Davia Alencar De Sousa Dias

Davia Alencar De Sousa Dias

Número da OAB: OAB/PI 024134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davia Alencar De Sousa Dias possui 115 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT22, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 115
Tribunais: TST, TRT22, TRF3, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000172-98.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RECORRIDO: MARIA JOSE VILARINHO DA SILVA INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25062510520089000000008950523 TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. SAMUEL LOPES SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE VILARINHO DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800193-80.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KENNEDES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS - PI24134 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000894-35.2025.5.22.0107 AUTOR: ANISIA DE SOUSA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9153bad proferido nos autos. DESPACHO A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências  no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. Sendo assim, determino a notificação da(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, sob pena de revelia e confissão. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, no dia 20/08/2025 09:50. As partes e advogados deverão acessar a sala do fórum virtual por meio do seguinte link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/84996603159?pwd=K0UwWWRkcUJmajhnMldMYkMzeENtQT09, ID da reunião: 849 9660 3159, Senha de acesso: 695160. Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação.  Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. Em caso de impossibilidade técnica para participação, deverão informar previamente nos autos, inclusive considerando o disposto no parágrafo anterior. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A parte reclamada deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, §1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PGR - programa de gerenciamento de riscos, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital  (86) 99439-3569. Intimem-se as partes para ciência, restando, a ré, ciente com a devida notificação. OEIRAS/PI, 16 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANISIA DE SOUSA ROCHA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE BORGES DA SILVA LEAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166e243 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   ATIANO BEZERRA BORGES GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (PI6917) JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES (PI20830) Recorrido:   Advogado(s):   EDILENE BORGES DA SILVA LEAL DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 55ed4de; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id f4f75cd). Representação processual regular (Id 31337cc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES (13950) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. contrariedade à ADIN 3395-DF Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a recorrida não prestou serviço ao Município. Aduz, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a controvérsia versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça Comum, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Aponta a impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Assegura a inexistência de relação de emprego com o recorrente, uma vez que a autora declarou a existência de vínculo empregatício com a outra reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, o acórdão regional fundamentou que, à luz do princípio da liberdade sindical (art. 8º da CF/88), o registro junto ao MTE possui natureza meramente declaratória e não condiciona a personalidade jurídica ou a legitimidade do sindicato, bastando, para tanto, a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas. Além disso, consta nos autos prova documental de regularidade do registro sindical, afastando a tese recursal. A pretensão recursal, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não há violação direta e literal ao dispositivo invocado, sendo certo que o art. 485, VI, do CPC regula hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, não configurada no caso concreto. Ressalta-se, ainda, que não foi indicado trecho específico da decisão recorrida que configure o necessário prequestionamento da controvérsia, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tampouco houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido, nos moldes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição do trecho da decisão impugnada no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. INDENIZAÇÃO. QUILOMETRAGEM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nos temas, nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido (RRAg-755-77.2013.5.04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, apesar de o segundo reclamado, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez de forma dissociada das razões do recurso, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas e a divergência jurisprudencial suscitada . Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 10748-98.2016.5.15.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 20/06/2022)   Pelo exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE BORGES DA SILVA LEAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166e243 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   ATIANO BEZERRA BORGES GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (PI6917) JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES (PI20830) Recorrido:   Advogado(s):   EDILENE BORGES DA SILVA LEAL DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 55ed4de; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id f4f75cd). Representação processual regular (Id 31337cc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES (13950) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. contrariedade à ADIN 3395-DF Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a recorrida não prestou serviço ao Município. Aduz, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a controvérsia versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça Comum, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Aponta a impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Assegura a inexistência de relação de emprego com o recorrente, uma vez que a autora declarou a existência de vínculo empregatício com a outra reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, o acórdão regional fundamentou que, à luz do princípio da liberdade sindical (art. 8º da CF/88), o registro junto ao MTE possui natureza meramente declaratória e não condiciona a personalidade jurídica ou a legitimidade do sindicato, bastando, para tanto, a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas. Além disso, consta nos autos prova documental de regularidade do registro sindical, afastando a tese recursal. A pretensão recursal, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não há violação direta e literal ao dispositivo invocado, sendo certo que o art. 485, VI, do CPC regula hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, não configurada no caso concreto. Ressalta-se, ainda, que não foi indicado trecho específico da decisão recorrida que configure o necessário prequestionamento da controvérsia, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tampouco houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido, nos moldes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição do trecho da decisão impugnada no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. INDENIZAÇÃO. QUILOMETRAGEM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nos temas, nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido (RRAg-755-77.2013.5.04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, apesar de o segundo reclamado, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez de forma dissociada das razões do recurso, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas e a divergência jurisprudencial suscitada . Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 10748-98.2016.5.15.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 20/06/2022)   Pelo exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ATIANO BEZERRA BORGES - EDILENE BORGES DA SILVA LEAL
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE BORGES DA SILVA LEAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166e243 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   ATIANO BEZERRA BORGES GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (PI6917) JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES (PI20830) Recorrido:   Advogado(s):   EDILENE BORGES DA SILVA LEAL DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 55ed4de; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id f4f75cd). Representação processual regular (Id 31337cc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES (13950) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. contrariedade à ADIN 3395-DF Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a recorrida não prestou serviço ao Município. Aduz, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a controvérsia versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça Comum, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Aponta a impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Assegura a inexistência de relação de emprego com o recorrente, uma vez que a autora declarou a existência de vínculo empregatício com a outra reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, o acórdão regional fundamentou que, à luz do princípio da liberdade sindical (art. 8º da CF/88), o registro junto ao MTE possui natureza meramente declaratória e não condiciona a personalidade jurídica ou a legitimidade do sindicato, bastando, para tanto, a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas. Além disso, consta nos autos prova documental de regularidade do registro sindical, afastando a tese recursal. A pretensão recursal, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não há violação direta e literal ao dispositivo invocado, sendo certo que o art. 485, VI, do CPC regula hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, não configurada no caso concreto. Ressalta-se, ainda, que não foi indicado trecho específico da decisão recorrida que configure o necessário prequestionamento da controvérsia, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tampouco houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido, nos moldes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição do trecho da decisão impugnada no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. INDENIZAÇÃO. QUILOMETRAGEM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nos temas, nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido (RRAg-755-77.2013.5.04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, apesar de o segundo reclamado, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez de forma dissociada das razões do recurso, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas e a divergência jurisprudencial suscitada . Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 10748-98.2016.5.15.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 20/06/2022)   Pelo exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILENE BORGES DA SILVA LEAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166e243 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000607-09.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   ATIANO BEZERRA BORGES GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (PI6917) JOSE ELIANDERSON DE MOURA FONTES (PI20830) Recorrido:   Advogado(s):   EDILENE BORGES DA SILVA LEAL DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 55ed4de; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id f4f75cd). Representação processual regular (Id 31337cc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES (13950) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. contrariedade à ADIN 3395-DF Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a recorrida não prestou serviço ao Município. Aduz, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a controvérsia versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça Comum, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Aponta a impossibilidade de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Assegura a inexistência de relação de emprego com o recorrente, uma vez que a autora declarou a existência de vínculo empregatício com a outra reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, o acórdão regional fundamentou que, à luz do princípio da liberdade sindical (art. 8º da CF/88), o registro junto ao MTE possui natureza meramente declaratória e não condiciona a personalidade jurídica ou a legitimidade do sindicato, bastando, para tanto, a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas. Além disso, consta nos autos prova documental de regularidade do registro sindical, afastando a tese recursal. A pretensão recursal, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não há violação direta e literal ao dispositivo invocado, sendo certo que o art. 485, VI, do CPC regula hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, não configurada no caso concreto. Ressalta-se, ainda, que não foi indicado trecho específico da decisão recorrida que configure o necessário prequestionamento da controvérsia, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tampouco houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido, nos moldes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição do trecho da decisão impugnada no início das razões recursais, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. INDENIZAÇÃO. QUILOMETRAGEM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nos temas, nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS . Nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido (RRAg-755-77.2013.5.04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, apesar de o segundo reclamado, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez de forma dissociada das razões do recurso, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas e a divergência jurisprudencial suscitada . Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR - 10748-98.2016.5.15.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 20/06/2022)   Pelo exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ATIANO BEZERRA BORGES
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