Marcia Araujo Da Silva

Marcia Araujo Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 024068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Araujo Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT22, TJRJ
Nome: MARCIA ARAUJO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000451-33.2024.5.22.0006 RECORRENTE: GIOVANY BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: RMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5824914 proferida nos autos.   RORSum 0000451-33.2024.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GIOVANY BARBOSA DA SILVA MARCIA ARAUJO DA SILVA (PI24068) Recorrido:   Advogado(s):   RMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA (CE27628)   RECURSO DE: GIOVANY BARBOSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 29675c9; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 8947f4f). Representação processual regular (Id fc0bfd6). Dispensado do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O  Recorrente alega que a sentença não considerou a revelia da reclamada e a consequente confissão ficta, o que, segundo ele, deveria ter levado ao reconhecimento de todos os seus pedidos. Daí, contesta a necessidade de comprovação do vínculo empregatício no período considerado clandestino (2/5/2022 a 1º/2/2023). Portanto, sustentando que o acórdão viola o art. 844, da CLT, e o art. 344, do CPC e também o disposto na Súmula 12 do TST. O r. Acórdão (id. 964b593) consta: "- Da impugnação ao não reconhecimento do período clandestino Em seu apelo, o trabalhador alega que a sentença não considerou a revelia da reclamada e a consequente confissão ficta, o que, segundo ele, deveria ter levado ao reconhecimento de todos os seus pedidos. Daí, contesta a necessidade de comprovação do vínculo empregatício no período considerado clandestino (2/5/2022 a 1º/2/2023), argumentando que a prova oral e documental apresentadas demonstram a relação empregatícia, contrariando a alegação da reclamada de prestação de serviços avulsos. Sustenta, anda, que a ausência de sua assinatura nos recibos de pagamento apresentados pela reclamada faz com que a prova apresentada pela parte adversa seja insuficiente para demonstrar o pagamento das verbas salariais. Sem razão, contudo. Conforme os fatos articulados, diversamente do que foi apontado na inicial, o juízo monocrático acolheu a tese da empresa no sentido de afastar o propalado labor em período clandestino, reconhecendo que o reclamante trabalhou para a demandada no interstício formalmente anotado em sua CTPS, qual seja, de 1º/2/2023 a 2/10/2023, oportunidade em que foram quitadas as as verbas que a sociedade empresária entendia como devidas, conforme TRCT inserto no id. d69ba9f. É sabido que a caracterização do vínculo apresenta como premissa a presença simultânea dos requisitos indispensáveis elencados no artigo 3º do Diploma Consolidado, ou seja, pessoalidade (em relação ao empregado), habitualidade, subordinação e onerosidade. E tal preceito normativo se completa com a previsão contida no art. 2º da CLT, ao estatuir que "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". De logo, convém ressaltar que o depoimento pessoal não faz prova a favor do depoente, podendo, ao revés, beneficiar a parte adversa, em caso de caracterização de eventual confissão real espontânea. A despeito da revelia e confissão ficta aplicada à empresa reclamada (que detém presunção relativa), o ônus de prova acerca do alegado período de trabalho sonegado é do trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC . Nas situações em que há a negativa de prestação de serviços, entender que caberia ao réu comprovar tal fato implicaria exigência de prova de fato absolutamente negativo, o que não se admite por se tratar de prova impossível para a ré, não sendo caso de aplicar o princípio de maior aptidão para a prova, porquanto implicaria, na hipótese, violação às regras do ônus probatório estabelecidas na CLT. A fim de não pairar quaisquer dúvidas acerca do entendimento, faz-se a transcrição do que ficou registrado no decisum recorrido: [...] Isso porque as anotações na carteira de trabalho detêm presunção de veracidade, podendo ser desconstituída juris tantum pelo autor por todos os meios de provas admissíveis em direito, especialmente o testemunhal. Contudo, após análise do conjunto probatório produzido, especialmente depoimentos e documentos constantes dos autos, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos do vínculo de emprego previstos nos arts 2º e 3º, da CLT no tocante ao período anterior à formalização do registro. A testemunha ouvida a convite da parte autora, o Sr. Francisco Afrânio de Souza Silva, de fato afirma que "o reclamante trabalhou na loja do Puro Assaí no bairro Dirceu em Teresina", em função semelhante à sua, tendo inclusive visualizado o autor em atuação no local em algumas oportunidades. Todavia, residia e trabalhava a testemunhas em Eusébio/CE, a aproximadamente 623 quilômetros de distância de Teresina, circunstância que fragiliza a credibilidade da percepção direta da rotina laboral do demandante, ainda mais quando se constata que o depoente afirma ter conhecido o autor apenas por WhatsApp e por encontros pontuais quando vinha à Teresina para prestar serviços eventualmente ao cliente comum. Neste sentido, ainda que a testemunha possa ter presenciado o trabalho da parte autora, suas declarações podem até provar ter o autor mantido com a parte reclamada relação de trabalho, sem, contudo, ante os rarefeitos conhecimentos apresentados, ser de molde a demonstrar os requisitos da relação de emprego a fim de justificar a pretendida anotação. Além disso, ao contrário do que sustenta a petição inicial, a prova documental não ampara a tese de vínculo empregatício. De sua análise (fls. 35/59), observa-se que a maioria é relativa ao suposto período clandestino, quais sejam, junho/2022 - R$ 2.340,00, julho/2022 - R$ 2.420,00, agosto/2022 - R$ 2.340,00, setembro/2022 - R$ 2.340,00, outubro/2022 - R$ 2.340,00, novembro/2022 - R$ 2.340,00 e R$ 514,37, dezembro/2022 - R$ 2.272,26 e 430,96, janeiro/2023 - R$ 2.340,00 e fevereiro/2023 - R$ 2.380,00. Cuidam-se, de comprovantes de transferências bancárias os quais, embora evidenciem que valores foram repassados pela Reclamada, não apresentam regularidade ou uniformidade compatível com o pagamento mensal de salário, sendo os montantes e as datas bastante variados, o que reforça a tese de prestação de serviços avulsos e por demanda, tal como sustentado pela defesa. Dessa forma, não obstante ter sido declarada a confissão ficta do réu, nada há nos autos que comprove as alegações do demandante de que trabalhava com subordinação e não eventualidade em data anterior à registrada em sua CTPS conforme alegado, sendo certo que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta não é suficiente para retirar a força probante da CTPS anotada. No mínimo, uma presunção, da anotação da CTPS, anularia a outra, decorrente da revelia. Assim, julgo o reconhecimento improcedente do período clandestino e, por corolário, do vínculo laboral no respectivo período, bem como os pedidos de retificação das anotações na CTPS autoral e de pagamento de valores decorrentes do período em questão. [...]'. Acerca da possibilidade e dos riscos da produção probatória frente à revelia patenteada, cita-se o escólio de Manoel Antônio Teixeira Filho (A Prova no Processo do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª Edição, 1989, p. 107), em cuja obra o autor se posiciona na forma a seguir transcrita: [...] Por isto, entendemos que embora legalmente não se proíba ao autor de produzir provas (orais ou materiais) em ação em que se declarou a revelia do réu, por razões de ordem prática - e acima de tudo lógica - dizem da inconveniência, ou da desnecessidade dessas provas, em decorrência da presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conquanto seja, ontologicamente, relativa essa presunção, no caso concreto, ao contrário, ela assume foros de absoluta, se levarmos em conta que o revel não terá oportunidade para elidi-la mediante prova em contrário. Assinale-se, outra vez, que o Juiz não estará obrigado a satisfazer-se com a referida presunção, juris tantum, podendo, por isso, interrogar o autor e até mesmo inquirir as testemunhas, dele ou do réu, que se encontrem em juízo, tudo em busca da verdade real. Essa afirmação, entrementes, não colide com a anterior, no sentido de que, do ponto de vista do autor, é desinteressante requerer a produção de prova no caso de revelia; afinal, poderia ele, de maneira inadvertida, acabar provando em benefício do réu, cujo acidente não é tão invulgar quanto se possa supor.' (destacou-se). Extrai-se das declarações da única testemunha apresentada pelo trabalhador, Francisco Afrânio de Souza Silva, que ela mora na grande Fortaleza-CE, trabalhou na empresa reclamada e vinha para Teresina nos dias de folga mensais. Contudo, conforme bem registrou o Juízo de primeiro grau, não é crível que o depoente se deslocasse por 623 km todo mês, por ocasião de seus repousos, viajando 16 horas (ida e volta), apenas para usufruir o descanso nesta Capital e em tais circunstâncias, sempre visualizar o reclamante no posto de trabalho. E a despeito dos depósitos realizados na conta do trabalhador, no interstício anterior à formalização do vínculo empregatício, não há prova irrefutável de que tal contraprestação decorre da relação de emprego, pois ausentes os demais requisitos preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT. Portanto, considerando que vigora na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade, em detrimento do formalismo, conclui-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a relação de emprego de forma clandestina, no período indicado na exordial. Assim, esvazia-se por completo o pleito de pagamento das verbas ali indicadas quanto a esse lapso temporal, dentre eles a indenização por danos morais fincada na ausência de anotação da CTPS e suas repercussões no óbice ao recebimento de benefícios previdenciários e seguro-desemprego, além de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade e da honra. Nega-se provimento ao apelo do trabalhador no aspecto."(RELATOR:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA)   Sem razão, contudo. Constata-se, do teor do v. Acórdão recorrido, que o Tribunal de origem expressamente analisou a alegação de revelia e confissão ficta, assentando que tal presunção é relativa e não dispensa a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito, sobretudo quando se trata de vínculo empregatício negado pela reclamada, cuja inexistência não é fato impeditivo ou extintivo, mas sim constitutivo (art. 818, I, CLT). Além disso, foi ressaltado que as provas testemunhais e documentais apresentadas pelo autor não comprovaram de forma plena e coerente a prestação de serviços com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, o entendimento adotado está em consonância com a Súmula 12 do TST, segundo a qual a confissão ficta não prevalece contra prova em contrário — o que se deu no caso, em que o conjunto probatório analisado pelo Regional indicou pagamentos pontuais e ausência de requisitos fático-jurídicos da relação de emprego. Dessa forma, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois demandaria novo revolvimento do acervo fático-probatório soberanamente valorado pelas instâncias ordinárias. Não há demonstração, ainda, de dissídio jurisprudencial válido ou de violação direta e literal de preceito de lei federal que justifique o seguimento do recurso (art. 896 da CLT). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANY BARBOSA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000530-66.2025.5.22.0106 AUTOR: JUSMAR SARSO DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: TAIMARIA DA C. B. LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63c065 proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIMARIA DA C. B. LIMA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000530-66.2025.5.22.0106 AUTOR: JUSMAR SARSO DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: TAIMARIA DA C. B. LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63c065 proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSMAR SARSO DE JESUS NASCIMENTO DE SOUSA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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