Yasmim Rodrigues Da Silva
Yasmim Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 024131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmim Rodrigues Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRF1
Nome:
YASMIM RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800526-32.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA REU: MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTETICOS C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉITO EM DOBRO proposta por HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA em face de MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão a demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, conforme comprovação nos autos, em especial as mensagens de whatsapp id (ID 73083433). Em sede de contestação, a requerida (MAC CORP SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Sequer juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações que não teria o fato ocorrido por culpa e/ou negligência da Ré, porém, repita-se, não há provas nos autos acerca de tais argumentos. Para o caso, em relação ao dano sofrido pela autora, as mensagens de whatsapp id 73083433, colaboradas com o depoimento pessoal da autora demonstram a existência da lesão, conforme audiência de id n. 77625437. Assim, considerando o sofrimento suportado pela autora, reconheço o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Com relação aos valores a serem restituídos, entendo indevido, uma vez que a autora teve ciência da forma de devolução dos valores, conforme termo de cancelamento de contrato id 77556474. Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) condenar a requerida, MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, a pagar à parte autora, HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA, a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de legais a contar do evento danoso, conforme súmulas 362 e 54 do STJ. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003485-05.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEVALDO CANUTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM RODRIGUES DA SILVA - PI24131 e ADRIANO PAULO DA SILVA - PI13896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADEVALDO CANUTO DE SOUSA ADRIANO PAULO DA SILVA - (OAB: PI13896) YASMIM RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PI24131) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2193489432) proferida nos autos do processo em epígrafe. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116156-84.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tech Science Cosmeticos Industria e Come - - Garota Formosa Comércio e Distribuição de Cosmeticos Eireli - Me - - Santa Formosa Distribuidora de Cosmeticos Ltda - - Genova Apoio Empresarial Eireli - - Messina Apoio Empresarial Eireli - AJ Inova Administração Judicial Ltda. - - Marcia Ribeiro de Carvalho - Vistos. Fls. 15.446/15.447 (última decisão) 1) Fls. 15.449 (dados bancários): Ciência à recuperanda. 2) Fls. 15.450/15.452 (Jhonatas Richard Calmon informa seus dados bancários, em resposta à manifestação de fls. 15.331/15.335): Às recuperandas para apresentarem comprovante de pagamento nos autos, no prazo de 15 dias. 3) Fls. 15.455 (Maria Stella de Brito Santos informa que a recuperanda efetuou o pagamento devido, quitando suas obrigações de forma definitiva); Fls. 15.461/15.462 (recuperandas esclarecem, acerca do pagamento à credora Maria Stella de Brito Santos, que o comprovante não era falso, mas houve o estorno do valor): Ciente o juízo; dou por resolvida a questão. 4) Fls. 15.461/15.462 (recuperandas requerem prazo de 10 dias para se manifestarem sobre a proposta de honorários da administradora); Fls. 15.463/15.464 (administradora judicial reitera os termos de sua proposta e ressalta a competência exclusiva do juízo para fixação do percentual devido): Ressalvada a competência exclusiva para deliberar de forma definitiva sobre o arbitramento dos honorários, este juízo entende sempre válida a tentativa de composição entre as partes. Sendo assim, concedo o prazo derradeiro de dez dias para negociações. 5) Fls. 15.489/15.546 (Administradora Judicial apresenta o 65° Relatório Mensal da Recuperação Judicial): Ciência aos credores, às recuperandas e aos demais Interessados. Int. - ADV: TALES JACÓ PEREIRA DA SILVA (OAB 394572/SP), MARCIO RIBEIRO CAMARGO (OAB 376373/SP), BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP), ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS (OAB 12378/PB), RENATO LUIZ GONÇALEZ (OAB 380129/SP), NUBIA LOPES DA SILVA (OAB 381809/SP), RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 93212MG/), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), TALES JACÓ PEREIRA DA SILVA (OAB 394572/SP), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801839-62.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE WILSON DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Em atenção a preliminar de indeferimento a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual, identificando-se, outrossim, a causa de pedir e a lógica dos fatos Acerca da impugnação ao comprovante de residência, afasto-a, tendo em vista não haver prejuízo no desenrolar da lide. Passo ao mérito. Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. Compulsando os autos, verifico que melhor sorte assiste à requerente. No caso em tela, a autora acostou os seguintes documentos: cobrança (id n. 65986021), comprovante de negociação (id n. 65986020) e, por fim, comprovante de pagamento (id n. 65986016). Em sede de contestação, a requerida argumentou que foi verificado que a demandante não possui dívidas em aberto na sua conta do Mercado Pago, assim como toda a situação na inicial fora resolvida. À vista disso, considerando a contradição entre as provas juntadas pela requerente (comprovante de negociação id 65986020 e de pagamento de id 65986016) e a defesa da requerida, declaro inexistente o débito oriundo desta demanda com todos os seus reflexos. Convertido o julgamento em diligência 72198302, para que a parte autora apresente comprovante de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, este não comprovou a negativação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser salientado que, a cobrança se fez de caráter reservada, individual, a todo efeito, desprovida de publicidade e do conhecimento de outrem. Ausentes a todo efeito os elementos a caracterizar o alegado dano moral. Nesta direção e com os nossos grifos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). II. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA). Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697). III. Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço ?Serasa Limpa Nome?, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha. IV. Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada. V. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF - 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011 (TJ-DF). Jurisprudência•Data de publicação: 17/07/2020).] Assim, não vislumbro neste caso a ocorrência de ato da requerida a ensejar a reparação, pois a parte demandante não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tais como negativação de seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido. A mera cobrança de valor posteriormente considerado indevido, não é suficiente, por si só, para demonstrar repercussão extrapatrimonial. Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço: 1) para declarar inexistente o débito da presente demanda; 2) que a requerida se abstenha de efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens de texto para realizar cobranças ao autor refere ao débito da presente demanda, devendo cumprir no prazo de até 05 (cinco) dias após a ciência, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nada impedindo que a decisão seja revista no decorrer do trâmite processual. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I