Davia Alencar De Sousa Dias

Davia Alencar De Sousa Dias

Número da OAB: OAB/PI 024134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davia Alencar De Sousa Dias possui 115 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT22, TJSP, TJPI, TRF1, TST, TRF3
Nome: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000577-71.2024.5.22.0107 RECORRENTE: DENISE SILVA ARAUJO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE SILVA ARAUJO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05bf0d4 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000577-71.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   DENISE SILVA ARAUJO DIAS DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id c9bba72; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 8060c3a). Representação processual regular (Id c574623). Dispensado do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.7  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). inciso X do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo 114; artigo 169 da CF. - violação do(s) §3º do artigo 1º da Lei nº 8437/1992; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial  Alega o recorrente a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a controvérsia versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa regida pela Lei Municipal n. 111/2011 e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça Comum, nos termos dos artigos 39 e 114, I, da Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo STF na ADIN nº 3395-DF. Aponta a impossibilidade de pagamento de FGTS. Afirma que em razão da contratação nula, não é devida ao reclamante a reintegração ao emprego e adicional de periculosidade, a teor do disposto na Súmula n. 363, do TST, acrescentando que o pagamento de qualquer adicional implica violação aos ditames do art. 37, inciso X, e art. 169, ambos da CF/1988.  Defende a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela provisória contra a Fazenda Pública, inclusive na sentença, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei  n. 8.437/92. Assevera que tratando-se de fato constitutivo de direito do reclamante, cabia a ele o ônus probatório quanto às parcelas pleiteadas, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o que não se verificou no caso.  Impugna a condenação em indenização por danos morais, alegando que o reclamante manteve vínculo precário de natureza nula, que gera apenas os efeitos previstos na Súmula n. 363 do TST, bem assim que o reclamante, mesmo afastado de suas atividades laborais permaneceu recebendo todos seus proventos regularmente até à data de seu retorno, perdurando até seu desligamento voluntário, devendo tais valores ser deduzidos da condenação por danos morais, a qual mostra-se desproporcional e irrazoável. Por fim, no caso de manutenção da condenação, requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Requer também a condenação do reclamante em honorários advocatícios recíprocos no percentual de 15% incidentes sobre a fração da sucumbência evidenciada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. O r. Acórdão (id. 3625e3b) consta: "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado/recorrente reitera a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação entre ele e a recorrida é estatutária, regida pela Lei Municipal n.º 111/2011 e, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual Sem razão. No caso em análise, extrai-se dos autos que a reclamante foi admitida após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito da existência de lei instituindo o regime estatutário no Município de São Miguel do Fidalgo (Lei Municipal n.º 111/2011, publicada no DOM de 25.10.2011 - ID. 29550e3), a obreira inseriu-se no regime geral celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte expresso na Súmula n.º 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho." Ressalte-se, de outro prisma, que a competência é demarcada pelo pedido e pela causa de pedir, independentemente de, no mérito, proceder ou não a postulação formulada em juízo. Na hipótese, a reclamante busca a percepção de verbas trabalhistas (depósitos do FGTS e adicional de insalubridade) decorrente de vínculo empregatício que diz ter mantido com o reclamado, o que, consoante exegese do art. 114, I, da CF/1988, somente pode ser apreciado por esta Justiça Laboral. Rejeita-se a preliminar. Mérito Contrato de trabalho nulo - FGTS O reclamado/recorrente alega a inexistência de direito ao FGTS devido à natureza estatutária do vínculo. Restou incontroverso que a reclamante prestou serviços para o reclamado no período de 1º/9/2017 a julho de 2022, na função de coordenadora da vigilância sanitária, e de julho de 2022 a 31/5/2024, na função de enfermeira. A contratação ocorreu, portanto, quando o concurso público já era exigido para a investidura em cargo ou emprego público, seja federal, estadual ou municipal, e o contrato celebrado sem tal requisito é reputado nulo de pleno direito, conforme o disposto no art. 37, § 2º, da Carta Política brasileira. A despeito da nulidade contratual, este Relator sempre adotou o entendimento, também seguido por esta Corte Trabalhista durante muito tempo, de que, mesmo plenamente nulo, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, uma vez que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. É que deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não pode contar com a chancela do Poder Judiciário, sendo, pois, devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza não indenizatória. Todavia, ressalvado posicionamento pessoal, convém seguir, em prol da celeridade processual, o entendimento consagrado na Súmula n.º 363 do C. TST, de sorte que deve ser mantida a condenação, ante a ausência de prova de regular quitação, dos valores do FGTS, conforme decidido pelo juízo da primeira instância. Acrescente-se que o direito ao FGTS, na hipótese de contratação nula, tem previsão no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Frise-se, também, que a matéria foi pacificada em sede de repercussão geral em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão do dia 13/6/2012, estabelecendo ser devido o FGTS nas hipóteses de nulidade contratual (RE 596.478). Deve-se registrar, ainda, que é do empregador o ônus de provar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Em decorrência do princípio da disponibilidade e aptidão para a prova, comprovada a prestação de serviço pela empregada e tendo sido alegada a inadimplência de parcelas adquiridas e vencidas no curso do contrato de trabalho, competia ao ente público comprovar a regularidade das prestações, à luz do disposto no art. 818, II, da CLT e no art. 373, II, do CPC/2015, bem como na Súmula nº 461 do C. TST (recolhimento do FGTS). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado, para manter a condenação ao pagamento do FGTS do período de 25/10/2019 (período não prescrito) a 31/5/2024. Honorários de advogado - Minoração O reclamado/recorrente requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso haja condenação, em 5% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigência desde 11.11.2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência do reclamado, correta a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixou no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Observa-se que tal percentual encontra-se dentro da margem legal (CLT, art. 791-A), e, na espécie, não há elementos que justifiquem o atendimento do pedido de minoração para o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), como pretende o recorrente. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Adicional de insalubridade A reclamante/recorrente alega ter direito ao adicional de insalubridade por todo o período trabalhado (e não prescrito), e não apenas a partir de agosto de 2022, como decidido na sentença. Inicialmente, cabe registrar que, sendo o adicional de insalubridade parcela nitidamente salarial, cuja finalidade é remunerar situação de trabalho mais gravosa, albergada está pela esfera protetiva da Súmula n.º 363 do TST, sendo, pois, devida a verba em questão na hipótese de contratação nula. Como acima já consignado, a reclamante prestou serviços para o reclamado no período de 1º/9/2017 a julho de 2022, na função de coordenadora da vigilância sanitária, e de julho de 2022 a 31/5/2024, na função de enfermeira. É certo que a prova adequada para aferir a insalubridade é a perícia técnica, podendo esta, porém, ser dispensada, consoante dispõe o art. 472 do atual CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Todavia, diante do pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de agosto de 2022, mostra-se prescindível até mesmo a prova técnica, por aplicação analógica da Súmula n.º 453 do C. TST (grifo acrescido): "SÚMULA 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas." Nesse sentido, considerando que a reclamante declarou em audiência que "tem interesse no pagamento de adicional de insalubridade apenas no período em que trabalhou como enfermeira; que quando trabalhou como coordenadora as funções não envolvem situação com insalubridade" (ID. 4f65132 - Fls.: 131), faz jus ao recebimento da parcela do período de julho de 2020 a julho de 2022, no importe de 20% do salário base, com os devidos reflexos no FGTS. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário base da obreira, com os respectivos reflexos no FGTS, relativo ao período de julho de 2020 a julho de 2022." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição do trecho da decisão impugnada no início das razões recursais referente à incompetência da Justiça do Trabalho, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal. Por sua vez, a transcrição da conclusão do tema danos morais revela-se insuficiente, na medida em que não abrange todos os fundamentos e as premissas fáticas mencionadas pela Turma ao analisar a matéria. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: "A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-60200-13.2006.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). [...] V - RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO UMA ÚNICA VEZ. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1227-75.2014.5.02.0447, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). Ante o exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000577-71.2024.5.22.0107 RECORRENTE: DENISE SILVA ARAUJO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE SILVA ARAUJO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05bf0d4 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000577-71.2024.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI5952) MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI8525) Recorrido:   Advogado(s):   DENISE SILVA ARAUJO DIAS DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id c9bba72; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 8060c3a). Representação processual regular (Id c574623). Dispensado do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.7  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). inciso X do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo 114; artigo 169 da CF. - violação do(s) §3º do artigo 1º da Lei nº 8437/1992; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial  Alega o recorrente a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a controvérsia versa sobre relação de natureza jurídico-administrativa regida pela Lei Municipal n. 111/2011 e, portanto, deve ser apreciada pela Justiça Comum, nos termos dos artigos 39 e 114, I, da Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo STF na ADIN nº 3395-DF. Aponta a impossibilidade de pagamento de FGTS. Afirma que em razão da contratação nula, não é devida ao reclamante a reintegração ao emprego e adicional de periculosidade, a teor do disposto na Súmula n. 363, do TST, acrescentando que o pagamento de qualquer adicional implica violação aos ditames do art. 37, inciso X, e art. 169, ambos da CF/1988.  Defende a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela provisória contra a Fazenda Pública, inclusive na sentença, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei  n. 8.437/92. Assevera que tratando-se de fato constitutivo de direito do reclamante, cabia a ele o ônus probatório quanto às parcelas pleiteadas, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o que não se verificou no caso.  Impugna a condenação em indenização por danos morais, alegando que o reclamante manteve vínculo precário de natureza nula, que gera apenas os efeitos previstos na Súmula n. 363 do TST, bem assim que o reclamante, mesmo afastado de suas atividades laborais permaneceu recebendo todos seus proventos regularmente até à data de seu retorno, perdurando até seu desligamento voluntário, devendo tais valores ser deduzidos da condenação por danos morais, a qual mostra-se desproporcional e irrazoável. Por fim, no caso de manutenção da condenação, requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Requer também a condenação do reclamante em honorários advocatícios recíprocos no percentual de 15% incidentes sobre a fração da sucumbência evidenciada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. O r. Acórdão (id. 3625e3b) consta: "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado/recorrente reitera a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação entre ele e a recorrida é estatutária, regida pela Lei Municipal n.º 111/2011 e, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual Sem razão. No caso em análise, extrai-se dos autos que a reclamante foi admitida após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, a despeito da existência de lei instituindo o regime estatutário no Município de São Miguel do Fidalgo (Lei Municipal n.º 111/2011, publicada no DOM de 25.10.2011 - ID. 29550e3), a obreira inseriu-se no regime geral celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Registre-se que a nulidade contratual constitui óbice ao ingresso no regime estatutário, conforme entendimento consolidado nesta Corte expresso na Súmula n.º 7: "TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho." Ressalte-se, de outro prisma, que a competência é demarcada pelo pedido e pela causa de pedir, independentemente de, no mérito, proceder ou não a postulação formulada em juízo. Na hipótese, a reclamante busca a percepção de verbas trabalhistas (depósitos do FGTS e adicional de insalubridade) decorrente de vínculo empregatício que diz ter mantido com o reclamado, o que, consoante exegese do art. 114, I, da CF/1988, somente pode ser apreciado por esta Justiça Laboral. Rejeita-se a preliminar. Mérito Contrato de trabalho nulo - FGTS O reclamado/recorrente alega a inexistência de direito ao FGTS devido à natureza estatutária do vínculo. Restou incontroverso que a reclamante prestou serviços para o reclamado no período de 1º/9/2017 a julho de 2022, na função de coordenadora da vigilância sanitária, e de julho de 2022 a 31/5/2024, na função de enfermeira. A contratação ocorreu, portanto, quando o concurso público já era exigido para a investidura em cargo ou emprego público, seja federal, estadual ou municipal, e o contrato celebrado sem tal requisito é reputado nulo de pleno direito, conforme o disposto no art. 37, § 2º, da Carta Política brasileira. A despeito da nulidade contratual, este Relator sempre adotou o entendimento, também seguido por esta Corte Trabalhista durante muito tempo, de que, mesmo plenamente nulo, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, uma vez que, do contrário, só o empregador se beneficiaria. É que deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não pode contar com a chancela do Poder Judiciário, sendo, pois, devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza não indenizatória. Todavia, ressalvado posicionamento pessoal, convém seguir, em prol da celeridade processual, o entendimento consagrado na Súmula n.º 363 do C. TST, de sorte que deve ser mantida a condenação, ante a ausência de prova de regular quitação, dos valores do FGTS, conforme decidido pelo juízo da primeira instância. Acrescente-se que o direito ao FGTS, na hipótese de contratação nula, tem previsão no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Frise-se, também, que a matéria foi pacificada em sede de repercussão geral em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão do dia 13/6/2012, estabelecendo ser devido o FGTS nas hipóteses de nulidade contratual (RE 596.478). Deve-se registrar, ainda, que é do empregador o ônus de provar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Em decorrência do princípio da disponibilidade e aptidão para a prova, comprovada a prestação de serviço pela empregada e tendo sido alegada a inadimplência de parcelas adquiridas e vencidas no curso do contrato de trabalho, competia ao ente público comprovar a regularidade das prestações, à luz do disposto no art. 818, II, da CLT e no art. 373, II, do CPC/2015, bem como na Súmula nº 461 do C. TST (recolhimento do FGTS). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado, para manter a condenação ao pagamento do FGTS do período de 25/10/2019 (período não prescrito) a 31/5/2024. Honorários de advogado - Minoração O reclamado/recorrente requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso haja condenação, em 5% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigência desde 11.11.2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência do reclamado, correta a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixou no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Observa-se que tal percentual encontra-se dentro da margem legal (CLT, art. 791-A), e, na espécie, não há elementos que justifiquem o atendimento do pedido de minoração para o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), como pretende o recorrente. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Adicional de insalubridade A reclamante/recorrente alega ter direito ao adicional de insalubridade por todo o período trabalhado (e não prescrito), e não apenas a partir de agosto de 2022, como decidido na sentença. Inicialmente, cabe registrar que, sendo o adicional de insalubridade parcela nitidamente salarial, cuja finalidade é remunerar situação de trabalho mais gravosa, albergada está pela esfera protetiva da Súmula n.º 363 do TST, sendo, pois, devida a verba em questão na hipótese de contratação nula. Como acima já consignado, a reclamante prestou serviços para o reclamado no período de 1º/9/2017 a julho de 2022, na função de coordenadora da vigilância sanitária, e de julho de 2022 a 31/5/2024, na função de enfermeira. É certo que a prova adequada para aferir a insalubridade é a perícia técnica, podendo esta, porém, ser dispensada, consoante dispõe o art. 472 do atual CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Todavia, diante do pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de agosto de 2022, mostra-se prescindível até mesmo a prova técnica, por aplicação analógica da Súmula n.º 453 do C. TST (grifo acrescido): "SÚMULA 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas." Nesse sentido, considerando que a reclamante declarou em audiência que "tem interesse no pagamento de adicional de insalubridade apenas no período em que trabalhou como enfermeira; que quando trabalhou como coordenadora as funções não envolvem situação com insalubridade" (ID. 4f65132 - Fls.: 131), faz jus ao recebimento da parcela do período de julho de 2020 a julho de 2022, no importe de 20% do salário base, com os devidos reflexos no FGTS. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário base da obreira, com os respectivos reflexos no FGTS, relativo ao período de julho de 2020 a julho de 2022." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição do trecho da decisão impugnada no início das razões recursais referente à incompetência da Justiça do Trabalho, dissociado das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito legal. Por sua vez, a transcrição da conclusão do tema danos morais revela-se insuficiente, na medida em que não abrange todos os fundamentos e as premissas fáticas mencionadas pela Turma ao analisar a matéria. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constata dos julgados abaixo transcritos: "A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-60200-13.2006.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). [...] V - RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO UMA ÚNICA VEZ. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1227-75.2014.5.02.0447, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). Ante o exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA ARAUJO DIAS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000902-12.2025.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
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    Processo 0000903-94.2025.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
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    Processo 0000904-79.2025.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
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    Processo 0000905-64.2025.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000906-49.2025.5.22.0107 distribuído para Vara do Trabalho de Oeiras na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300135400000015551521?instancia=1
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