Daniel Dos Santos Viana Junior

Daniel Dos Santos Viana Junior

Número da OAB: OAB/PI 024234

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Dos Santos Viana Junior possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT5, TJCE, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT5, TJCE, TST, TRT24, TJPI, TRT22, TRT19, TRT7, TRT11, TRT2, TJMA, TJMG, TRT12, TRT6, TJPE, TRF1
Nome: DANIEL DOS SANTOS VIANA JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0001087-62.2024.5.07.0023 : BRENO MAIA MACEDO : WANDERSON DA SILVA SOUSA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO       I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.     II. FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. MÉRITO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme os termos da sentença ID 1f33a57, prolatada pela Exma. Sra. Juíza Titular do Trabalho Titular da Vara Única do Trabalho de Limoeiro do Norte, Daniela Pinheiro Gomes Pessoa, foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Em face disso, recorre o reclamante, por meio do recurso ordinário ID db8dfc2, postulando a reforma da sentença para condenar o reclamado no pagamento de indenização por dano moral, em face da ausência de anotações na CTPS. Pretende, também, que a verba sucumbencial seja fixada, por equidade, no montante específico de R$ 3.000,00, pois não pode o julgador se limitar ao critério do percentual sobre o valor causa ou da condenação. Contudo, não prospera o apelo. Passando-se à análise dos autos, conclui-se que a sentença ora recorrida analisou e apreciou de maneira minuciosa e jurídica a matéria debatida, à luz dos elementos contidos autos do processo, de modo que não merece, por consequência, qualquer espécie de correção por este Juízo. Diante desse cenário, transcrevem-se os fundamentos decisórios da sentença, aqui endossados: "2.3.6. Da indenização por danos morais Pleiteia o reclamante, ainda, a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais em face da ausência de assinatura da sua CTPS. Não há dúvidas que o inadimplemento malicioso de obrigações contratuais causa constrangimentos. Contudo, a reparação por danos morais requer que o agente tenha praticado ato omissivo ou comissivo capaz de gerar dano à honra (objetiva ou subjetiva), imagem, reputação ou personalidade de outrem. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da não anotação da CTPS não implicam, necessariamente, em ofensa à dignidade, reputação, personalidade ou honra subjetiva do empregado. Ademais, a ausência de registro de contrato de trabalho na CTPS, por si só, não conduz à conclusão de que o empregado sofreu constrangimentos ou humilhações. Neste caso, cumpre ao reclamante descrever e comprovar os fatos concretos que resultaram em abalo à sua honra e/ou imagem. E tal se faz necessário, porque na relação de causa e efeito entre a mora salarial e o dano moral, há de se investigar se aquela foi suficientemente grave a ponto de afetar as finanças do obreiro e lhe causar constrangimentos perante terceiros, em especial seus credores. No caso dos autos, o reclamante limitou-se a narrar a ocorrência de inadimplemento de obrigações trabalhistas, sem apontar qualquer fato que comprove que ele sofreu humilhações ou constrangimentos em decorrência do ato omissivo da empregadora, situação que seria indispensável, vez que a simples ausência de anotação na CTPS não acarreta dano moral. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da relação de emprego na CTPS. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil" (E- RR - 2731-56.2011.5.02.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 3. O acórdão recorrido não noticia efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, que, a teor da jurisprudência firmada por este Tribunal, justificasse a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 00200138120215040831, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) No mesmo norte é a jurisprudência do E. TRT da 07ª Região: "DANOS MORAIS INDEVIDOS. Tendo em vista que, para que seja deferida a indenização por danos morais, têm que restar demonstrados todos os requisitos autorizadores para a concessão, não podendo o dano ser presumido pelo fato, por si só, de a reclamada não ter assinado a CTPS da reclamante, cuja suposta ofensa tem natureza patrimonial. Indevido o pagamento da indenização pleiteada. PEDIDO DE DEMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECLAMANTE SAIU DO TRABALHO POR VONTADE PRÓPRIA, EM RAZÃO DE MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO. Considerando que restou comprovado que a reclamante deixou de trabalhar para a reclamada em razão de mudança para outro Estado, de se manter a sentença, que reconheceu o motivo da rescisão como pedido de demissão. Recurso ordinário conhecido, mas improvido."(TRT-7 - ROT: 0001190-88.2023.5.07.0028, Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO, 3ª Turma - Gab. Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho) "MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. À multa do § 8º do art. 477 da CLT faz jus o recorrente. A relação de emprego foi reconhecida na sentença. Portanto, não houve o pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo do prescrito nos §§ 2º a 6º do art. 477 da CLT. Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, nos autos do processo 0080374-90.2017.5.07.0000, disciplina a questão da aplicação da penalidade em epígrafe. VALE-TRANSPORTE. NÃO UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CONFISSÃO DO AUTOR. CONCESSÃO INDEVIDA. Confessando o autor, em depoimento pessoal, que não se utilizava de transporte coletivo público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, indevido é a concessão de vale transporte, à luz da disposição contida no art. 1º da Lei 7.418/1985. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Não havendo nos autos prova de que a ausência de anotação da CTPS tenha causado ao recorrente prejuízo moral e/ou social, não há cabida para o deferimento de indenização por dano moral. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT-7 - ROT: 00002017420215070021 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) Face ao exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. 2.3.7. Honorários Advocatícios Honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, com fundamento no artigo 791-A da CLT, sendo no percentual de 10% sobre o valor liquidado para a condenação." Sabe-se que o descumprimento das obrigações contratuais, por si só, não induz ao deferimento de indenização por dano moral. Para tanto, faz-se necessário inferir os reflexos da violação legal na esfera íntima do trabalhador, ou seja, deve haver a demonstração inconteste de que ele também sofreu violação à sua honra, imagem, vida privada, dignidade etc., abalando diretamente direitos inerentes à sua personalidade, em decorrência da conduta ilícita do seu empregador, sob pena de banalização do instituto em apreço. No caso vertente, apesar de reconhecido o vínculo de emprego entre os litigantes, tal situação não se afigura suficiente para garantir ao trabalhador o recebimento de reparação por dano moral. E, ainda que seja compreensível o dissabor experimentado pelo referido obreiro, tal fato não implica, necessariamente, direito à reparação pleiteada, porque inexiste nos autos prova de que isto tenha causado abalo à sua personalidade, de modo a justificar a caracterização de dano moral indenizável, consoante dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, sendo indevido, pois, o pleito indenizatório. No que se refere aos honorários sucumbenciais, somente nos casos em que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional é que devem ser arbitrados, por apreciação equitativa (art. 85, §2º, do CPC/2015), situação em que não se enquadra a presente Reclamatória, de modo que se mantém inalterado o comando decisório, no qual arbitrada a respectiva verba em porcentagem sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos moldes do art. 791-A Consolidado. Nega-se provimento.     III. CONCLUSÃO   Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.                 ACÓRDÃO   Pelo exposto, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,  conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Fortaleza, 07 de abril de 2025.       PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DA SILVA SOUSA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000406-91.2025.5.05.0612 : KLEBER PEREIRA SOUZA SANTOS : D SILVA COSTA ENSINO DE IDIOMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467a415 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.    DETERMINO a redesignação da audiência para o dia 29/07/2025 09:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo), com o recebimento de DEFESA na própria audiência, sob as penas do art. 844 da CLT,  da qual poderão participar de forma virtual por meio da plataforma Zoom, no seguinte link de acesso à audiência por videoconferência na sala de audiências telepresenciais da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia2vtvca ou Id da reunião: 953 069 9522 (opção ingressar em uma reunião), oportunidade em que deverão as partes apresentar suas testemunhas, estas no máximo de 2 (duas), independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. Acrescente-se que a parte demandada poderá se opor à escolha pela parte autora de tramitação dos autos em “Juízo 100% Digital”, no prazo de  5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Havendo concordância, a contestação deve indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu advogado, Faculta-se às partes a participação  na sessão de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, situada na RUA HORMINDO BARROS, S/N, FÓRUM CRÉSIO DANTAS ALVES, CANDEIAS, VITORIA DA CONQUISTA/BA - CEP: 45029-900. Em relação às Partes com advogados constituídos nos autos, intimem-se da designação da audiência por meio dos seus advogados e/ou procuradores, via diário eletrônico e/ou sistema,  sob as penas do art. 844 da CLT. Quanto à(s) demandada(s), intime(m)-se da designação da audiência por e-Carta ou, havendo necessidade, por oficial de justiça, sob as penas do art. 844 da CLT, observados os procedimentos de rotina. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 23 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER PEREIRA SOUZA SANTOS
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA 0024191-58.2025.5.24.0061 : JOSE AURINO RODRIGUES : EDSON ALVES BASTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af2e03 proferido nos autos. Vistos, Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil e seu § 1º, "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo'. Diante da renúncia do patrono da primeira reclamada, exclua-se seu nome do registros do feito. PARANAIBA/MS, 22 de abril de 2025. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES BASTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000417-36.2025.5.22.0002 : ROSANE MARIA RIBEIRO BEZERRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9efdd proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência UNA do dia 23/06/2025 09:00h, que será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na Av. João XXIII, 1460, bairro dos Noivos, 2º Andar. A audiência será de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT, no qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas. A parte autora fica devidamente notificada, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A parte reclamada, por sua vez, deverá ser intimada via postal, com AR (ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja devidamente cadastrado no sistema), para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT), ficando advertida que o não comparecimento da parte reclamada na audiência importará o julgamento da questão a sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARIA RIBEIRO BEZERRA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000359-53.2025.5.06.0010 : BRUNA TAUANA LIMA DIAS : R F RIBEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BRUNA TAUANA LIMA DIAS -   Inicial por videoconferência para o dia 20/05/2025 15:30. INTIMAÇÃO    Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 20/05/2025 15:30,  no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D:  LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565  Cabe  ao(à) advogado(a)  repassar  o  link  acima  às  partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art.  847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.   Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.--------------------------------------------------------------------SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000359-53.2025.5.06.0010RECLAMANTE: BRUNA TAUANA LIMA DIASADVOGADO(S): DANIEL DOS SANTOS VIANA JUNIOR, OAB: 24234RECLAMADO: R F RIBEIRO & CIA LTDA, MERCADINHO M GRACAS LTDAADVOGADO(S): -----------------------------------------------------------------------/TBTM RECIFE/PE, 15 de abril de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA TAUANA LIMA DIAS
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001583-46.2024.5.11.0002 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300160400000014030734?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000375-46.2025.5.02.0383 : FLAVIA MARIANA DA SILVA : STRATEGY BIG DATA LTDA Destinatário: FLAVIA MARIANA DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Tendo em vista a devolução do mandado negativo, sob id fa21aaa, informe a parte autora, no prazo de 5 dias, novos meios eficazes de prosseguimento do feito, juntando a ficha cadastral simplificada (JUCESP),  sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.   OSASCO/SP, 15 de abril de 2025. LEANDRO KOJIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIANA DA SILVA
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou