Virna Goncalves Dourado Valiante
Virna Goncalves Dourado Valiante
Número da OAB:
OAB/PI 024090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virna Goncalves Dourado Valiante possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TJPA, TRF1
Nome:
VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001020-34.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0001020-34.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificada no prazo legal, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 3106cb1. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 24 de janeiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ADRIANO CRAVEIRO NEVES, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001020-34.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 09:27, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante MARIA DE FATIMA PEREIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO, OAB 18016/PI. Presente a parte reclamada ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) BEATRIZ ANTONACCIO NAPOLEAO DO REGO ALMEIDA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE, OAB 24090/PI. Conciliação inicial rejeitada. Pela parte reclamante foi dito não ter interesse em aditar e/ou emendar a petição Inicial. Facultado as partes, neste momento, a manifestação sobre eventual prescrição, pressupostos processuais e/ou condições da ação, quedando-se silentes. As partes ficam cientes da possibilidade da aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, a, teor dos §§ 1º e 2º, do . 373 do CPC, bem como, da possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento de eventual execução em face de também eventual devedor subsidiário e/ou sócios, a teor dos . 8º e 769 da CLT; 28, caput e § 5º do CDC; 50, 827 e 828 do CC e, ainda, do . 16 da Lei 6.019/74, todos por analogia e compatibilidade principiológica ao Processo do Trabalho. Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica:855-A, §art2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial. Dispensada a leitura da inicial, a parte reclamada apresentou DEFESA ESCRITA acompanhada de procuração, carta de preposto e documentos. Verifica este MM. Juiz que dentre os pleitos da Inicial há o relativos a doença ocupacional, o que faz necessário a realização de perícia médica. A patrona da parte autora reitera o pleito de realização de perícia técnica nos locais de trabalho do reclamante como sendo ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, o que foi deferido por este MM Juiz. Deferida prova pericial médica e técnica. Registre-se que as provas emprestadas serão analisadas por este MM Juiz quando do julgamento do feito. Designem-se os Peritos, através de Secretaria desta VFT, os quais deverão apresentar laudos conclusivos em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificados da data e horários da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor de cada perícia, também objeto desta RT, em R$2.000,00, facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 05 dias, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (que seja motivada exclusivamente pela parte trabalhadora ) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme artigos 818 da CLT c/c 373 inciso II do CPC, e , ainda, com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como, do expresso nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO).. Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnicos e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência, sem prejuízo das questões apresentadas por este Juízo. Fica a empresa reclamada ciente que em caso de sucumbência da parte autora e eventual depósitos dos valores dos honorários periciais aqui fixados, será ressarcida de tais quantias, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como a causa de pedir se restringe aos pedidos relacionados Às provas técnicas acima não há necessidade de realização de audiência de instrução. Assim, concluídos os laudos periciais e facultada às partes a manifestação, inclusive em forma de razões finais, conclua-se para sentença. Sem conciliação final. Os advogados e partes presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos atos praticados em audiência, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 09h42 min. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz(a) do Trabalho" TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754009-53.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id 18452138) interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754009-53.2024.8.18.0000. Isto posto, determino a intimação da parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do agravo interno interposto, na forma do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
-
Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016072-04.2025.5.16.0006. AUTOR: THALIA DA SILVA COSTA. RÉU: ROSA EDUCACAO E TREINAMENTO EIRELI. DESTINATÁRIO:THALIA DA SILVA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência do despacho de #id:877ed0d, item 3 ("Intimação das partes, devolvendo-lhes o prazo para apelo"). A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Exclusão da Certidão de Trânsito em Julgado Certidão 25062514392977700000024360092 Chama o feito à ordem. Determina Retorno de Fase e Devolução de Prz de Rec. Despacho 25061809162829100000024307542 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. CHAPADINHA/MA, 02 de julho de 2025. CASSIO FERNANDO PEREIRA SIBALDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALIA DA SILVA COSTA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016072-04.2025.5.16.0006. AUTOR: THALIA DA SILVA COSTA. RÉU: ROSA EDUCACAO E TREINAMENTO EIRELI. DESTINATÁRIO:ROSA EDUCACAO E TREINAMENTO EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência do despacho de #id:877ed0d, item 3 ("Intimação das partes, devolvendo-lhes o prazo para apelo"). A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Exclusão da Certidão de Trânsito em Julgado Certidão 25062514392977700000024360092 Chama o feito à ordem. Determina Retorno de Fase e Devolução de Prz de Rec. Despacho 25061809162829100000024307542 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. CHAPADINHA/MA, 02 de julho de 2025. CASSIO FERNANDO PEREIRA SIBALDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA EDUCACAO E TREINAMENTO EIRELI
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802430-72.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO DIONISIO SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA DE SOUZA - MA24090, GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte recorrida para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte recorrente. Parnarama/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ADRIANA DE SOUSA E SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Parnarama/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000277-58.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alaylton Cesar Morais de Araujo - Associação Piauiense de Combate Ao Câncer - Hospital São Marcos - - Fábio Augusto Ribeiro Brito - - Igor da Rocha Martins Franklin - Vistos. ALAYLTON CÉSAR MORAIS DE ARAUJO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ALCENOR ALMEIDA HOSPITAL SÃO MARCOS, FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que sua genitora, com 73 anos, após diagnóstico de neoplasia renal, foi submetida, em 7 de dezembro de 2023, à cirurgia denominada nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral, autorizada por plano de saúde, com pagamento de valores adicionais. Sustenta que, durante o procedimento, houve perfuração do intestino, negligenciada pela equipe médica, o que teria provocado progressiva piora clínica e, quatro dias depois, exigido nova intervenção para drenagem e sutura intestinal. Afirma que, mesmo após a segunda cirurgia, a paciente continuou em deterioração, tendo sido submetida a múltiplos procedimentos invasivos, transfusões sanguíneas e antibioticoterapia intensiva, culminando com choque séptico, falência renal, hemodiálise e óbito em 29 de dezembro de 2023, conforme atestado por laudo médico. A parte autora imputa à requerida falhas gravíssimas: imperícia no ato cirúrgico inicial, negligência na identificação da lesão e ausência de comunicação clara com os familiares, inclusive quanto ao estado terminal da paciente. Ressalta que a perfuração intestinal passou despercebida por quatro dias, permitindo vazamento de conteúdo contaminante na cavidade abdominal, agravado pela omissão diagnóstica. Alega, ainda, que a paciente permaneceu com o abdômen aberto, em quadro de sepse grave, sem tratamento adequado, e que, após o óbito, o corpo foi entregue à funerária sem sutura, em completo desrespeito à dignidade da falecida. Em razão da sucessão de erros, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), equivalente a 100 salários mínimos, em razão do sofrimento decorrente do alegado erro médico que teria causado a morte de sua mãe. Foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita (fls. 74). Termo de audiência (fls.252/253). Citado os réus FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN ofertam contestação (fls. 86/) na qual, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a paciente apresentava quadro clínico gravemente comprometido, sendo idosa, ex-tabagista, portadora de cardiopatia, diabetes, obesidade e hipertensão, o que agravava sobremaneira os riscos cirúrgicos, conforme demonstrado nos exames anexados. Informa que, diante desse cenário, foram solicitados diversos exames pré-operatórios, sendo que a avaliação cardiovascular apontou risco cardíaco intermediário, e, segundo o escore ACP, recomendava-se que a recuperação ocorresse em unidade de terapia intensiva, dada a elevada complexidade envolvida. Alegam que a própria paciente já havia informado episódios anteriores de sangramento, e que o procedimento cirúrgico escolhido era o mais indicado, seguro e menos invasivo para remoção do tumor, conforme diretrizes técnicas e literatura especializada anexadas. Ressaltam que complicações como extravasamento urinário, infecção, formação de bridas intestinais ou ocorrência de íleo paralítico prolongado são conhecidas e inerentes ao tipo de cirurgia realizada, podendo levar à distensão abdominal, isquemia, necrose e, por fim, perfuração intestinal eventos possíveis, ainda que indesejados. Sustenta que todas as condutas médicas foram adotadas com base nos protocolos clínicos vigentes e que inexiste responsabilidade civil, requerendo, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Citado a ré ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA (APCCAA) mantenedora do HOSPITAL SÃO MARCOS, oferta contestação (fls. 208/261) na qual, preliminarmente, impugnam a justiça gratuita deferida a parte autora, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, a parte requerida sustenta que a paciente, idosa e portadora de múltiplas comorbidades diabetes, hipertensão, obesidade, sedentarismo e histórico de tabagismo , foi internada em 7 de dezembro de 2023 para realização de nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, ambos procedimentos indicados como padrão-ouro para tratamento de neoplasia renal, autorizados pelo plano de saúde e realizados por profissional qualificado. Alega que a cirurgia foi conduzida conforme os protocolos técnicos, com termo de consentimento devidamente assinado, sendo realizado pós-operatório com exames regulares, inclusive tomografia abdominal, que não revelou perfuração. Afirma que a paciente desenvolveu íleo paralítico, intercorrência prevista para o tipo de intervenção realizada, motivo pelo qual foi submetida a laparotomia exploradora, na qual foi constatada e suturada uma pequena perfuração intestinal. Ressalta que a perfuração decorreu de reação adversa do próprio organismo e não de falha médica, sendo agravada pelo quadro clínico pré-existente. Refere que, mesmo após a primeira sutura, nova perfuração foi identificada e prontamente corrigida, e que todas as medidas foram adotadas em tempo oportuno, inclusive a utilização da técnica da Bolsa de Bogotá, mantendo o abdômen aberto como previsto em casos de sepse. Argumenta que o óbito da paciente em 29 de dezembro de 2023 decorreu de choque séptico, decorrente de complicações sistêmicas da própria doença e de reações fisiológicas imprevisíveis ao pós-operatório, e não por erro médico ou falha hospitalar. Rechaça a tese de omissão ou imperícia, reiterando que todos os recursos médicos e hospitalares foram empregados com zelo e diligência. Sustenta que o termo perfuração não implica conduta culposa do cirurgião e que não há elementos nos autos que indiquem infecção hospitalar. Por fim, alega não possuir responsabilidade civil, nem o hospital, que apenas forneceu a estrutura, inexistindo relação de subordinação entre os médicos e o nosocômio. Requer, assim, a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo depois de realizado o contraditório entre as partes. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de todos os requeridos, uma vez que nos moldes da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações do autor na petição inicial. Sobre a inépcia, observo que petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do mesmo Código, de forma que não tem razão a parte requerida em sua alegação, observo ainda que a conclusão sobre se a parte autora faz ou não jus à pretensão jurisdicional que reclama é matéria afeta ao mérito e com ele será propriamente analisada. Portanto, REJEITO. Anoto que a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. Em sua resposta a parte requerida deduz sua argumentação de forma genérica sem a indicação de elementos mínimos capazes de elidir as conclusões a que chegou este juízo às fls. 74, não havendo com as alegações da parte ré qualquer documentação que comprove a alteração do estado fático da parte autora na oportunidade da concessão do benefício. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que se impõe reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Além disso, a contestação ao pedido judicial fez surgir o interesse de agir ao demandante e, assim, a pretensão encontra-se resistida. Não há outras preliminares. Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e desenvolvimento regular do processo DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia entre as partes reside na existência ou não de responsabilidade civil médica e hospitalar pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal. A parte autora sustenta que houve erro médico no curso do procedimento cirúrgico, com perfuração intestinal não diagnosticada a tempo, agravada por omissão na condução clínica, falha na comunicação com os familiares e desrespeito à dignidade da paciente após o óbito. Atribui aos réus imperícia, negligência e falta de zelo, e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). As partes requeridas, por sua vez, afirmam que a paciente possuía grave quadro clínico pré-existente, que as complicações enfrentadas decorreram de reação adversa do próprio organismo, especialmente íleo paralítico, e não de falha médica. Alegam que todas as condutas adotadas seguiram os protocolos científicos vigentes, negam nexo causal entre a atuação profissional e o óbito e requerem a improcedência total da ação, afastando qualquer responsabilização. O ponto central da lide consiste, portanto, em determinar se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que tenha contribuído direta ou indiretamente para o agravamento do quadro clínico e consequente morte da paciente, ou se o desfecho decorreu de fatores imprevisíveis e inerentes à evolução natural do pós-operatório, sem culpa dos réus. A discussão entre as partes é de ordem técnica (eventual ocorrência de erro médico pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal). Ante o exposto, diante dos pontos controvertidos delineados acima DETERMINO, de ofício, a realização de perícia. Para realização de perícia, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Autorizo, desde logo, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes. Com a informação da data designada, intime-se a parte requerente para comparecer à perícia (no Fórum de Ribeirão Preto, situado na Rua Alice Saadi, 1010 Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP entrada pela rua Otto Benz estacionamento) munida de todos os exames, RX e documentos, com vistas a constituir prova sobre seu estado de saúde. Após a vinda do laudo, vista às partes para manifestação. P.I.C. - ADV: VIRNA GONÇALVES DOURADO VALIANTE (OAB 24090/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP)
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0848203-40.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada conforme segue: REQUERER a dispensa do agendamento de local para realização da perícia técnica, em virtude da natureza estritamente atuarial dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais prescindem de ambiente físico determinado para sua consecução. Outrossim, requer que os trabalhos periciais se iniciem na data de 8 de julho de 2025, de acordo com ID 151116189. São Luís, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Página 1 de 4
Próxima