Kamila Fernanda Dos Santos Mota
Kamila Fernanda Dos Santos Mota
Número da OAB:
OAB/PI 024230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Fernanda Dos Santos Mota possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
KAMILA FERNANDA DOS SANTOS MOTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMISSãO NA POSSE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800579-18.2025.8.18.0112 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: VITOR ALVES DA SILVA Nome: VITOR ALVES DA SILVA Endereço: Fazenda Alegre, S/N, ZONA RURAL, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 REU: EDIVANNYA PEREIRA DA SILVA Nome: EDIVANNYA PEREIRA DA SILVA Endereço: Povoado Cacimba, S/N, ZONA RURAL, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). A concessão de medida liminar possessória encontra-se subordinada à comprovação categórica dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Considerando-se que os requisitos legais devem ser provadas cabalmente, tenho por necessária a realização de Audiência de Justificação na espécie, a fim de que o autor justifique previamente o quanto alegado. Designo o dia 29 de julho de 2025, às 08 horas para a realização de audiência de justificação prévia (CPC, art. 562), podendo a parte autora trazer até 03 (três) testemunhas a serem de ouvidas no referido ato. Será facultada a participação no ato de forma virtual, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, conforme autorizado no processo SEI 23.0.000024462-7, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-lhe conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. A audiência de justificação possui a finalidade de melhor assentar os elementos de cognição do juiz relativamente à concessão ou não da liminar pleiteada pelo autor. Assim, não é dado ao réu, em regra, o direito de arrolar testemunhas ou produzir outras provas, uma vez que, nessa oportunidade, a prova é exclusiva do autor. Não obstante, a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo réu é faculdade do juiz, cabendo a ele determinar as que considera necessária à melhor formação de sua convicção, tendo em vista que o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade real, sendo certo que o indeferimento desta oitiva em audiência de justificação prévia não implica em cerceamento de defesa. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070215360026600000073186753 Docs pessoais e comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215360054500000073186754 CERTIDÃO IMOVEL MAT- 167 37757-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215360070500000073186756 Procuração Procuração 25070215360112900000073186766 Procuração Procuração 25070216540872400000073192876 Procuração Vitor Alves assinada Procuração 25070216540902600000073192878 RIBEIRO GONçALVES-PI, 3 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0804807-93.2023.8.10.0026 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: MARIA IECIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: JOSUE DIAS DE SOUSA (OAB 14293-PI), KAMILA FERNANDA DOS SANTOS MOTA (OAB 24230-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) decisão a seguir reproduzida: "Trata-se de pedido inicialmente formulado por Maria Iécia Rodrigues dos Santos, na qualidade de representante legal de sua filha menor Isis Vitória dos Santos Carvalho, para expedição de alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando ao levantamento de valores deixados pelo falecido Elivaldo Carvalho da Silva, seu genitor, falecido em 13/08/2023, cujo último domicílio foi o Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 101208753, p. 3). No curso da demanda, os novos patronos da parte autora, Dr. Josué Dias de Sousa (OAB/PI 14.293) e Dra. Kamila Fernanda dos Santos Mota (OAB/PI 24.230), apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos (ID 126628910), com juntada da competente procuração, bem como a dispensa da Defensoria Pública anteriormente atuante. Posteriormente, foi requerido pela parte autora a conversão do presente procedimento de jurisdição voluntária em inventário judicial (ID 127151319), em razão da existência de outros bens a serem partilhados, além dos valores inicialmente indicados, tais como créditos decorrentes de contrato de compra e venda firmado em vida pelo falecido. O pedido de gratuidade de justiça foi renovado e reiterado com demonstração da hipossuficiência econômica da requerente, fundamentado nos arts. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99 do CPC, tendo sido deferido anteriormente (ID 101604128). Regularmente intimada, a parte autora se manifestou (ID 139962058) e requereu o declínio de competência para o foro do último domicílio do falecido, ou seja, Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, para processamento do inventário judicial requerido. É o relatório. Decido. Com fundamento nos arts. 112, 286 e 289, do CPC, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos, conforme requerido à ID 126628910, devendo a serventia realizar a anotação nos sistemas pertinentes, para efeitos de intimações dos advogados regularmente constituídos. No que tange à conversão do procedimento de jurisdição voluntária em inventário judicial, verifica-se que há interesse na partilha de bens além dos valores bancários inicialmente pretendidos, como comprovado pelos documentos de ID 127152491 e 127152495 (comprovantes de pagamentos relativos à compra e venda de imóvel). Assim, é cabível a conversão pretendida, com fundamento no art. 615 do CPC. Contudo, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido. Conforme consta expressamente na certidão de óbito (ID 101208753) e reiterado pela própria parte, esse domicílio corresponde à Comarca de Baixa Grande do Ribeiro/PI, cuja jurisdição é atendida pela Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, conforme requerimento de ID 139962058. Assim, preenchidos os requisitos legais, e em respeito ao princípio da perpetuação da competência do foro da sucessão, declino da competência deste juízo, com a devida remessa eletrônica dos autos à Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos moldes do art. 64, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro o pedido de habilitação dos patronos Dr. Josué Dias de Sousa e Dra. Kamila Fernanda dos Santos Mota, promovendo-se a regular anotação; Defiro o pedido de conversão do procedimento de jurisdição voluntária em inventário judicial, nos termos do art. 615 e seguintes do CPC; Declino da competência para a Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, por ser o foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC; Determino a remessa eletrônica dos autos à Comarca competente, com as devidas anotações no sistema PJe, e ciência à parte autora. Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Balsas/MA, Domingo, 22 de Junho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)