Maria Karolina Carvalho Oliveira
Maria Karolina Carvalho Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 024098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Karolina Carvalho Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TJMA, TJCE
Nome:
MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000465-92.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RÉU: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cd656 proferido nos autos. DESPACHO Tendo o reclamante manifestado o seu desejo de desistir da ação após o recebimento da contestação e em respeito ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, a citada reclamada fica devidamente notificada para se manifestar acerca do pedido de desistência, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038161-12.2025.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA TAIANE BELARMINO DA SILVA REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/09/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000204-18.2025.5.22.0006 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: WAGNER DE SOUSA FERNANDES NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO (Audiência virtual) Destinatário: WAGNER DE SOUSA FERNANDES Expediente enviado por outro meio Com fundamento na Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª REGIÃO, fica V.S.ª intimada acerca da audiência (telepresencial), a ser realizada remotamente no dia e hora designado abaixo: Audiência: 01/09/2025 11:00 horas A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA Manifestação 25061014322373100000015383420 Ata da Audiência Ata da Audiência 25060910195193000000015375164 RG, Comprovante de Endereço, Procuração e Substabelecimento com reserva Procuração 25060515132982500000015361838 Declaração de Hipossuficiência. Wagner de Sousa Fernandes Declaração de Hipossuficiência 25060515132972200000015361837 Contestação Contestação 25060515104015400000015361701 Doc.03 - comprovante de Renovação de Benefício Previdenciário Documento Diverso 25060315075383800000015346474 Doc.02 - Atestado Médico Atestado Médico 25060315075365300000015346473 Doc.01 - Certidão de Óbito da Genitora do Reclamante Documento Diverso 25060315075342100000015346472 Petição. Audiência Por Telepresencial. Proc.0000204-18.2025.5.22.0006 Manifestação 25060315072073600000015346457 Aviso de Recebimento (AR) Aviso de Recebimento (AR) 25041415122878000000015133446 SUBSTABELECIMENTO. Com reserva de poderes. Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 25040122565258900000015072853 Habilitação Solicitação de Habilitação 25040122543292200000015072851 Comprovante resumido de postagem Documento Diverso 25031816193185300000014996211 Notificação Notificação 25031709362024800000014983505 Notificação Notificação 25031709362012400000014983504 PROCURAÇÃO Manifestação 25022115442659500000014880746 1 CARTA Documento Diverso 25022115454513700000014880750 2 CARTA Documento Diverso 25022115455264000000014880753 SALDO DEVEDOR Documento Diverso 25022115460046400000014880755 ATUALIZAÇÃO TCU Documento Diverso 25022115461883600000014880757 RELATORIO PESSOAL Documento Diverso 25022115463437400000014880758 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25022115463890700000014880760 Petição Inicial Petição Inicial 25022115255488600000014880615 Caso V.S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato através do Whatsapp da 6ª Vara do Trabalho de Teresina - PI 86 9 9443 8560, ou por email [email protected] para ter acesso a eles ou receber orientações. I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUSA FERNANDES
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3038161-12.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA TAIANE BELARMINO DA SILVA REU: ENEL O vigente Código de Processo Civil estabelece a primazia da conciliação como um norte para a atuação jurisdicional nos termos do inciso V, art. 139, onde se vê que acerca da controvérsia destes autos, deve-se buscar a resolução do conflito de maneira eficiente e consensual, devendo os autos serem remetidos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. A prática da conciliação, conforme estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, busca estimular a autocomposição e a pacificação social, oferecendo um caminho mais célere e humano para a resolução de litígios, alinhando-se aos princípios da eficiência e economia processual. Ademais, a atuação dos CEJUSCs, especialmente o situado no Fórum Clóvis Beviláqua, tem demonstrado resultados positivos na gestão de resolução de conflitos, atuando através de profissionais capacitados em um ambiente propício à negociação, facilitando assim o diálogo entre as partes e buscando uma solução consensual que atenda aos interesses mútuos. Diante do exposto, e em consonância com os princípios que norteiam a lei processual civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação. Proceda-se à citação do promovido, para os fins do art. 334 do CPC/15, para comparecer ao ato processual, devendo apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015). No mais, concedo o beneplácito da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Diploma Processual. Expediente. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012300-63.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA SAMMYA DO REGO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698, HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954 e MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - PI24098 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA Destinatários: MARA SAMMYA DO REGO BASTOS MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI24098) HEITOR MOTA OLIVEIRA - (OAB: PI18954) GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767685-68.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamante: MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO INTERNA DE ACESSO A CRÉDITO MANTIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve restrição interna imposta pelo banco agravado ao agravante, mesmo após celebração de acordo para quitação da dívida. 2. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau manteve a restrição, alegando inexistência dos pressupostos ensejadores da tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: 1. saber se a manutenção da restrição interna de crédito pelo banco após quitação da dívida configura ato ilegal ou abusivo; e (ii) saber se a decisão agravada dever ser revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de fumus boni iuris para concessão da tutela provisória, uma vez que não há respaldo legal para a determinação de retirada da restrição interna mantida pelo banco. 5. Restrição de caráter interno, sem caráter público, não alcançando terceiros ou órgãos de proteção ao crédito, afastando o dever de remoção judicial. 6. A política interna da instituição financeira não pode ser objeto de intervenção do poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da autonomia das partes e liberdade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A restrição interna mantida por banco após quitação da dívida não configura ilegalidade passível de remoção judicial”. 2. “Incabível interferência do Poder Judiciário na política interna da instituição financeira relativa ao relacionamento com seus clientes”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 5º, LIV, da Constituição Federal. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Restrição Interna com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 0822850-68.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, no sentido de retirada do nome do Autor do cadastro interno da instituição financeira agravada, sob o fundamento. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela suspensão e reforma da decisão, no sentido de deferir o pedido de retirada do nome do Autor do cadastro interno da instituição financeira agravada. Na Decisão ID21971174, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e determinado à instituição financeira que exclua o nome do agravante do cadastro do SPC e SERASA, relativo tão somente ao débito discutido nos autos. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO No presente recurso o ponto controvertido é a manutenção das restrições internas impostas pelo banco agravado de acesso a crédito pelo agravante, depois de este último ter celebrado acordo de quitação de dívida. Primeiramente, é importante ressaltar que, conquanto em sede de Agravo de Instrumento não haja análise aprofundada do mérito da ação, no presente caso é inevitável tangenciá-lo, sob pena de proferirmos decisão não fundamentada, violando os princípios da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF). Analisando os autos, verifica-se que o agravante celebrou acordo com a parte agravada no sentido de quitar sua dívida e que a restrição imposta pelo banco agravado, é apenas interna, não se estendendo a outras instituições financeiras, nem tampouco a terceiros, ou seja, não possui caráter público como, por exemplo, o SPC e o SERASA. Trata-se, portanto, de política interna do banco agravado, não cabendo ao poder judiciário se imiscuir na forma de relacionamento que este estabelece com seus clientes, sob pena de violação do princípio da autonomia das partes e liberdade contratual. Com efeito, reanalisando os autos e revendo a decisão anterior (ID 21971174), chego à conclusão de inexistência de um dos requisitos essenciais de toda tutela provisória, qual seja, fumus boni iuris, haja vista que não há amparo legal ao pedido formulado pelo agravante de retirada de seu nome dos registros internos do banco agravado. Ademais, repise-se, tal restrição não tem caráter público (apenas interno) e não é atribuição do poder judiciário, interferir na política de relacionamento da instituição financeira com seus clientes. Destarte, não vislumbrando plausibilidade nas alegações da parte agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, esta deve ser mantida na íntegra. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, revogo a decisão monocrática proferida liminarmente, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009845-28.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA LUCYA FURTADO LUNA XAVIER NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 e MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - PI24098 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: ANNA LUCYA FURTADO LUNA XAVIER NETA MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI24098) GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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