Daniel Dos Santos Viana Junior
Daniel Dos Santos Viana Junior
Número da OAB:
OAB/PI 024234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Dos Santos Viana Junior possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRT12, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TRT12, TJMG, TRF1, TRT19, TRT24, TJPE, TRT22, TST, TRT6
Nome:
DANIEL DOS SANTOS VIANA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000359-21.2025.5.22.0006 AUTOR: VANIA MEDEIROS DE SOUSA RÉU: ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccea3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA – PI, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por VÂNIA MEDEIROS DE SOUSA em face de ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E ARTES DA CRIS LTDA para o fim de condenar essas últimas, nas obrigações de fazer (RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 17.388,23, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: SALDO DE SALÁRIO (17 DIAS); AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); FGTS + 40% DO PERÍODO LABORADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 07/12 AVOS DE 2024; 13 SALÁRIO PROPORCIONAL 03/12 AVOS DE 2025; FÉRIAS PROPORCIONAIS 10/12 AVOS DE 2024/2025; MULTA DO ART. 477 DA CLT; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de um salário mínimo, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Autoriza-se o levantamento/saque de eventuais valores fundiários depositados remanescentes, em caso de confirmação (sob esse aspecto) do aqui decidido, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da fase de conhecimento desta AT. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e com comprovação específica nesta AT (Extrato fundiário e TRCT). Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA - ARTES DA CRIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000359-21.2025.5.22.0006 AUTOR: VANIA MEDEIROS DE SOUSA RÉU: ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccea3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA – PI, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por VÂNIA MEDEIROS DE SOUSA em face de ARTES DA CRIS ARTESANATOS LTDA E ARTES DA CRIS LTDA para o fim de condenar essas últimas, nas obrigações de fazer (RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 17.388,23, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: SALDO DE SALÁRIO (17 DIAS); AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); FGTS + 40% DO PERÍODO LABORADO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 07/12 AVOS DE 2024; 13 SALÁRIO PROPORCIONAL 03/12 AVOS DE 2025; FÉRIAS PROPORCIONAIS 10/12 AVOS DE 2024/2025; MULTA DO ART. 477 DA CLT; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de um salário mínimo, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Autoriza-se o levantamento/saque de eventuais valores fundiários depositados remanescentes, em caso de confirmação (sob esse aspecto) do aqui decidido, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da fase de conhecimento desta AT. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e com comprovação específica nesta AT (Extrato fundiário e TRCT). Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA MEDEIROS DE SOUSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000485-56.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: DAVI LUCAS NUNES LIMA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO - DISPONIBILIDADE DE ALVARÁS Destinatário: DAVI LUCAS NUNES LIMA Fica V. Sra. a parte autora intimada da expedição e disponibilidade do alvará para saque do FGTS (Id ec1c8f3) e do alvará para habilitação junto ao programa do seguro desemprego (Id f8b1f17), bem como para o devido encaminhamento junto a instituições competentes. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. GEREMIAS FERNANDES IRASSOQUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVI LUCAS NUNES LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001503-92.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANGELO AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: SANTA LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SANTA LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Fica V. Sa. intimado ao pagamento do saldo - ID 3f073e1, no valor de R$274,93, com o prazo de 05 (cinco) dias ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. EVELINE MANFIO MONTAI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANTA LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000485-56.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: DAVI LUCAS NUNES LIMA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b13cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes via petição de ID 78dcbeb, ratificado no ID 83f7fb5, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para todos os efeitos legais. Custas de R$66,00, calculadas sobre o valor transacionado, dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando o salário habitualmente percebido pelo autor durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 7ad2eb1, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia cujo laudo está apresentado no ID 7391379 e tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e os termos da ADI 5766/STF, os honorários periciais devem ser suportados pela União e estão limitados a R$1.000,00 (um mil reais), valor ora arbitrado, nos termos e limites da Resolução CSJT n. 247/2019 e da Portaria SEAP 166/2021 deste Regional. Requisite-se o valor dos honorários periciais e, após, caso necessário, expeça-se alvará ao perito nomeado. Não havendo manifestação do procurador do reclamante no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da única parcela, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das verbas acordadas, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários a serem satisfeitos. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e arquivem-se; descumprida, execute-se. Descumprido o acordo, o autor deverá requerer o que entender de direito, inclusive a execução do valor com a utilização dos convênios existentes. Cientes as partes desta decisão mediante sua publicação no DJEN. /kcf EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAVI LUCAS NUNES LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000485-56.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: DAVI LUCAS NUNES LIMA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b13cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes via petição de ID 78dcbeb, ratificado no ID 83f7fb5, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para todos os efeitos legais. Custas de R$66,00, calculadas sobre o valor transacionado, dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando o salário habitualmente percebido pelo autor durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 7ad2eb1, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia cujo laudo está apresentado no ID 7391379 e tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e os termos da ADI 5766/STF, os honorários periciais devem ser suportados pela União e estão limitados a R$1.000,00 (um mil reais), valor ora arbitrado, nos termos e limites da Resolução CSJT n. 247/2019 e da Portaria SEAP 166/2021 deste Regional. Requisite-se o valor dos honorários periciais e, após, caso necessário, expeça-se alvará ao perito nomeado. Não havendo manifestação do procurador do reclamante no prazo de 10 dias após a data fixada para pagamento da única parcela, entender-se-á que a obrigação foi cumprida. Considerando que as partes informaram os termos do acordo antes da prolação da sentença, é admissível a discriminação da natureza jurídica das parcelas do acordo, nos termos do § 2º do art. 515 do CPC. Diante da natureza indenizatória das verbas acordadas, conforme discriminado, inexistem encargos previdenciários a serem satisfeitos. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, da Procuradora-Geral Federal, e Ofício n. 13/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Cumprida integralmente a transação, registrem-se os pagamentos e arquivem-se; descumprida, execute-se. Descumprido o acordo, o autor deverá requerer o que entender de direito, inclusive a execução do valor com a utilização dos convênios existentes. Cientes as partes desta decisão mediante sua publicação no DJEN. /kcf EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000971-46.2025.5.19.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Maceió na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300065800000020822251?instancia=1
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