 24/06/2025, ou seja, transcorridos menos de três meses da prisão. Nesse contexto, o alegado excesso de prazo assume contornos de ilegalidade meramente potencial ou futura, o que não autoriza, por si só, o acolhimento da medida extrema. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o excesso de prazo não se caracteriza por mero cômputo aritmético de dias, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, tais como número de réus, complexidade da causa, diligências pendentes e eventual contribuição da defesa para a mora processual (HC 730.756/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/10/2022). Ademais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.581, a ausência de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não enseja sua revogação automática, exigindo apenas a provocação do juízo competente para a devida reavaliação da necessidade da custódia (STF, ADI 6.581, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 03/05/2022). Vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 . DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 . A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art . 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3 . A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art . 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6 . Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifei) No caso concreto, não há elementos suficientes, nesta fase sumária, que indiquem inércia injustificada ou desídia da autoridade judiciária que justifiquem, de plano, a revogação da prisão preventiva. Eventuais circunstâncias relativas à ausência de movimentação ou morosidade processual deverão ser melhor analisadas após as informações da autoridade coatora. No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Determino, ainda, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal c/c o art. 209 do Regimento Interno do TJPI e Provimento nº 003/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, que seja oficiada a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001375-05.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONILSON DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por JONILSON DE SOUSA em face de suposto ato omissivo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, especificamente pela AGÊNCIA DO INSS DE PICOS/PI, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a análise do requerimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações, protocolado sob o número 225388100, junto à autarquia previdenciária. Alega o impetrante que, em 23/08/2024, protocolou o referido requerimento administrativo, sendo posteriormente emitida carta de exigência em 10/09/2024, a qual teria sido cumprida em 18/09/2024, sem que houvesse, até o ajuizamento da ação, qualquer manifestação conclusiva por parte da Administração. Argumenta que o processo administrativo permanece em estado de “em análise” há mais de cinco meses, contrariando o prazo legal de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Fundamenta o pedido na violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos princípios do devido processo legal e da eficiência administrativa. Invoca também o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/2009, requerendo, liminarmente, que o INSS seja compelido a proferir decisão administrativa no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita. Para instruir a inicial, foi juntado documento extraído da plataforma Meu INSS (id. 2171154268), no qual consta que o serviço solicitado (“Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento”) encontra-se em análise, com registro da solicitação em 23/08/2024 pela unidade da APS de Picos/PI, e direcionamento da tarefa à Central de Análise do INSS (CEAB). Consta também a emissão de exigência pela autarquia em 10/09/2024. Proferido despacho inicial (id. 2171223893), o Juízo da Vara Federal Cível da SSJ de Picos/PI deixou de apreciar, de imediato, o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a cientificação do INSS sobre a ação e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Embora regularmente notificada (id. 2172177724), a autoridade impetrada não apresentou informações nos autos até o momento da última movimentação analisada. O Ministério Público Federal, em manifestação registrada sob o id. 2172060641, destacou a inexistência de interesse social, coletivo ou individual indisponível que justificasse sua intervenção na causa, abstendo-se de opinar sobre o mérito. Fundamentou sua decisão no art. 127 da CF/88 e na Lei Complementar nº 75/1993, por se tratar de direito individual disponível patrocinado por advogado habilitado. Em seguida, o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, apresentou petição (id. 2172689161) requerendo seu ingresso formal no feito, com base no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e postulando a notificação formal da autoridade coatora, caso ainda não realizada, além de requerer intimação pessoal nos atos processuais subsequentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável. Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram 10 (dez) meses do protocolo de pedido de atualização de vínculos e remunerações (id. 2171154268), tempo suficiente para a apreciação do pedido. A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo. Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de acerto de vínculos e remunerações, apresentado pelo impetrante JONILSON DE SOUSA (CPF 937.760.633-00), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001375-05.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONILSON DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por JONILSON DE SOUSA em face de suposto ato omissivo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, especificamente pela AGÊNCIA DO INSS DE PICOS/PI, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a análise do requerimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações, protocolado sob o número 225388100, junto à autarquia previdenciária. Alega o impetrante que, em 23/08/2024, protocolou o referido requerimento administrativo, sendo posteriormente emitida carta de exigência em 10/09/2024, a qual teria sido cumprida em 18/09/2024, sem que houvesse, até o ajuizamento da ação, qualquer manifestação conclusiva por parte da Administração. Argumenta que o processo administrativo permanece em estado de “em análise” há mais de cinco meses, contrariando o prazo legal de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Fundamenta o pedido na violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos princípios do devido processo legal e da eficiência administrativa. Invoca também o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/2009, requerendo, liminarmente, que o INSS seja compelido a proferir decisão administrativa no prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita. Para instruir a inicial, foi juntado documento extraído da plataforma Meu INSS (id. 2171154268), no qual consta que o serviço solicitado (“Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento”) encontra-se em análise, com registro da solicitação em 23/08/2024 pela unidade da APS de Picos/PI, e direcionamento da tarefa à Central de Análise do INSS (CEAB). Consta também a emissão de exigência pela autarquia em 10/09/2024. Proferido despacho inicial (id. 2171223893), o Juízo da Vara Federal Cível da SSJ de Picos/PI deixou de apreciar, de imediato, o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a cientificação do INSS sobre a ação e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Embora regularmente notificada (id. 2172177724), a autoridade impetrada não apresentou informações nos autos até o momento da última movimentação analisada. O Ministério Público Federal, em manifestação registrada sob o id. 2172060641, destacou a inexistência de interesse social, coletivo ou individual indisponível que justificasse sua intervenção na causa, abstendo-se de opinar sobre o mérito. Fundamentou sua decisão no art. 127 da CF/88 e na Lei Complementar nº 75/1993, por se tratar de direito individual disponível patrocinado por advogado habilitado. Em seguida, o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União, apresentou petição (id. 2172689161) requerendo seu ingresso formal no feito, com base no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e postulando a notificação formal da autoridade coatora, caso ainda não realizada, além de requerer intimação pessoal nos atos processuais subsequentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável. Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram 10 (dez) meses do protocolo de pedido de atualização de vínculos e remunerações (id. 2171154268), tempo suficiente para a apreciação do pedido. A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo. Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pelo impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de acerto de vínculos e remunerações, apresentado pelo impetrante JONILSON DE SOUSA (CPF 937.760.633-00), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002110-38.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA BENTO DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 24/11/2024 e DIP em 01/05/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais), em favor de LUZIA BENTO DE BRITO, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802083-08.2025.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSEFA LUCILENE DA SILVA BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA LUCILENE DA SILVA BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, distribuída a esta 1ª Vara da Comarca de Picos/PI. Constata-se, conforme declarado na petição inicial e certificado nos autos (ID 72949275), que a parte autora reside na localidade Saco Grande, zona rural do Município de Campo Grande do Piauí, termo judiciário da Comarca de Jaicós/PI. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a competência, via de regra, é determinada pelo domicílio do réu. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a exceção prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o domicílio do consumidor. Dessa forma, reconhecida a incompetência territorial deste juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da Comarca de Jaicós/PI, competente para processar e julgar a presente demanda, determinando a imediata remessa dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos