Arianda Maria De Sousa Santos

Arianda Maria De Sousa Santos

Número da OAB: OAB/PI 024145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arianda Maria De Sousa Santos possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPA, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TJPI, TJMA, TRF1
Nome: ARIANDA MARIA DE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096549-08.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO MONTELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - PI21569 e ARIANDA MARIA DE SOUSA SANTOS - PI24145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO MONTELO DA SILVA ARIANDA MARIA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI24145) JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - (OAB: PI21569) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5;ª Vara PROCESSO: 1027972-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DE CASTRO SAMPAIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO De acordo com o art. 3º, caput, e §3º, da Lei 10.259/2001, as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de modo que a presente ação, cujo valor da causa é notoriamente inferior a esse limite, deve ser distribuída a uma das Varas do Juizado desta Seccional. Desse modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para regular tramitação sob o rito sumaríssimo. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800218-26.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARINALVA VIEIRA DE CARVALHO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em sentença: 1. Cuidar-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que que sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento do INSS, sem que os tivesse solicitado ou contratado, sendo identificado o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com valor médio mensal de R$ 39,53, o que comprometeu sua renda, afetando diretamente sua verba de natureza alimentar e violando o bem jurídico tutelado da vida. Daí o acionamento, postulando: restituição dos valores em dobro; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Em audiência una (Id n. 72263258), a ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência. Revelia ocorrente. A autora, a posteriori, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e conseqüente deferimento do pedido inicial. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” 4. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho. 5. Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da autora referente à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos de Id n. 69349213 e Id n. 72395004. A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível em parte a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização. Restaram demonstrados os descontos em valores variados em benefício previdenciário referente ao mês de junho de 2023 e fevereiro de 2025, perfazendo o valor de R$ 767,99 (setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 1.535,98 (mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), considerado o dobro. 8. Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer à suspensão dos débitos em benefício da autora. 9. Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 10. A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada. Postula a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável. Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.535,98 (mil e quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 72395004). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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