Olavo Costa De Sousa Filho

Olavo Costa De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 024058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPE, TRF1, TJMA
Nome: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800887-34.2025.8.10.0126 AUTOR: CARLOS DANIEL DAMASCENO RODRIGUES RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de prática abusiva c/c declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS DANIEL DAMASCENO RODRIGUES, em face de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega que a instituição financeira ré realizou contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem a devida transparência, induzindo-o a erro ao acreditar que se tratava de um empréstimo consignado tradicional. Afirma que os descontos mensais, iniciados em agosto de 2023, totalizam R$ 15.458,98 até maio de 2025, com aplicação de juros exorbitantes típicos de cartão de crédito, configurando prática abusiva e onerosidade excessiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos na rubrica 256076 (CLICKBANK) e a abstenção de negativação em cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se configura quando, mediante uma análise perfunctória das alegações e das provas apresentadas, se vislumbra uma grande chance de que o direito invocado pelo autor realmente exista. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pela iminência de um prejuízo grave e de difícil reparação, caso a medida não seja concedida de imediato, ou pela possibilidade de que a demora no julgamento da ação torne ineficaz a decisão final. No caso em tela, entendo que, ao menos neste momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. O autor alega que os descontos realizados pela ré configuram prática abusiva, com aplicação de juros exorbitantes, acima do limite consignável e com características de cartão de crédito. Contudo, não há, nesta fase inicial, elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que o autor não aderiu voluntariamente aos descontos questionados ou que o contrato foi firmado em desconformidade com sua vontade. As fichas financeiras apresentadas comprovam os descontos, mas não esclarecem, de maneira conclusiva, a existência de vício de consentimento ou a má-fé da ré na celebração do contrato. Além disso, eventual prejuízo financeiro decorrente da cobrança supostamente indevida poderá ser ressarcido ao final da ação, caso seja julgada procedente, mediante a restituição dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária. Quanto ao pedido de suspensão de medidas extrajudiciais coercitivas, como a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), não há nos autos indícios concretos de que tais medidas estejam sendo adotadas pela ré ou de que o autor tenha sofrido negativação em razão do contrato em questão. Portanto, não vislumbro, neste momento processual, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência. É importante destacar que a decisão sobre a concessão ou não da tutela de urgência é sempre provisória e pode ser revista a qualquer momento, caso surjam novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento inicial. No caso em tela, entendo que a prudência recomenda aguardar a manifestação do réu e a instrução probatória, para que se possa formar um juízo de valor mais seguro sobre a questão controvertida. Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após a réplica, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027452-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JAMES OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO JAMES OLIVEIRA DA SILVA ISRAEL SOARES ARCOVERDE - (OAB: PI14109) OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - (OAB: PI24058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801945-87.2025.8.10.0024 Requerente: JOAO DOS REIS FRANCA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO DOS REIS FRANCA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §1º, que "A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado. O presente caso é de discussão de matéria diversa daquela estabelecida pela referida Portaria, de modo que não é de competência deste Núcleo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0863812-87.2024.8.10.0001 Requerente: HERON DOS SANTOS FELIX SUDARIO Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §1º, que "A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado". Dessa maneira, processos referentes a revisão de cláusulas contratuais, questionamento de juros cobrados, tarifas bancárias, cobrança de seguro não contratado, conversão de empréstimos contratados, dentre outros, não são matérias de competência desse Núcleo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807834-11.2025.8.10.0060 AUTOR: EMERSON DHERIK PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELENIR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por EMERSON DHERIK PEREIRA DA SILVA, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, ELENIR DA SILVA, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. Alega a parte autora, em suma, que foi firmado contrato de mútuo bancário em nome da menor, beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), sem autorização judicial, o que o tornaria nulo de pleno direito. Sustenta que vêm sendo efetuados descontos mensais no benefício previdenciário da menor, motivo pelo qual pleiteia liminarmente a suspensão imediata dos descontos, sem a oitiva da parte contrária. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se trate de relação com pessoa em situação de vulnerabilidade — menor beneficiária de prestação continuada — a prova documental que acompanha a inicial não permite, por ora, concluir pela verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência A parte autora alega vício na contratação do mútuo bancário, mas não junta prova pré-constituída de que os valores descontados não foram efetivamente creditados à genitora ou ao menor. Tampouco há elementos que demonstrem, com a clareza necessária neste momento inicial, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Ademais, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A suspensão imediata de descontos sobre valores creditados pode vir a implicar dificuldade para restituição futura, em caso de improcedência da demanda, o que exige maior cautela por parte deste juízo. Além disso, a alegação de que os descontos são indevidos demanda contraditório e dilação probatória mínima para apuração dos fatos, razão pela qual a análise da validade ou não do contrato e da obrigação dele decorrente será feita oportunamente, após a manifestação da parte ré. Cumpre destacar que, caso tenha a autora recebido o valor do empréstimo em sua conta, o depósito judicial do valor disponibilizado como produto do discutido empréstimo, é providência necessária a fim de demonstrar sua boa-fé, bem com para evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, a parte atora deixou de comprovar inequivocamente que não o recebeu. Além disso, a alegação de que os descontos são indevidos demanda contraditório e dilação probatória mínima para apuração dos fatos, razão pela qual a análise da validade ou não do contrato e da obrigação dele decorrente será feita oportunamente, após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. DA TENTATIVA PRÉ-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800231-68.2025.8.10.0032 Requerente: JOAO FRANCISCO RODRIGUES Requerido(a): UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que entre a designação da audiência e a efetiva realização, a inicial foi indeferida (Id 143175311). Assim, interposta Apelação, cumpra-se a decisão de Id 146688049. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807831-56.2025.8.10.0060 AUTOR: E. H. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ELENIR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Emanuélly Hadassa Pereira da Silva, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em desfavor do BANCO CAPITAL CONSIG S/A. Alega a parte autora, em suma, que foi firmado contrato de mútuo bancário em nome da menor, beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), sem autorização judicial, o que o tornaria nulo de pleno direito. Sustenta que vêm sendo efetuados descontos mensais no benefício previdenciário da menor, motivo pelo qual pleiteia liminarmente a suspensão imediata dos descontos, sem a oitiva da parte contrária. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se trate de relação com pessoa em situação de vulnerabilidade — menor beneficiária de prestação continuada — a prova documental que acompanha a inicial não permite, por ora, concluir pela verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência A parte autora alega vício na contratação do mútuo bancário, mas não junta prova pré-constituída de que os valores descontados não foram efetivamente creditados à genitora ou ao menor. Tampouco há elementos que demonstrem, com a clareza necessária neste momento inicial, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Ademais, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A suspensão imediata de descontos sobre valores creditados pode vir a implicar dificuldade para restituição futura, em caso de improcedência da demanda, o que exige maior cautela por parte deste juízo. Além disso, a alegação de que os descontos são indevidos demanda contraditório e dilação probatória mínima para apuração dos fatos, razão pela qual a análise da validade ou não do contrato e da obrigação dele decorrente será feita oportunamente, após a manifestação da parte ré. Cumpre destacar que, caso tenha a autora recebido o valor do empréstimo em sua conta, o depósito judicial do valor disponibilizado como produto do discutido empréstimo, é providência necessária a fim de demonstrar sua boa-fé, bem com para evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, a parte atora deixou de comprovar inequivocamente que não o recebeu. Além disso, a alegação de que os descontos são indevidos demanda contraditório e dilação probatória mínima para apuração dos fatos, razão pela qual a análise da validade ou não do contrato e da obrigação dele decorrente será feita oportunamente, após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. DA TENTATIVA PRÉ-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0814192-22.2024.8.10.0029 Autor: DIOLINO ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802980-71.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILTON CARLOS CARDOSO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058, OSEAS RODRIGUES DE SOUSA - MA27677 REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,30 de junho de 2025 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 30/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0833022-23.2024.8.10.0001 Autor: ANTONIO MACHADO VIEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Réu: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 D E S P A C H O Cumpra-se a decisão de declínio de competência. Remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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