Olavo Costa De Sousa Filho
Olavo Costa De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 024058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olavo Costa De Sousa Filho possui 251 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
207
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJPI, TJCE, TRF1, TJPE
Nome:
OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (162)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0806110-33.2024.8.10.0051 REQUERENTE: JOSE VINICIOS ARAUJO ROCHA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI). REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE). SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE VINICIOS ARAUJO ROCHA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem), que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Decisão de ID 135941028 - Decisão, indeferindo a Tutela de Urgência. Ata de audiência no CEJUSC em ID 139132039 - Ata de audiência no CEJUSC. Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 141153235 - Petição (daycoval daycoval jose vinicios araujo rocha 1), contendo preliminares. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado eletronicamente, sob o nº 521987901/23, juntando aos autos "print" de tela da selfie realizada no momento da contratação. Informa que o valor foi pago. Relata sobre o pagamento de faturas por parte do autor. Argumento sobre a utilização do cartão, com a realização de compras. Nega a existência de dano moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Ausência de réplica, conforme certidão de ID 143802102 - Certidão. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação ID145083615 - Certidão, enquanto o requerido requereu a produção de provas em ID 144672193 - Petição (indicacao de provas jose vinicios araujo rocha 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas, motivo pelo qual, indefiro os requerimentos de ID 144672193 - Petição (indicacao de provas jose vinicios araujo rocha 1). Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Quanto a preliminar de ausência de documento essencial – extrato bancário, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito. Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC. Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva. Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito referente ao contrato nº 52-1987901/23, que alega não ter contratado, tampouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 141153238 - Documento Diverso (doc01 contrato ccb termo de adesao 3), bem como a realização do TED ID 141153262 - Documento Diverso (doc08 comprovante tedpixop 17), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, fica indeferido, tendo em vista constatar o exercício do direito subjetivo de ação da parte autora, inexistindo elementos a caracterizarem a incidência de multa. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Indefiro o requerimento de multa por litigância de má-fé. Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goibal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: vara4_ped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJE Pedreiras, 3 de julho de 2025 PROCESSO Nº: 0806110-33.2024.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE VINICIOS ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI) PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 153225137. Pedreiras, 3 de julho de 2025 FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827720-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BONIFACIO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. Em sendo assim, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-a acerca dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Que a parte ré seja advertida acerca da penalidade pela ausência de confirmação de recebimento da citação, nos moldes do art. 246, § 1.º-C, do CPC. Quanto ao provimento liminar, deixo para apreciá-lo depois de formado o contraditório. No entanto, em razão da hipossuficiência da requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, determino que a ré apresente no momento da sua defesa o contrato de empréstimo, bem como o comprovante de transferência de eventuais valores creditados na conta da requerente. Por fim, ressalto que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar a audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC). Cumpra-se TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-12.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 78191376, com o qual anuiu o exequente (id 78320973). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição do alvará judicial, para transferência de valor para conta indicada pela autora em id 78320973. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801724-69.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA GONCALVES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801724-69.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA GONCALVES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo esta execução, declarando quitado o débito referente à indenização decorrente da partilha patrimonial realizada neste processo. Em face da sucumbência, condeno a executada no pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da justiça gratuita (ID nº 88015212). Sem honorários, pois a quitação foi objeto de acordo (IDs nº 234390204 e 236224725). Publique-se. Intimem-se.