Yago Henrique Rodrigues De Sousa Paz
Yago Henrique Rodrigues De Sousa Paz
Número da OAB:
OAB/PI 024006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yago Henrique Rodrigues De Sousa Paz possui 259 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
245
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJBA, TJCE, TJMA, TJMG, TRF1, TJAL, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome:
YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (235)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº: 0846323-03.2025.8.10.0001 AUTOR: PASCOAL CAVALHEIRO NUNES Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº 22/2018, ART. 1º, "XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC),e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 15(quinze)dias, apresentar réplica à contestação. NÚCLEO DE JUSTIÇA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. THAYNA BARBOSA DA SILVA Serventuário da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0809477-84.2025.8.10.0001 APELANTE: REGINELDA MATOS COSTA ADVOGADO: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença do juízo a quo, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito diante do não cumprimento das diligências determinadas. Na origem, o juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância abusiva, proferiu decisão determinando que a parte apelante emendasse a petição inicial, realizando diligências com o fito de comprovar a idoneidade no ajuizamento da ação e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não cumprido integralmente o comando judicial, sobreveio sentença terminativa objeto do presente apelo. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz, em síntese, que a exigência do juízo a quo não é razoável, não possui respaldo legal e viola o direito de acesso à justiça da parte autora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença terminativa. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do processo por ausência de emenda A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, no julgamento do Tema 1.198 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento jurisprudencial mostra-se especialmente relevante diante da atual realidade enfrentada pelo Poder Judiciário, em particular no Estado do Maranhão, que vive uma escalada sem precedentes de litigância predatória. A situação ultrapassa a mera repetição de demandas semelhantes: trata-se do ajuizamento sistemático de ações carentes de qualquer respaldo jurídico, muitas vezes baseadas na distorção deliberada dos fatos desde a origem, com o objetivo de deslegitimar contratações e cobranças regulares. Em diversos casos, verifica-se que a própria parte autora sequer tem ciência da existência da ação movida em seu nome. Não são raros os relatos — especialmente de idosos beneficiários do INSS — que comparecem ao juízo para informar que desconhecem os advogados que ajuizaram a demanda e que jamais autorizaram sua propositura, ocasião em que, inclusive, reconhecem expressamente a validade do contrato impugnado. Essas demandas apresentam inúmeros traços em comum, que permitem levantar suspeitas de litigância predatória: i) fracionamento indiscriminado e multiplicidade de ações, mesmo em face do mesmo réu, ajuizadas em um curto intervalo de tempo; ii) petições iniciais padronizadas, ainda que protocoladas por escritórios de advocacia distintos; iii) padronização dos documentos apresentados, especialmente a procuração; iv) autores idosos e beneficiários do INSS, com inúmeros empréstimos consignados em seu benefício; v) pedidos para não realização de audiências de conciliação ou instrução, possivelmente a fim de evitar o comparecimento da parte no juízo. Diante desse cenário, é plenamente legítimo que o magistrado, ao se deparar com elementos que indiquem a existência de demanda abusiva ou fraudulenta, adote providências destinadas a aferir, desde a origem, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que, em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados à adoção de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância abusiva. Dentre as providências sugeridas, destacam-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 4) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça). Essas medidas, vale dizer, constituem legítimo exercício do poder de cautela do magistrado, conferido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de assegurar a higidez e a boa-fé processual. Passando ao caso concreto, portanto, constato que o juiz identificou indícios de demanda predatória e intimou a parte autora para comprovar nos autos prévia tentativa de solução administrativa (Id 46351860). Diante da inércia no cumprimento da diligência, foi indeferida a petição inicial. Ocorre que a diligência não atendida pela parte apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foi bem especificada no despacho inicial, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da necessidade de combate à litigância predatória e da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4 Jurisprudência aplicável Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015499-51.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA DOS SANTOS MOREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 e FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0838192-39.2025.8.10.0001 Autor: IVANILDE MARIA DA CONCEICAO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Réu: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0841356-12.2025.8.10.0001 Requerente: VIRGINIA CASTRO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800971-86.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KERLY CRISTINA FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO O requerido não se manifestou em relação ao pedido do autor de juízo 100% digital, razão pela qual INDEFIRO tal pleito. Defiro a audiência pelo meio virtual. Forneça-se o link as partes. Intimem-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Em cumprimento ao despacho acima transcrito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) da disponibilização do link para acesso à sala virtual de audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/07/2025 08:00-horas, com acesso através do GOOGLE MEET. Orientações: 1 – O link de acesso para audiência: https://meet.google.com/fhn-dpeq-fod Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Em caso de dificuldade, favor entrar em contato com o whatsapp 98 9981-1650 ou telefone 2055-28744; * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. São Luís – MA, 2025-07-01 10:31:45.856. Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000512-57.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANA SALETE BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Constata-se dos autos que, embora a parte autora tenha optado pelo procedimento comum, a presente causa se caracteriza como de menor complexidade, enquadrando-se nos critérios previstos no art. 3º da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Prevê o art. 107 da Lei n. 11.047/2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia): "Art. 107. Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). Inquestionável, contudo, as vantagens da tramitação processual pelo rito dos juizados especiais, sobretudo no tocante à inexistência de custas e honorários no primeiro grau e à celeridade do procedimento. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se visualiza objeção ao trâmite desta demanda pelo rito da Lei 9.099/95, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos em fluxo para decisão inicial. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta