Yago Henrique Rodrigues De Sousa Paz
Yago Henrique Rodrigues De Sousa Paz
Número da OAB:
OAB/PI 024006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJPI, TJBA, TJPE, TJCE, TJMG, TJSP
Nome:
YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0805717-47.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ELISA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB 24006-PI) REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,3 de julho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0831009-17.2025.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE FARIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 03 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805263-50.2025.8.10.0001 APELANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA Advogado : YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado : JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 346879823-0. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o Apelante não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda da petição inicial. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Com efeito, o caso concreto consiste em demanda judicial decorrente de empréstimo consignado, tema que notoriamente constitui a principal causa de abarrotamento do Poder Judiciário no Brasil na atualidade e que vem comprometendo de forma expressiva a garantia constitucional de acesso à justiça. Isso porque a concentração de esforços do Poder Judiciário para resolver demandas de empréstimo consignado toma tempo e recursos valiosos e prejudica o direito daqueles cidadãos que realmente precisam desses serviços com ações genuínas. Logo, apesar do esforço que tem resultado em um volume de produtividade extraordinário em todos os braços da Justiça, é certo que as demandas ilegítimas têm tomado as forças dos servidores e magistrados e prejudicado expressivamente a celeridade e, sobretudo, a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto foi então editada a Recomendação 159/2024 do CNJ (acima parcialmente transcrita), a fim de enfrentar tal problemática, evidenciando a necessidade de urgente ponderação entre os princípios aparentemente colidentes. Há, por isso, que se considerar o sopesamento entre o direito ao acesso à justiça e o (abuso do) direito de ação. Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. Sobre este ponto, cumpre enfatizar que o STJ, no julgamento do Tema 1198 (13/03/2025), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Some-se a isso que as demandas corriqueiras havidas entre consumidores e instituições bancárias deveriam, por óbvio, ser fiscalizadas e dirimidas no âmbito administrativo, com a intermediação dos competentes órgãos de fiscalização, sob pena do esvaziamento de suas funções e sobrecarga - como de fato já ocorre - do Poder Judiciário. Não se trata aqui de impedir que o cidadão busque a justiça, mas que sejam exercidas previamente as funções inerentes aos órgãos de fiscalização para resguardar o direito dos consumidores, deixando a judicialização somente para os casos não resolvidos no âmbito administrativo. No entanto, o que se vê é a inércia do PROCON e BACEN quanto aos litígios aqui em comento. Sequer há notícia nos autos que discutem validade de empréstimos consignados da existência de tentativa de solução do conflito previamente na seara administrativa, salvo quando a parte procura a própria instituição bancária ou registra a ocorrência em plataformas online de reclamação, como o Reclame Aqui e o Consumidor.Gov. Aliás, a maioria dos jurisdicionados desconhece a existência de tais entidades fiscalizadoras e que estas possuem procedimentos próprios para a solução de conflitos nessa seara. Nessa esteira, é de suma importância que o trabalho realizado pelos órgãos de fiscalização seja promovido e amplamente divulgado, a fim de que a tentativa de solução da demanda extrajudicialmente seja aferida para fins de comprovação do interesse de agir do consumidor nas ações judiciais. A esse respeito, tribunais como o TJMG já reconheceram em tese firmada em IRDR (Tema 91 - recentemente julgado, em 08/10/2024) que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Tal entendimento apenas consolida uma tendência jurisprudencial que segue as orientações do CNJ na matéria. Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. Nessa linha, colhe-se alguns precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como de outros Estados, que assim têm decidido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no (ID – Num. 19343064 - Pág. 1), não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA. ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/02/2023) *** APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada do extrato bancário e da procuração atualizada, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00026280720228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) *** CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias. IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) *** EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Fracionamento de demandas. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de demandas. Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional. Necessidade. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) *** PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ 159/2024 são lícitas e exigíveis no caso concreto. II) Do caso concreto O ponto central da controvérsia envolve as seguintes exigências estabelecidas pelo despacho de emenda: comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio junto ao Banco ou por meio de órgãos de defesa do consumidor, demonstrando a falha na prestação do serviço. O Apelante não juntou aos autos documentação que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito, tampouco apresentou elementos idôneos relacionados à procuração outorgada. A tentativa de solução administrativa, por sua vez, como dito alhures, é imprescindível para o preenchimento dos pressupostos processuais, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando indispensável. Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimado para sanar as pendências processuais, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012715-80.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERILEUDA SOUSA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ERILEUDA SOUSA VIEIRA YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - (OAB: PI24006) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO SATISFATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível objetivando a reforma da sentença recorrida em razão de a apelante não ter atendido, satisfatoriamente, à determinação de emenda à petição inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se foi correta a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, haja vista o não atendimento satisfatório de emenda à inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. III – Razões de decidir 3. No caso, a autora juntou comprovantes de renda e declarou auferir apenas proventos de aposentadoria de valor inferior a três salários-mínimos, o que, conforme os critérios da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do DF, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 4. Não obstante isso, a legislação processual exige, antes da extinção do feito, a concessão de prazo para o recolhimento das custas quando indeferido o pedido de gratuidade (arts. 99, §2º, e 290 do CPC), o que não foi observado no caso. 5. Não obstante isso, deve ser considerado ainda a primazia do julgamento de mérito que consiste na diretriz segundo a qual o juiz deve priorizar a resolução do mérito da causa (isto é, a análise do direito material discutido), evitando ao máximo extinguir o processo por questões meramente formais ou procedimentais (arts. 4º e 139, IX, ambos do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas sem prévia intimação da parte após indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Deve-se observar a primazia do julgamento do mérito, evitando a extinção do feito por vícios formais sanáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, §2º, 139, IX, 290, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992190, 0739789-53.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1990959, 0723560-18.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1898543, 0711040-03.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO SATISFATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível objetivando a reforma da sentença recorrida em razão de a apelante não ter atendido, satisfatoriamente, à determinação de emenda à petição inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se foi correta a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, haja vista o não atendimento satisfatório de emenda à inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. III – Razões de decidir 3. No caso, a autora juntou comprovantes de renda e declarou auferir apenas proventos de aposentadoria de valor inferior a três salários-mínimos, o que, conforme os critérios da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do DF, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 4. Não obstante isso, a legislação processual exige, antes da extinção do feito, a concessão de prazo para o recolhimento das custas quando indeferido o pedido de gratuidade (arts. 99, §2º, e 290 do CPC), o que não foi observado no caso. 5. Não obstante isso, deve ser considerado ainda a primazia do julgamento de mérito que consiste na diretriz segundo a qual o juiz deve priorizar a resolução do mérito da causa (isto é, a análise do direito material discutido), evitando ao máximo extinguir o processo por questões meramente formais ou procedimentais (arts. 4º e 139, IX, ambos do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas sem prévia intimação da parte após indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Deve-se observar a primazia do julgamento do mérito, evitando a extinção do feito por vícios formais sanáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, §2º, 139, IX, 290, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992190, 0739789-53.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1990959, 0723560-18.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1898543, 0711040-03.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO SATISFATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível objetivando a reforma da sentença recorrida em razão de a apelante não ter atendido, satisfatoriamente, à determinação de emenda à petição inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se foi correta a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, haja vista o não atendimento satisfatório de emenda à inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. III – Razões de decidir 3. No caso, a autora juntou comprovantes de renda e declarou auferir apenas proventos de aposentadoria de valor inferior a três salários-mínimos, o que, conforme os critérios da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do DF, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 4. Não obstante isso, a legislação processual exige, antes da extinção do feito, a concessão de prazo para o recolhimento das custas quando indeferido o pedido de gratuidade (arts. 99, §2º, e 290 do CPC), o que não foi observado no caso. 5. Não obstante isso, deve ser considerado ainda a primazia do julgamento de mérito que consiste na diretriz segundo a qual o juiz deve priorizar a resolução do mérito da causa (isto é, a análise do direito material discutido), evitando ao máximo extinguir o processo por questões meramente formais ou procedimentais (arts. 4º e 139, IX, ambos do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas sem prévia intimação da parte após indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Deve-se observar a primazia do julgamento do mérito, evitando a extinção do feito por vícios formais sanáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, §2º, 139, IX, 290, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992190, 0739789-53.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1990959, 0723560-18.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1898543, 0711040-03.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO SATISFATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível objetivando a reforma da sentença recorrida em razão de a apelante não ter atendido, satisfatoriamente, à determinação de emenda à petição inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se foi correta a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, haja vista o não atendimento satisfatório de emenda à inicial, no que se refere à comprovação da hipossuficiência financeira. III – Razões de decidir 3. No caso, a autora juntou comprovantes de renda e declarou auferir apenas proventos de aposentadoria de valor inferior a três salários-mínimos, o que, conforme os critérios da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do DF, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 4. Não obstante isso, a legislação processual exige, antes da extinção do feito, a concessão de prazo para o recolhimento das custas quando indeferido o pedido de gratuidade (arts. 99, §2º, e 290 do CPC), o que não foi observado no caso. 5. Não obstante isso, deve ser considerado ainda a primazia do julgamento de mérito que consiste na diretriz segundo a qual o juiz deve priorizar a resolução do mérito da causa (isto é, a análise do direito material discutido), evitando ao máximo extinguir o processo por questões meramente formais ou procedimentais (arts. 4º e 139, IX, ambos do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas sem prévia intimação da parte após indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Deve-se observar a primazia do julgamento do mérito, evitando a extinção do feito por vícios formais sanáveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 99, §2º, 139, IX, 290, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992190, 0739789-53.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1990959, 0723560-18.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.; TJDFT, Acórdão 1898543, 0711040-03.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0841304-16.2025.8.10.0001 Requerente: MARIA DA LUZ DE SOUSA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0841308-53.2025.8.10.0001 Requerente: MARIA DA LUZ DE SOUSA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Requerido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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