Alison Barros Santos
Alison Barros Santos
Número da OAB:
OAB/PI 024119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alison Barros Santos possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT16
Nome:
ALISON BARROS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016649-74.2024.5.16.0019 AUTOR: ALYNE SOUSA OLIVEIRA RÉU: PROANALISES DIAGNOSTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc93851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na presente ação trabalhista proposta por ALYNE SOUSA OLIVEIRA contra PROANALISES DIAGNOSTICO LTDA e ESTADO DO MARANHAO, decido: a) reconhecer que a relação empregatícia entre a reclamante e a empresa ré teve início em 01/04/2022 e foi desfeita por rescisão indireta em 26/07/2024; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ex-empregadora na obrigação de pagar à reclamante, as parcelas a seguir descritas: aviso prévio, saldo salarial da rescisão, férias + 1/3, 13º salário, Diferenças de FGTS (8% sobre a remuneração mensal), Multa de 40% do FGTS, intervalo intrajornada e indenizações por danos morais, nas proporções, quantidades e valores estipulados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por cálculos, com base na evolução salarial da reclamante. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, obedecendo aos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF. Decido também condenar o reclamado ESTADO DO MARANHAO, subsidiariamente ao devedor principal, nessa ordem, como responsável pelo pagamento dos créditos deferidos nesta sentença. Condeno ainda a ex-empregadora na obrigação de retificar a data de admissão ao emprego na CTPS do(a) reclamante, fazendo constar como tal o dia 01/04/2022, bem como anotar a data de saída (26/07/2024) no mesmo documento. Não cumprida a presente obrigação de fazer ou ultimada esta providência em desacordo com os termos do art. 29, §4º da CLT, a mesma é convertida em obrigação de pagar indenização equivalente a um salário mínimo em favor do(a) reclamante (com responsabilidade subsidiária do ESTADO DO MARANHAO, quanto à multa), sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela secretaria deste juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos serão acrescidos ao quantum debeatur. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT. Condeno por fim a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. São improcedentes os demais pedidos da inicial e das defesas, por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao cumprimento da sentença no prazo que lhe for fixado, sob pena de execução. Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos pela(s) parte(s) no processo (bem assim as provas produzidas), nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$800,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROANALISES DIAGNOSTICO LTDA