Thalysson Mateus Ferreira De Sousa

Thalysson Mateus Ferreira De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 024244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalysson Mateus Ferreira De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PETIçãO CRIMINAL (1) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800744-49.2025.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: MATHEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO Ciente da resposta positiva fornecida pelo sistema SISBAJUD, a qual informa o bloqueio da integralidade do valor anteriormente transferido de forma indevida, converto o referido bloqueio em penhora, determinando a imediata transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada a estes autos. Eventual excesso de constrição deverá ser objeto de desbloqueio imediato, mediante conferência pelo sistema, para evitar constrição superior ao montante devido. Após o regular processamento da transferência bancária, expeça-se novo alvará judicial em favor da parte autora, com base nos dados bancários corretamente informados no ID 149517298, conforme segue: Banco: 237 - BRADESCO Agência: 0099 Conta Corrente: 10004-8 Titular da Conta: AMANDIO TERESO SOCIEDADE CNPJ: 02.906.123/0001-11 Beneficiário: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA CNPJ do Beneficiário: 45.441.789/0001-54 Comprovada a transferência para a conta indicada e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800744-49.2025.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: MATHEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REU: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MATHEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA. In casu, verifica-se que, por meio da Sentença de ID 149551117, foi determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID 148509714, devendo os valores serem transferidos de acordo com os dados bancários informados no ID 149517298. No entanto, ao proceder ao preenchimento dos dados no sistema SISCONDJ, incorreu-se em ERRO MATERIAL, lançando-se equivocadamente a instituição “Banco do Brasil” nos dados bancários do destinatário da transferência, em vez do corretamente indicado Banco Bradesco (237). Essa falha deu origem a transferência equivocada dos valores para terceiro alheio à relação processual. Conforme consta do ID 149517298, os dados bancários corretos fornecidos pela parte suplicante eram: Banco: 237 - BRADESCO Agência: 0099-0 Conta Corrente: 10.004-8 Titular da Conta: AMANDIO TERESO SOCIEDADE CNPJ: 02.906.123/0001-11 Todavia, foram inseridos no sistema referido os seguintes dados incorretos: Banco: Banco do Brasil Agência: 99 Conta/DV: 10.004-8 Titular da Conta: GINALDO ALVES DA SILVA Beneficiário: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NA CNPJ do Beneficiário: 45.441.789/0001-54 É evidente, portanto, o ERRO MATERIAL na emissão do alvará judicial, o qual resultou na transferência da quantia depositada para terceiro estranho à lide. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dessa forma, estando comprovada a indicação errônea do banco ao qual foi expedido alvará para conta diversa da informada, e sendo incontroverso que o crédito se destinava à parte autora, mostra-se plenamente cabível a determinação do bloqueio da quantia indevidamente transferida, objetivando o retorno dos valores para a conta judicial deste juízo. A medida também encontra respaldo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Diversa não é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ REALIZADO EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO - ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA - BLOQUEIO DE VALORES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - FATOS RELEVANTES COMPROVADOS NOS AUTOS - ART. 612 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente controvérsia ou dúvida acerca do depósito feito em conta de terceiro, desnecessária a propositura de nova ação para reaver tal valor, em observância dos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, e diante da previsão constante do Art. 612 do CPC, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o enriquecimento sem causa, conforme disposição do Art. 884 do Código Civil. Os valores bloqueados deverão ser transferidos novamente para conta judicial vinculada ao processo, para que seja expedido novo alvará a ser levantado pela agravante, seguindo-se os procedimentos regulares perante o juízo de primeira instância, depois de se oportunizar ao terceiro se opor ou concordar, nos próprios autos, com a liberação em definitivo da quantia à recorrente. Havendo oposição, que sejam as partes remetidas às vias ordinárias, tudo com fundamento no art.139, IV do CPC. A pretensão de recebimento de eventuais rendimentos decorrentes de aplicações financeiras do valor depositado deve ser resolvida em ação própria, porque ultrapassa a discussão atinente ao mero erro material ocorrido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.253830-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima citados: 01 - Reconheço o erro material ocorrido na expedição do citado alvará judicial, decorrente da indicação incorreta da instituição bancária (Banco do Brasil, em vez de Banco Bradesco); 02 - Determino o imediato bloqueio dos valores creditados na conta de GINALDO ALVES DA SILVA, titular da conta beneficiária da transferência indevida; 03 - Determino, ainda, que os valores bloqueados sejam transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, para que seja expedido novo alvará judicial em favor da parte demandante, com os dados corretos, observando-se os trâmites regulares. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dado o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Número: 0813492-46.2024.8.10.0029 Requerente(s): JOSE TADEU DE ASSUNCAO NETO Advogado(s) do(s) requerente(s): Advogado(s) do reclamante: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA (OAB 24244-PI) Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (8) Advogado(s) do Requerido(s): Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento n.º 22/2018 - CGJ-MA, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimo o(a) requerente sobre a contestação ID 153554265 e documentos, na forma e prazo dos arts. 350 e/ou 351 c/c art. 183 do CPC. Caxias/MA, 9 de julho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0815323-36.2024.8.10.0060 REQUERENTE: E. L. V. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: VICENCIA MARIA REGO SOUZA - MA11826 REQUERIDO: BENÍCIO, EXPEDITO, FRANCISCA Advogado do(a) REQUERIDO: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 Advogados do(a) REQUERIDO: KAYRA VITORIA NUNES E SILVA - PI24253, THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0805641-23.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA FLAVIA DE MELO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 DECISÃO Cuida-se de manifestação da demandante informando que não possui documentação hábil para comprovar a união estável com o de cujus e solicitando sua exclusão do polo ativo da ação, devendo ser substituída pelo menor HEITOR PERREIRA CUNHA. Recebo a emenda e defiro o pedido de exclusão da Sra. Antonia Flávia de Melo Rodrigues do polo ativo da ação, devendo ser incluído o menor HEITOR PERREIRA CUNHA - CPF 074.059.203-30 como único requerente no registro dos autos. Em continuidade ao feito, procedi nesta data diligências no sistema SISBAJUD para localizar valores em nome do de cujus. Aguardem-se os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801323-75.2017.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: FERNANDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A REQUERIDO: JAQUELINE CUNHA MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244, WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151461793. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016431-12.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300030300000024095541?instancia=1
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