Marcos Gabriel Carvalho De Oliveira

Marcos Gabriel Carvalho De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 024000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Gabriel Carvalho De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO Timon, 9 de junho de 2025. Processo nº 0800243-13.2025.8.10.0152 PROMOVENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDO: ICATU SEGUROS S/A Destinatários do expediente: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogados: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - OAB PI24058 e MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB PI24000 De ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal de Timon, fica Vossa Senhoria, através de advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Processual por videoconferência designada para o dia 04/07/2025 às 10:50 HORAS, a ser realizada na sala de audiências da Central de Videoconferências de São Luis - 3ª Sala Processual de Videoconferências, através do link:https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma, devendo selecionar a sala correspondente, colocando o nome da pessoa participante como usuário e como senha tjma1234, conforme ato ordinatório em anexo. Atenciosamente, ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual No dia 30/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). (a). KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA . Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as): RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, LISABETE MARIA MARCHETTI e IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR e acompanhou/votou nos impedimentos da presente sessão Dr.ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0805025-46.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA LUZ CARVALHO FREITAS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 2 Processo nº 0802721-93.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL LEODIDO DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 3 Processo nº 0801337-42.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGAS LOPES DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 4 Processo nº 0800782-31.2021.8.18.0011 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO DIAS PIRES (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE ARI AVELINO FONTENELES (RECORRIDO) Terceiros : JOSE ERISMAR VALENTE (TESTEMUNHA) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 5 Processo nº 0800913-98.2024.8.18.0011 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 6 Processo nº 0803228-62.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS SINIMBU NETO (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 7 Processo nº 0801209-22.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 8 Processo nº 0805793-88.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 9 Processo nº 0804236-47.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA SOLIMAR MARTINS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 10 Processo nº 0805171-87.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 11 Processo nº 0800369-03.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO NERES DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 12 Processo nº 0804315-26.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE SILVA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 13 Processo nº 0801018-65.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUCIA ALVES DE SOUSA LINHARES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 14 Processo nº 0804310-04.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANANIAS ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 15 Processo nº 0800976-09.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 16 Processo nº 0800356-64.2019.8.18.0051 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ARGEMIRO JOSE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 17 Processo nº 0800621-18.2022.8.18.0033 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : CESARIO VICENTE DE ARAUJO (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELADO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 18 Processo nº 0000371-64.2018.8.18.0063 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REQUERENTE) Polo passivo : ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS (APELADO) Relator : JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 19 Processo nº 0000251-95.2016.8.18.0061 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 20 Processo nº 0800097-74.2024.8.18.0122 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA NONATA MATOS DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 21 Processo nº 0800099-85.2019.8.18.0068 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE MILITAO GOMES DA SILVA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 22 Processo nº 0804444-50.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGOS DA COSTA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 23 Processo nº 0802630-70.2020.8.18.0049 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSA MARIA VIEIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 24 Processo nº 0750094-90.2024.8.18.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : CLEICIANE TEIXEIRA BEZERRA (IMPETRANTE) Polo passivo : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA (IMPETRADO) Terceiros : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800257-70.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO CARMO AMARO DE CARVALHO SOUSA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 26 Processo nº 0804021-90.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DOS MILAGRES SILVA DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 27 Processo nº 0800612-82.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 28 Processo nº 0803890-18.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE) Polo passivo : TERESA PINHEIRO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 29 Processo nº 0801675-11.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CORREIA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 30 Processo nº 0801602-28.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA DA COSTA AQUINO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 31 Processo nº 0800673-10.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELIZETE FERNANDES DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 32 Processo nº 0800674-92.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELIZETE FERNANDES DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 33 Processo nº 0803261-39.2023.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA INES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 34 Processo nº 0801982-67.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGOS FERREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 35 Processo nº 0804786-61.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 36 Processo nº 0805671-75.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VICENTINA VERAS DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 37 Processo nº 0800691-26.2023.8.18.0057 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 38 Processo nº 0804905-22.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SALES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 39 Processo nº 0801941-84.2023.8.18.0028 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE AFONSO AMORIM DA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 40 Processo nº 0803443-88.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 41 Processo nº 0803693-28.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PEDRO FRANCISCO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 42 Processo nº 0801644-87.2024.8.18.0078 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA CRUZ EULALIO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 43 Processo nº 0801820-27.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCO ELIZIO DA ROCHA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0801458-54.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SOARES (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 45 Processo nº 0803873-79.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO ARAUJO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 46 Processo nº 0802269-19.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCIVALDO ALVES DE MACEDO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 47 Processo nº 0802412-31.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JAMES TORRES SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 48 Processo nº 0804167-92.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUCIRENE DA SILVA HILARIO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 49 Processo nº 0805354-13.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO JOSE RODRIGUES DE LEMOS (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 50 Processo nº 0815121-30.2020.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZ FELIPE BARBOSA GOMES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : N.M-C.F.C CONTATO E SERVICOS LTDA - ME (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0802168-42.2022.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO CARVALHO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 52 Processo nº 0800174-70.2022.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL ENERGIA S/A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MACIEL SARAIVA DE MENESES (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 53 Processo nº 0800578-78.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 54 Processo nº 0011931-96.2016.8.18.0087 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo : GERARDO FERREIRA DO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 55 Processo nº 0801255-12.2024.8.18.0011 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : SUMMA ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 56 Processo nº 0022196-56.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 57 Processo nº 0010654-12.2017.8.18.0119 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIA RODRIGUES SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 58 Processo nº 0012274-87.2019.8.18.0087 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA DE FATIMA MELO DIAS (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 59 Processo nº 0802742-83.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROBERT ANDREWS DE SOUSA NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 60 Processo nº 0801542-55.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE REIS DE SOUSA BARBOSA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 61 Processo nº 0802257-43.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : OSCARINA LIMA DA SILVA ESCORCIO DE CARVALHO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 62 Processo nº 0801196-14.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO DE CASTRO BARBOSA (RECORRENTE) Polo passivo : Thais Leite Nascimento (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 63 Processo nº 0802516-11.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDIVAN HELVIDIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 64 Processo nº 0801320-73.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA JOSE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0801071-04.2023.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDLAN SENA OLIVEIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : HERLANE MARIA SENA CARVALHO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 66 Processo nº 0801388-37.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOCEANE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 67 Processo nº 0801048-93.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS CARDEAL (RECORRENTE) e outros Polo passivo : SILVANA FREITAS FEITOSA NUNES (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 68 Processo nº 0025770-87.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MOISES PESSOA DE HOLANDA (RECORRENTE) Polo passivo : TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 69 Processo nº 0801695-02.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 70 Processo nº 0800444-29.2022.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES (RECORRENTE) Polo passivo : CONDOMINIO RESIDENCIAL DORSAY (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 71 Processo nº 0801702-66.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DAVI ANDRADE SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 72 Processo nº 0800587-35.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : TARJLA VALLERIA DA SILVA BELEZA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 73 Processo nº 0000227-36.2017.8.18.0060 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA ALICE RIBEIRO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 74 Processo nº 0800693-11.2023.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 75 Processo nº 0800695-78.2023.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 76 Processo nº 0803394-47.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PAGSEGURO INTERNET S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : GEICIANE DE SOUSA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 77 Processo nº 0800398-58.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO CARMO ARAGAO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 78 Processo nº 0800724-31.2023.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : N GUEDES DA SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ALEXANDRO BARBOSA DE FIGUEIREDO (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 79 Processo nº 0800414-97.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : ELISANGELA DE SOUSA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0803165-87.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RENATO POCINO DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : CARVALHO & FERNANDES LTDA (RECORRIDO) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 81 Processo nº 0800571-16.2023.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE) Polo passivo : ANA MARIA MENDES RODRIGUES (REQUERENTE) Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 82 Processo nº 0803045-48.2022.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : FRANCIMEIRE DE SOUSA COSTA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (APELADO) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 83 Processo nº 0800221-23.2021.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (REQUERENTE) Polo passivo : MARIA APARECIDA DOS SANTOS (REQUERENTE) e outros Relator : RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 84 Processo nº 0801412-65.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 85 Processo nº 0800005-77.2023.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELIZO JOSE DE LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 86 Processo nº 0800172-41.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : DEUSIMAR COSTA MORAIS PRIMO (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 87 Processo nº 0802555-71.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : VALDEMAR FERREIRA DA COSTA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 88 Processo nº 0804005-73.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 89 Processo nº 0802433-58.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 90 Processo nº 0801515-18.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE NARCISO NERES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 91 Processo nº 0800747-90.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DE MOURA RAMOS SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 92 Processo nº 0027041-97.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DALILA RIBEIRO MAIA GOMES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ALVARO COSTA MARTINS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 93 Processo nº 0803115-18.2022.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZA ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 94 Processo nº 0801997-02.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRIDO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 95 Processo nº 0803546-95.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRENTE) Polo passivo : MARCONE RODRIGUES MESQUITA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 96 Processo nº 0800259-25.2023.8.18.0051 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : EXPEDITO LINO MOREIRA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 97 Processo nº 0802088-61.2020.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA LUZ DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 98 Processo nº 0800445-29.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : TARCISIO PAIVA XIMENDES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 99 Processo nº 0802279-92.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SANATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 100 Processo nº 0802869-69.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA BASTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 101 Processo nº 0802130-10.2023.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA LUZIA DO SOCORRO CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0800337-72.2024.8.18.0119 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO BATISTA DE SOUZA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 103 Processo nº 0804729-43.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : HILTON DA SILVA RODRIGUES (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 104 Processo nº 0804986-05.2023.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FERNANDA CRISTINA LEITE AZEVEDO MACEDO (RECORRENTE) Polo passivo : PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (RECORRIDO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 105 Processo nº 0801283-60.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ALDENORA DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 107 Processo nº 0801347-98.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCELO BARBOSA NUNES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 108 Processo nº 0800330-40.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : MADSON CARLOS CABRAL FERREIRA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 109 Processo nº 0800795-15.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OLGA MARIA DE BRITO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 110 Processo nº 0802241-62.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AGNALDO JOSE PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 111 Processo nº 0800396-88.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO CARMO ARAGAO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 112 Processo nº 0801316-80.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE) Polo passivo : ROSINALVA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 113 Processo nº 0800461-78.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PAULO SERGIO ZANELATO (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 114 Processo nº 0801654-24.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) Polo passivo : JOANEIDE DE SOUSA RAMOS XAVIER (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 115 Processo nº 0800705-28.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo : CARLA ADRIANA DE SOUSA SANTOS (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 116 Processo nº 0805079-31.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 117 Processo nº 0800718-60.2024.8.18.0061 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 118 Processo nº 0802523-56.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 119 Processo nº 0801612-54.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IVANETE GOMES DO NASCIMENTO SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 120 Processo nº 0802985-64.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : IOLANDA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 121 Processo nº 0800463-25.2024.8.18.0119 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ISABEL PEREIRA DOS REIS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 122 Processo nº 0800358-08.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : WESLANY DE OLIVEIRA DANTAS (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 123 Processo nº 0802753-98.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 124 Processo nº 0802223-56.2023.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 125 Processo nº 0800756-25.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SAULO DE TARSO RIBEIRO GONCALVES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 126 Processo nº 0801500-51.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA PEREIRA SANTOS DE LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 127 Processo nº 0800080-69.2024.8.18.0047 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : KATIANA BRITO DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 128 Processo nº 0800600-68.2020.8.18.0047 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE) Polo passivo : OZEAS PESSOA DA CRUZ (APELADO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 129 Processo nº 0023825-36.2016.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MABISON DE ARAUJO SILVA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 131 Processo nº 0802453-14.2023.8.18.0078 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (REQUERENTE) Polo passivo : FRANCISCO JOSE DA ROCHA (REQUERENTE) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 132 Processo nº 0000001-21.2005.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ITAJACI TEIXEIRA DIAS (RECORRENTE) Polo passivo : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 133 Processo nº 0801144-79.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AGEVINA REGINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 134 Processo nº 0804344-65.2021.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA FERNANDES (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 135 Processo nº 0802199-27.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 136 Processo nº 0802039-49.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ALAIR DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 137 Processo nº 0800710-41.2018.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE) Polo passivo : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO (APELADO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 106 Processo nº 0800008-33.2021.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARTIN WENER MOUSINHO NEIVA EIRELI (RECORRIDO) Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 130 Processo nº 0803499-77.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARLOS EDUARDO MOURA GOMES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : LISABETE MARIA MARCHETTI. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretária da Sessão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0809920-18.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: AURIENE ALVES DE SOUSA e outros (26) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, VAGNER DA SILVA CARVALHO, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (VULGO "JOTA"), ANDREZZA RODRIGUES LOBO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (VULGO "BOCA"), BENILSON SILVA GATINHO (VULGO "MONSTRÃO"), FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JADIEL ROBERTO DA SILVA, MALAQUIAS PRATA DA SILVA, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES, ALCINDO ALVES DE SOUSA (VULGO "TOGURO", RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS (VULGO "MAI"), JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (VULGO "CARA DE JEGUE"), MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (VULGO "CARA DE GATO"), JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES (VULGO "KAUÊ ÁGUA BRANCA"), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, AURIENE ALVES DE SOUSA, RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, HISNA SAMPAIO DE SOUSA e SINÉZIA PRATA SILVA em que a denúncia foi recebida por este Juízo 20/01/2025 (ID nº 69045380). Com vistas à organização processual, passo à atualização da situação de cada um dos réus: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545509) Não citação (ID nº 71169382) Resposta à acusação (ID nº 74613476) Procuração (ID nº 74613481) Citação por edital (ID nº 74832562) VAGNER DA SILVA CARVALHO - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543132) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70829629) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - PRESA Procuração (ID nº 67515984) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543135) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70809732). JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545508) Não citação (ID nº 71028949) Procuração (ID nº 66421564) Citação por edital (ID nº 74832562) Resposta à acusação (ID nº 75389028) ANDREZZA RODRIGUES LOBO – LIBERDADE Mandado de citação (ID nº 70545506) Resposta à acusação em 26/02/2025 (ID nº 71683047) Procuração Breno Nunes Macedo (ID nº 74306630) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545507) Pedido de revogação (ID nº 69431096) Procuração (ID nº 69431100) Não citação (ID nº 70812319) Pedido de reconsideração em 10/03/2025 (ID nº 72007386) Procuração (ID nº 73154409) Resposta à acusação c/ pedido de revogação decreto preventivo (ID nº 73437812) BENILSON SILVA GATINHO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546878) - ausência resposta FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543133) Pedido de revogação (ID nº 70720570) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738866) Resposta à acusação (ID nº 70874304) Procuração (ID nº 69959537) JAIME MACHADO COSTA FILHO - PRESO Pedido de revogação (ID nº 70337523) Procuração (ID nº 70338251) Pedido de relaxamento (ID nº 73271230) Procuração MARIANA SANTOS BARROS (ID nº 74352463) JADIEL ROBERTO DA SILVA – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543134) Procuração (ID nº 68583348) Pedido de revogação (ID nº 68905583) Resposta à acusação (ID nº 70719189) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70810824) Pedido de reconsideração em 26/02/2025 (ID nº 71529490) MALAQUIAS PRATA DA SILVA – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546879) Não citação (ID nº 70912209) Resposta à acusação/pedido de revogação (ID nº 71419550) Substabelecimento (ID nº 68933624 e 73397046) Pedido de reconsideração (ID nº 71755339) EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA - PROCURADO FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR - PRESO Procuração (ID nº66720142) Resposta à acusação c/c pedido revogação da prisão em 30/03/2025 (ID nº 73225701) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544052) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70811238) Procuração (ID nº 74081350) Pedido de relaxamento (ID nº 74081370) ALCINDO ALVES DE SOUSA - PROCURADO Não citação (ID nº 71143158) Procuração (ID nº 66158362) Mandado de citação (ID nº 73849912) Não citação (ID nº 74485865) Substabelecimento (ID nº 74794719) RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544053) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691689) Procuração (ID nº 68764833) Transcurso do prazo e intimação para apresentação de defesa (ID nº 73873518) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS - PRESA Mandado de citação (ID nº 70544054) Procuração (ID nº 67409006) Pedido de revogação (ID nº 70624447) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738531) Resposta à acusação em 25/02/2025 com pedido de revogação (ID nº 71516103) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY - PRESO Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 70654172) Procuração GUSTAVO BRITO UCHÔA (ID nº 65943722) Pedido de revogação (ID nº 74282669) Procuração PAULA PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 74518098) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS - PRESO Procuração (ID nº 72364616) KAUE MOURA SALES - PROCURADO LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544055) Pedido de revogação (ID nº 70548353) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738856) Resposta à acusação c/ pedido de revogação (ID nº 70766654) Procuração (ID nº 67407619) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO – PRESO Mandado de citação (ID nº 70544592) Pedido acesso provas/suspensão prazo de defesa (ID nº 70766583) Procuração (ID nº 69941682) Substabelecimento (ID nº 71174481) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738844) Reitera pedido acessos mídias/sustação prazo de defesa (ID nº 71555582) AURIENE ALVES DE SOUSA – DOMICILIAR Procuração (ID nº 66421564) Resposta à acusação (ID nº 75389028) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS - PROCURADO Procuração (ID nº 68712188) HISNA SAMPAIO DE SOUSA – DOMICILIAR Citação em 24/02/2025 (ID nº 71429606) Resposta à acusação (ID nº 74164972) SINÉZIA PRATA SILVA – PRESA Mandado de citação (ID nº 70545043) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691122) Resposta à acusação (ID nº 73833546) Procuração (ID nº 73833562) Outras peças relevantes Pedido da defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO para acesso às mídias das interceptações telefônicas (ID nº 73910566) Parecer desfavorável do Ministério Público sobre os pedidos dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR. JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (ID nº 73920134). Parecer desfavorável do Ministério Público sobre o pedido do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 73920134). Situação prisional As defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR, JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO e MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY apresentaram pedidos de revogação sobre os quais o Ministério Público manifestou desfavoravelmente. De início, quanto à eventual alegação de excesso de prazo, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso. No caso em apreço, trata-se de processo complexo envolvendo 27 (vinte e sete) réus, com diversos presos, foragidos, além de outros não localizados, em que se faz necessária a análise reiterada de pleitos defensivos. Ademais, cite-se que há casos de réus que, não obstante possuírem patrono constituído, que apresentam pedidos para análise da situação prisional, não há apresentação de defesa, o que atrasa sobremaneira o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo neste momento processual, o que pode ser reavaliado posteriormente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na hipótese, verifica-se que a questão referente à prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte Estadual, eis que já apreciada em writ anterior, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Assim, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar relaxamento da prisão. Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140): “1. RELATÓRIO. Trata-se de representação formulada pela prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulada pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, em desfavor de Leandro dos Santos Chaves, Vagner da Silva Carvalho, Sinezia Prata Silva, Andrezza Rodrigues Lobo, Raquel Barbosa Oliveira, Gilberto Maiony Lima Torres, Jocelio Mendes de Oliveira Filho, Ryan Cristopher de Sousa Gomes, Josue Candido do Nascimento Neto, Benilson Silva Gatinho, Francisco das Chagas de Deus Cruz, Jaime Machado Costa Filho, Jadiel Roberto da Silva, Malaquias Prata Silva, Everton Valdevan Barbosa Silva, Francisco Couto Teles Junior, Maicon Cesar da Silva Fernandes, Alcindo Alves de Sousa, Ramaianny Fontineles dos Santos, Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, Marcio Pimentel Cunha Nery, Julio Cesar Costa Veras, Kaue Moura Sales, Leonardo Davis Brandao do Vale, Antonio Victor de Araujo Amancio, Auriene Alves de Sousa, Romulo Raphael dos Santos Morais, Hisna Sampaio de Sousa, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o tráfico ( art. 35 da Lei caput. Lei nº 11.343/2006), Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento-Lei nº 10.826/2003), Posse Ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8072/1990-Lei de Crimes Hediondos); Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998); Tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006). Argumenta a autoridade policial que iniciou as investigações com fulcro em apurar a informação recebida acerca do delito de tráfico de drogas efetuado pelo indivíduo Jocelio Mendes. Informa que elaborou relatório de missão policial, documento que indica que Leandro dos Santos Chaves, nacional com diversos procedimentos criminais em outros Estados, membro da organização criminosa Família do Norte, é o líder do respectivo grupo no Piaui, bem como realiza o tráfico de entorpecentes nesse Estado. Relata que, por meio de diligências, observou-se que, no dia 10 de setembro de 2023, Leandro estava presente em festa de aniversário promovida por Jocelio na residência de luxo que habita, a qual teve a presença de vários investigados da unidade especializada. Afirma que ficou demonstrado em relatório de investigação que Jocelio realiza a mercância de drogas, bem como utiliza suas empresas para a lavagem do dinheiro proveniente da venda dos respectivos narcóticos, além de possuir carros de luxo, imóveis e estilo de vida incompatíveis com sua renda. Menciona que, com base no supracitado, foram realizadas quebras de sigilo telemático do iCloud e WhatsApp, além da interceptação telefônica e que, com os dados obtidos e analisados em relatórios, revelou-se o que estava oculto, comprovando de forma clara a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada, com divisão de funções e hierarquia, confirmando as investigações preliminares e as denúncias anônimas. Aponta que, além disso, durante a investigação policial, outros crimes foram revelados, como posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, falsidade ideológica, entre outros delitos e que a lavagem de dinheiro será investigada em maior profundidade em um inquérito separado, com a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora já existam indícios mais que suficientes para enquadrar os membros do coletivo nesse crime. Alega que foi realizada uma investigação de campo sobre os integrantes da societas criminis e que a equipe de policiais civis da unidade conduziu diligências e elaborou diversos Relatórios de Investigação, os quais, juntamente com outros elementos de prova coletados durante o Inquérito Policial, fortaleceram os indícios no Caderno Policial dos delitos investigados, tendo a investigação avançado ao revelar os vínculos e contatos entre os investigados, sua trajetória de vida anterior e atual, além de suas atividades laborais e outras informações relevantes. Informa que, no contexto do Inquérito Policial, foram incluídos vários Relatórios de Investigação Financeira (RIFs) que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) enviou e que esses relatórios detectaram anomalias em operações financeiras, apontando indícios de que a organização está envolvida na prática do crime de lavagem de dinheiro. Cita que a facção criminosa demonstra grande capacidade financeira, com membros que ostentam um estilo de vida luxuoso, cujos ganhos não condizem com suas ocupações formais. Também possuem empresas voltadas para a lavagem de dinheiro e veículos de alto valor, incluindo caminhões usados no tráfico de drogas e automóveis de luxo. Acentua que foi confirmado que grandes quantidades de entorpecentes são transportadas por caminhões ou veículos menores com compartimentos secretos, popularmente chamados de “mocós”, originários do Norte do país, especificamente do Amazonas e do Pará e que esses carregamentos são recebidos por traficantes de grande e médio porte, que repassam a droga para traficantes menores, encarregados da venda no varejo, havendo pessoas físicas e jurídicas envolvidas na lavagem de capitais gerada por esses atos ilícitos. Descreve que a análise do corpo da ORCRIM revela que Leandro Santos Chaves, que é conhecido por ter quatro nomes distintos em documentos de identificação, atua como o líder da organização, encarregado das decisões estratégicas. Pontua que na hierarquia do grupo, logo abaixo de Leandro, estão os seguintes integrantes: Vagner da Silva Carvalho, que, assim como Leandro, possui mais de uma identidade e é um de seus homens de confiança; Raquel Baborsa de Oliveira, responsável pela contabilidade da organização; Gilberto Maiony Lima Torres, encarregado da lavagem de dinheiro e da distribuição de entorpecentes; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho), também um homem de confiança de Leandro, envolvido na lavagem de capitais; Ryan Cristopher de Sousa Gomes; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como “Boca”; e Benilson Silva Gatinho, apelidado de “Monstrão” Acrescenta que os indivíduos supracitados são grandes distribuidores de entorpecentes, diretamente ligados ao tráfico de drogas, e estão envolvidos na lavagem de capitais e na associação para o tráfico. Indica que, além dos mencionados, estão envolvidos: Francisco das Chagas de Deus Cruz, responsável pela modificação de veículos para transporte de drogas; Jaime Machado Costa Filho, motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro que prepara os pneus para o transporte da droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro e motorista; Everton Valdevan Barbosa da Silva, também motorista; Francisco Couto Teles Júnior, que contrata fretes para transporte de armas e drogas; e Maicon César da Silva Fernandes, mula do tráfico. Menciona que identificou o núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, que recebem de Leandro para guarda, transporte e venda. Dentre eles estão: Alcindo Alves de Sousa (vulgo “Alcino” ou “Toguro”), traficante que recebe os entorpecentes de Leandro para revendê-los; Ramaianny Fontineles dos Santos (vulgo “Mai”), traficante de drogas; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas (vulgo “Cara de Jegue”), traficante de entorpecentes; Márcio Pimentel Cunha Nery (vulgo “Cara de Gato”), traficante de drogas; Júlio Cesar Costa Veras, traficante de entorpecentes; Kauê Moura Sales (vulgo “Kauê Água Branca”), traficante de drogas; Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas; e Antonio Victor de Araujo Amâncio, traficante de drogas. Narra que existem ainda várias pessoas que praticam o crime de lavagem de dinheiro para a ORCRIM, como Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio), Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa, entre outros e que, a mãe de Leandro, Sinézia (que possui mais duas identidades), também trafica entorpecentes, recebendo a droga de seu próprio filho, ressaltando que ela tem um mandado de prisão em aberto, embora a ordem judicial esteja em nome de Sinélia (identidade falsa). Destaca que os representados devem ser afastados do convívio social e levados ao cárcere com agilidade, pois o potencial de dano gerado por suas ações é extremamente preocupante, e o custo para a sociedade piauiense pode ser incalculável. Comunica que, dado a complexidade do coletivo em análise, elaborou organogramas que auxiliam o entendimento acerca dos membros envolvidos e sua respectiva atuação/função dentro do grupo, além de demonstrarem sua interconexão e categorização de suas ações em mais de uma norma-crime. Afirma que a cédula da organização criminosa é liderada no Piauí pelo investigado Leandro dos Santos Chaves, o qual comanda os outros membros do grupo criminoso, orienta a distribuição dos entorpecentes, planeja a logística do transporte das drogas e orienta sobre a lavagem do dinheiro gerado pela venda dos entorpecentes, entre outros atos de comando. Informa que os demais setor incluem: Núcleo de Lavagem de Dinheiro (responsável pela lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas), Núcleo Maior do Tráfico de drogas (pessoas próximas a Leandro, encarregadas da principal movimentação de entorpecentes e da transferência de valores, ocupam uma posição de maior importância dentro da ORCRIM), Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente (rede que coordena o transporte e a camuflagem da droga) e Núcleo dos traficantes menores (conjunto de "distribuidores" de menor porte, que recebiam de Leandro e outras pessoas para armazenamento, transporte e comercialização direta com viciados ou outros traficantes). Ressalta que a investigação foi embasada em um conjunto extenso de provas, que demonstram claramente a autoria e a motivação financeira do crime e que, dessa forma, não há dúvidas de que os investigados cometeram o delito, agindo com intenção criminosa e em conluio, conforme evidenciado pelas provas técnicas (relatórios de extração de dados telemáticos, autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de investigação financeira - RIFs/SEIC-COAF e laudos periciais), documentais (relatórios de investigação, auto de interrogatório de Ramaianny Fontineles dos Santos, conhecida como "Mai", e seu auto de prisão em flagrante), além das cópias dos autos de prisão em flagrante de Jaime Machado Costa Filho, Antonio Victor de Araujo Amancio e do inquérito policial de Rômulo Raphael dos Santos Morais, entre outros documentos que reforçam ainda mais o conjunto probatório. Reitera que os integrantes da organização criminosa são responsáveis por movimentar uma grande quantidade de entorpecentes no estado do Piauí, provenientes do norte do país, além de estarem envolvidos em outros crimes, como homicídios e tráfico de drogas e que devido ao enorme volume de transporte de drogas entre os Estados do Brasil, consequentemente, há um grande lucro gerado por essa atividade ilícita. Salienta que o fumus comissi delicti está evidenciado pela vasta documentação que corrobora a autoria do crime e reforça a suspeita de que a pretensão em questão é plausível, aplicando-se ao caso concreto para obter o conteúdo probatório necessário à configuração do delito. Enfatiza que o periculum libertatis restou, de igual modo, demonstrado, vez que os representados são os perpetradores dos crimes de tráfico de entorpecentes e outros delitos, cujas repercussões são profundamente graves e significativas. Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas em face dos investigados , com o intuito de garantir a ordem pública. Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 64546728). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. No mesmo acórdão, os ministros enfatizaram que “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello). Portanto, é necessário esclarecer que a prisão preventiva se trata de prisão processual de natureza cautelar inserta no art.5º, LXI, da Carta Magna, e não objetiva antecipar o cumprimento de pena eventualmente imposta, mas sim tem o condão de garantir a ordem jurídica social. A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal. Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação. O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286, fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo, lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves, investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo de Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade: Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fazem parte ainda do setor supracitado: Ryan Cristopher de Sousa Gomes, funcionário da empresa "Vem Car", ligado à lavagem de dinheiro e ao recebimento dos lucros do tráfico de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como "Boca", cujo nome é usado para ocultar o dinheiro ilícito; Benilson Silva Gatinho, apelidado de "Monstrão", permite o uso de seu nome para receber quantias provenientes do tráfico; Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio Mendes de Oliveira Filho); Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa (esposa de Gilberto Maiony Lima Torres), os quais também lavam dinheiro para a ORCRIM. Quanto ao Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, trata-se do grupo mais importante de traficantes, formado por indivíduos de confiança de Leandro, que atuam na movimentação significativa de drogas e na transferência de dinheiro, tendo um papel de grande relevância na organização criminosa. Neste caso, Raquel Barbosa de Oliveira pratica o tráfico de drogas; Vagner da Silva Carvalho recebe entorpecentes e os distribui para pequenos traficantes; Gilberto Maiony Lima Torres gerencia a logística de transporte de drogas e a legalização de recursos ilícitos; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho) é encarregado de vender entorpecentes seguindo ordens específicas; Ryan Cristopher de Sousa Gomes cuida do recebimento do dinheiro das vendas de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca", repassa entorpecentes; Benilson Silva Gatinho, o "Monstrão", armazena e faz a entrega das drogas. No que se refere ao Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente, é a célula responsável pela movimentação e esconderijo da droga. Raquel Barbosa de Oliveira e Gilberto Maiony Lima Torres também fazem parte deste núcleo, ao passo que Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca" ou "Bocão", cuida da logística dos caminhões usados no transporte dos entorpecentes. Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para o transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; Jaime Machado Costa Filho é motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro, prepara os pneus dos caminhões para acomodar a droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro, também é um motorista responsável pelo transporte de drogas; Everton Valdevan Barbosa da Silva, da mesma forma que Malaquias e Jaime, dirige caminhões transportando entorpecentes; Francisco Couto Teles Júnior é encarregado de fretes de automóveis para o carregamento de armas e drogas. Maicon César da Silva Fernandes atua uma mula do tráfico que trabalha para a ORCRIM. Em relação ao Núcleo dos traficantes menores, é composto por traficantes menores, responsáveis pelo recebimento de drogas de Leandro e dos demais envolvidos para armazenar, transportar e vender diretamente a dependentes químicos ou outros criminosos, operando como mercantes independentes que após receber a droga, focam em vendas no varejo das substâncias ilícitas. Fazem parte da denominada unidade: Alcindo Alves de Sousa, popularmente conhecido como 'Alcino' ou 'Toguro', traficante que obtém entorpecentes de Leandro para revenda; Ramaianny Fontineles dos Santos, apelidada de 'Mai', é traficante e também recebe drogas para vender, guardar ou transportar; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, conhecido como 'Cara de Jegue', suspeito que, como Alcindo e Ramaianny, recebe drogas de Leandro para a venda, guarda e transporte; Marcio Pimentel Cunha Nery, apelidado de 'Cara de Gato', outro traficante que é cliente de Leandro, recebendo entorpecentes para venda, guarda e transporte; Júlio Cesar Costa Veras investigado que também recebe drogas de Leandro para revenda, guarda e transporte; Kaue Moura Sales, conhecido como 'Kauê Água Branca', indivíduo que recebe entorpecentes de Leandro para realizar a venda, guarda e transporte. Integram ainda a parte citada: Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas que recebe entorpecentes de Leandro para vendê-los posteriormente; Antonio Victor de Araujo Amancio, também traficante, faz o mesmo, recebendo drogas de Leandro para comércio ilegal; Sinézia Prata Silva, a qual recebe entorpecentes de seu filho com a finalidade de vendê-los. Enfatizo que, presente nos autos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais confirmam os elevados lucros obtidos através do tráfico de drogas, bem como a alta capacidade financeira dos suspeitos, corroborada pelo estilo de vida incompatível com a renda auferida, dado que ostentam veículos de luxo, residem em imóveis de alto padrão e promovem festas suntuosas. Reforço que as evidências coletadas ratificam que os envolvidos utilizam empresas para a lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilegais, como, a título exemplificativo, a Vem Car Veículos de propriedade de Jocelio Mendes e Greenstart Veículos e Sucatas Ltda que pertence a Josué Cândido do Nascimento. Convém mencionar ainda o emprego de identidades falsas como meio de evitar a atuação policial, vez que vários dos investigados possuem mais de um documento de identificação, como observa-se no caso de Vagner da Silva Carvalho, o qual, assim como Leandro dos Santos Chaves, utiliza quatro nomes distintos (Fato devidamente relatado em laudo de exame pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos (Demanda 00079396-62)) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros: relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidencio que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça, como observa-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ele integraria associação criminosa responsável pelo comércio de drogas na região, tendo sido apreendidos, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos corréus: 2 revólveres calibre 38; 28 munições calibre 38; 2 máscaras; 2 balanças de precisão; 12 porções de pó branco aparentando ser cocaína; 33 pedras de crack; 3 armas brancas; 1 par de luvas; 2 toucas pretas; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; 9 aparelhos celulares; 1 tablete de cocaína; 4 munições de calibre .32 e 1 munição de calibre 380. Tais circunstâncias, somadas à reiteração delitiva, uma vez que o agente figura como réu em outras ações penais e é reincidente, revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos crimes em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão atual: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3. Tráfico de drogas e associação majorada pela interestadualidade delitiva. 4. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 5. É idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se mais com a permanência ou não dos motivos que a respaldam do que com o interregno entre sua decretação e a conduta. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 240191 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/06/2024 Publicação: 14/06/2024) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Leandro Chaves, conforme certidão de ID 64407208, responde a procedimentos criminais anteriores dentre os quais: Processo n° 0800800-92.2023.8.18.0072 por estelionato, Processo n° 0000799-43.2017.8.18.0140 por furto e Processo n° 0017302-47.2014.8.18.0140 por roubo majorado. Gilberto Maiony, conforme certidão criminal de ID 64406444, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0013670-13.2014.8.18.0140 por roubo. Josue Candido, de acordo com certidão de ID 64407948, responde a procedimentos criminais antecedentes. Everton Valdevan, de acordo com certidão de ID 64406139, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0816811-55.2024.8.18.0140 por adulteração de sinal de veículo automotor e Processo n° 0001334-61.2015.8.18.0036 por roubo majorado. Alcindo Alves, de acordo com certidão de ID 64406133, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0006841-74.2018.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e Processo n° 0000144-42.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ramaianny Fontineles, conforme certidão criminal de ID 64407976, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0825838-62.2024.8.18.0140 por tráfico de drogas. Jordane Rocha, de acordo com certidão de ID 64407947, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0003974-16.2015.8.18.0140 por disparo de arma de fogo e Processo n° 0008221-35.2018.8.18.0140 por receptação e associação criminosa. Marcio Pimentel, de acordo com certidão de ID 64407956, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Julio Cesar, de acordo com certidão de ID 64407206, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0000907-38.2018.8.18.0140 por tráfico de drogas. Kaue Moura, conforme certidão criminal de ID 64407207, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0814804-61.2022.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Leonardo Davis, de acordo com certidão de ID 64407209, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n°0833879-23.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0004600-89.2002.8.18.0140 por roubo majorado. Antonio Victor, de acordo com certidão de ID 64406136, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0848154-06.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0842463-79.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ressalto que as certidões produzidas pela secretaria desta unidade judiciária demonstram que os demais suspeitos não possuem antecedentes criminais em seu desfavor, todavia esses residem e/ou são naturais de outros Estados da federação, ficando devidamente demonstrado pela autoridade policial que respondem a uma gama de crimes anteriores nos locais em que habitam. Convém mencionar, de igual modo, que ficou constatado nos autos que os investigados utilizam identidades falsas como meio de se esquivar da ação policial, possuindo mandados de prisão decretados e procedimentos anteriores nos registros empregados fraudulentamente. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 8. (...) Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...)mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Cumpre mencionar que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Assim, a despeito de não ostentar ações penais, tampouco condenações criminais definitivas em seu desfavor, tais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Constato presente, de igual modo, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que datam de 2023, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, destaco que eles tiveram os pleitos de revogação indeferidos por este Juízo, conforme IDs nº 71468244 e 73827044. Em relação a ambos, em seus novos pleitos (ID nº 71516103 e 73437812), as defesas não apresentaram qualquer fundamentação a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044. Outrossim, especificamente em relação ao réu JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, conforme consulta ao BNMP 3.0, encontra-se com status de “Procurado”, razão pela qual a manutenção da decretação da sua prisão cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Assim, verifica-se que a pretensão ora deduzida reitera argumentos anteriormente apreciados e devidamente fundamentados por este Juízo, não havendo qualquer fato novo ou alteração significativa no panorama fático-processual que justifique a reapreciação da matéria. Destaca-se que não cabe ao Magistrado rever seu entendimento anterior sem a devida modificação das circunstâncias que embasaram a decretação e manutenção da segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Além disso, a defesa deve se valer dos instrumentos processuais adequados, não sendo cabível utilizar-se de sucessivos pedidos com os mesmos fundamentos. Por tal razão, considerando que as defesas dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO não apresentaram inovação relevante a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044, INDEFIRO os pleitos apresentados, mantendo a custódia cautelar os referidos réus. Quanto aos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: 1. Francisco Couto Teles Júnior Crimes imputados: Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Função na organização: Atuava como logístico de transporte, sendo o responsável por contratar fretes de automóveis para carregamento de armas e drogas. Proximidade com o líder: Foi identificado como homem de confiança de Leandro dos Santos Chaves, líder da ORCRIM, conforme diálogos interceptados na Operação Velho Chico. Evidências financeiras: Aparece no Relatório de Inteligência Financeira (RIF 109340) com movimentações financeiras incompatíveis com sua renda, totalizando R$ 76.300,00 no período analisado. Também consta no RIF do nome falso do líder (Ângelo Pereira Lobo). Lavagem de capitais: As operações bancárias indicam branqueamento de recursos ilícitos, com depósitos injustificados e envolvimento com mais de 50 pessoas ligadas à ORCRIM. 2. Jaime Machado Costa Filho Crimes imputados: Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. Função na organização: Motorista de caminhão a serviço da facção. Transportava grandes quantidades de entorpecentes em veículos vinculados à ORCRIM. Fato concreto: Foi preso em flagrante em 12/01/2024 com mais de 300 kg de drogas (cocaína e maconha) em um caminhão pertencente ao líder da organização. Relação hierárquica: Chamava Leandro de “patrão”, demonstrando subordinação e vínculo direto com o comando da ORCRIM. Lavagem de dinheiro: Aparece nos RIFs 100416 e 109317, e também em dados financeiros vinculados às identidades falsas do líder da facção. Em relação a eles, entendo que as defesas não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação (ID nº 65097860, 67259652 e 68474434), sendo a prisão cautelar deles ainda conveniente à garantia da ordem pública, conforme ali fundamentado. Não obstante alegação defensivas de ausência de motivos a justificar a decretação/manutenção da prisão cautelar, vale destacar que, conforme elementos colhidos pela autoridade policial e indicados na denúncia e anteriormente, há comprovação das suas participações na organização criminosa “FAMÍLIA DO NORTE”. Em que pese alguns dos réus possam indicar uma menor participação, não se pode conceber que os papéis desempenhados pelos integrantes de organizações criminosas sejam todos iguais, havendo entre os integrantes distribuição de tarefas e funções, de modo que a colaboração entre eles forma o liame necessário para garantir a diversidade de operações criminosas que resultam na continuidade da organização. Assim, a continuidade da prisão preventiva é medida necessária, dada a gravidade da conduta, já que os réus integrariam núcleo de uma complexa organização criminosa (Família do Norte) voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao autorizar a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades de organização criminosa para garantia da ordem pública, conforme arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que o agravante seria responsável pela constituição das empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o agravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano". Não bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância exercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na medida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio". Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta Turma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa. 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 760.103/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, mantendo suas prisões cautelares. Com relação ao réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, fazendo menção à decisão segregadora (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140), este Juízo indeferiu o seu pleito por entender que persistiam os motivos autorizadores da prisão cautelar (ID nº 71468244). A decisão que decretou a prisão preventiva do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY fez menção à existência do processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo como forma de corroborar a sua necessidade, entretanto, conforme documentação apresentada por sua defesa (ID nº 74282668), a denúncia se referia, em verdade, apenas ao crime de posse ilegal de arma de fogo, sendo que foi declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, demonstrando, a priori, não ter envolvimento reiterado na prática delitiva. Diante disso, verifica-se que a defesa apresentou novo fato posterior à decisão que indeferiu seu pleito anteriormente e, não obstante a acusação em que pesa sobre o réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, entendo que, no seu caso, medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para garantia da ordem pública, ainda mais que, desde o início, vem contribuindo com o andamento processual, tendo constituído patrono e apresentado defesa antes mesmo da sua citação, o que demonstra, a princípio, cooperação processual para o devido deslinde do feito. No caso concreto, desde sua prisão, o réu vem demonstrando comportamento colaborativo com a Justiça e contribuindo para a celeridade da instrução criminal. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 319, IX, CPP); II - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); III - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); IV - Proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP). Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico no BNMP 3.0, devendo ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Prosseguimento do feito Considerando a situação processual individualizada dos réus e demais elementos constantes nos autos: a) diante da não localização do réu ALCINDO ALVES DE SOUSA no endereço indicado (ID nº ID nº 74485865), ao Ministério Público para ciência e providências; b) conforme determinado na decisão de ID nº 73827044, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, KAUE MOURA SALES, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA e BENILSON SILVA GATINHO, que se encontram com status de “Procurado” no BNMP 3.0, à Secretaria para que diligencie sobre o cumprimento do(a) mandado citatório/carta precatória, cobrando, COM URGÊNCIA, a sua devolução em caso de extrapolamento do prazo e, restando infrutíferos, ao Ministério Público para ciência e providências; c) quanto aos réus RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que se encontram presos, não obstante determinação constante na decisão de ID nº 73827044, não há informações sobre o cumprimento do mandado citatório/carta precatória. Com vistas ao impulsionamento, em consulta ao SIAPEN, observo que a ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA se encontra recolhida na PENITENCIÁRIA FEMININA GARDENIA GOMES LIMA AMORIM nesta cidade, razão pela qual determino que seja expedido mandado de citação no referido estabelecimento prisional; por outro lado, em relação ao réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, após consulta no BNMP 3.0, depreende-se que ele se encontra cumprindo pena no Estado do Pará após sentença proferida pela 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, motivo pelo qual determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça do Pará solicitando informações sobre a sua localização. Dê-se ciência ao Ministério Público para, como titular da ação penal, adoção das providências que entender cabíveis em relação à sua localização. Com a localização do réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, expeça-se a respectiva carta precatória de citação. d) diante da inércia da patrona da ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID nº 71468244, expedindo mandado de intimação para ciência da inércia do patrono e constituição de novo para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que, caso não faça, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Ademais, diante do abandono de causa pela patrona, comunique-se à OAB, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal; e) diante dos IDs nº 68712187 e 68712188, habilite-se o patrono do réu RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS; Os réus 1) FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, 2) JADIEL ROBERTO DA SILVA, 3) LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, 4) MALAQUIAS PRATA DA SILVA, 5) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, 6) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, 7) FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, 8) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, 9) ANDREZZA RODRIGUES LOBO, 10) JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, 11) AURIENE ALVES DE SOUSA, 12) HISNA SAMPAIO DE SOUSA, 13) SINÉZIA PRATA SILVA e 14) LEANDRO DOS SANTOS CHAVES se encontram aptos ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 e ss do Código de Processo Penal. Advirto os patronos, em especial dos réus 1) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, 2) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, 3) JAIME MACHADO COSTA FILHO, 4) ALCINDO ALVES DE SOUSA e 5) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que este Magistrado adota entendimento de que a ausência de citação é suprida com a apresentação de resposta à acusação por patrono devidamente constituído, conforme art. 570 do diploma processual penal. Considerando a manifestação apresentada pelas defesas dos réus 1) VAGNER DA SILVA CARVALHO, 2) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, 3) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e 4) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, em especial deste último (ID nº 71555582), ao compulsar detidamente os autos, observo a existência dos processos relacionados sob nº 0849816-05.2023.8.18.0140 (público na Central), 0863308-64.2023.8.18.0140 (público na OrCrim), 0826769-65.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0826039-54.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0823002-19.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado. De início, determino que seja oficiado a Central de Inquéritos para solicitando a redistribuição de todos os processos relacionados a este Juízo. Após, habilite-se as defesas para que tenham amplo acesso, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Ademais, diante da manifestação apresentada pela defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO (ID nº 71555582), determino que seja oficiado à autoridade policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente todos os elementos probatórios produzidos nos procedimentos relacionados (processos nº 0849816-05.2023.8.18.0140, 0863308-64.2023.8.18.0140, 0826769-65.2024.8.18.0140, 0826039-54.2024.8.18.0140, 0823002-19.2024.8.18.0140 , notadamente as mídias e os autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a integralidade das mídias constantes nos Autos Circunstanciados nº 023/DIPC/2024, nº 005/DIPC/2024 e nº 109/DIPC/2023. Com a apresentação dos arquivos pela autoridade policial, intimem-se as defesas para apresentação de resposta à acusação em favor dos seus constituintes Destaco às partes que constam nos autos: Relatório nº 000017/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 37 do ID nº 67366904 a fl. 38 do ID nº 67366905 (link) Relatório Complementar nº 00049/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fls. 41/47 do ID nº 67366905 (link) Auto Circunstanciado nº 109/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) fls. 38/43 do ID nº 67366908 (interceptação); Relatório Técnico nº 00208/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 44 do ID nº 67366908 a fl. 12 do ID nº 67366912; Auto Circunstanciado nº 005/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/36 do ID nº 67366913 ; Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 29 do ID nº 67366924 a fl. 8 do ID nº 67366922) (interceptação); Relatório Técnico nº 00055/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/30 do ID nº 67366922; Relatório Técnico 00119/DIPC/2024 (processo nº 0826769-65.2024.8.18.0140) - fls. 25/30 do ID nº 0826769-65.2024.8.18.0140; Auto Circunstanciado 042/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 23/42 do ID nº 67366929 (interceptação); Relatório Técnico Complementar nº 00094/DIPC/2024 (processo nº processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 6/14 do ID nº 67367593. Com vistas ao impulsionamento do feito, com a designação da instrução processual, determino que, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JAIME MACHADO COSTA FILHO, em especial dos últimos quatros, que se encontram presos, à Secretaria para certificar se foi expedido mandado/carta precatória de citação e, em caso de ausência de resposta, diligenciar o sobre o seu cumprimento, solicitando sua devolução; em caso positivo, caso tenha restado infrutífero, ao Ministério Público para ciência e providências; no caso de réu citado e transcorrido o prazo sem defesa, cumpra-se conforme art. 396-A, 2º do CPP, com a remessa à Defensoria Pública. Em concomitância, com relação aos que se encontram presos, determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça solicitando sua localização e, ato contínuo, a expedição dos atos citatórios. Além destas, cumpra-se as demais determinações constantes nas decisões anteriores, ficando a Secretaria advertida que os autos só deverão retornar após o cumprimento integral das determinações pendentes, inclusive para decisão sobre os pedidos eventualmente existentes. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réus presos). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802061-34.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: NILTON CARLOS CARDOSO DE ARAÚJO ADVOGADO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, OAB/PI 24058 ADVOGADO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OAB/PI 14109 ADVOGADO: MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/PI 24000 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128341 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801735-55.2024.8.10.0126 RECORRENTE: VALQUIRIA DE SOUSA PIRES Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - PI24000-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe em sessão virtual por esta Turma Recursal, com início às 15:00h do dia 10/06/2025 e término às 14:59h do dia 17/06/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente ( art. 343 §1º do RITJ-MA). Ficam intimadas as partes, que poderão formular pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual(o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA). Ficam as partes advertidas que formulado pedido de sustentação oral, o mesmo poderá ser encaminhado mediante juntada de mídia nos autos eletrônicos, após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (RITJ-MA Art. 345-A) O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação (5 minutos) e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. ( RITJ-MA Art. 345-A §1, §2 e § 3). Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. BALSAS-MA, 22 de maio de 2025 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0804638-33.2025.8.10.0060 Polo passivo: P. H. P. G. Advogados do(a) REU: MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - PI24000, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Polo Ativo: F. R. D. S. M. Advogados da vítima: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES OAB/ PI6756-A, AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA OAB/MA 26282 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) Dr. Advogados do(a) REU: MARCOS GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - PI24000, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e Advogados da vítima: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES OAB/ PI6756-A, AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA OAB/MA 26282, para ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 149132032, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é do seguinte teor: "DECISÃO. A defesa de PAULO HENRIQUE PORTELA GUIMARÃES, já qualificado nos autos, apresentou resposta à acusação, na qual pleiteou, preliminarmente, a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa bem como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. (id.148051942). É breve o relatório. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, assevera-se que a exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configura crime e, assim, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal. De certo, a acusação deve possuir fumus commissi delicti (fumaça da prática de um fato punível), isto é, o fato narrado deve constituir crime, do contrário, a denúncia deve ser rejeitada. A alegação da defesa sobre a falta de justa causa deve ser apreciada no mérito da causa, após a instrução processual, quando as partes poderão produzir concretamente suas provas. Dessa forma, a resposta à acusação não demonstrou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária que estão previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece deferimento. O art. 397, do CPP, assim dispõe: Art. 397, CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. Dito isto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa e, em seguida recebo formalmente a peça delatória, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 13h, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Timon. Intime-se o acusado e a defesa técnica, bem como as testemunhas a comparecerem à audiência, advertindo-as da condução coercitiva caso não atendam à intimação. Faculto o comparecimento na sala de audiência virtual desta 3ª Vara através do link que será repassado pela Secretaria Judicial através do telefone (whatsapp): (99) 2055-1221 ou e-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br QUANTO À PRISÃO. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de PAULO HENRIQUE PORTELA GUIMARÃES. Alega a defesa de Francisco que ele foi preso em flagrante no dia 17/04/2025, por haver, em tese, praticado os crimes do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, art. 163, caput, do CPB, com incidência da Lei Maria da Penha e art. 147, §1º, do CPB, e em audiência de custódia teve sua prisão convertida em preventiva sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Que o acusado, além de possuir emprego fixo na qualidade de empresário, possui residência fixa e é detentor de bons antecedentes. Aduz ainda que a suposta vítima, F. R. D. S. M., teria manifestado arrependimento quanto à medida protetiva e buscado a reconciliação com o acusado, chegando a convidá-lo a retornar para a residência conjugal. Instado a se manifestar sobre o pedido de PAULO HENRIQUE PORTELA GUIMARÃES, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares e medidas protetivas de urgência, pois o atual cenário, pode se revelar desproporcional, especialmente considerando o impacto na vida familiar do acusado e no cuidado de sua filha. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a medida protetiva requeridas nos autos do Processo 0812265-25.2024.8.10.0060, foram deferidas em 13/10/2024, sendo as partes devidamente intimadas do teor da Decisão. Verifica-se que o acusado é primário, possui emprego fixo e possui residência fixa, possuindo condições necessárias à substituição da prisão preventiva por outras cautelares diversa do cárcere. As inovações trazidas pela novel Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade do ser humano em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, a prisão cautelar está submetida ao princípio rebus sic standibus, devendo, por isso mesmo, ser mantida ou revogada conforme se alterem as condições iniciais que a justificaram. No caso dos autos, percebe-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão atenderão aos fins criminais, resguardando a tão almejada ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista que a defesa demonstrou em petição de i.d. 147560328 , a boa-fé e efetiva participação com os atos emanados pelo Poder Judiciário. Dessa forma, inexiste no presente momento circunstância capaz de ensejar a manutenção da prisão cautelar, haja vista que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumprirão com os fins almejados pela persecução penal, notadamente aquelas constantes no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Dito isso, tendo em vista que houve a demonstração dos requisitos legais por parte da defesa, a concessão de liberdade provisória em favor do acusado é medida que se impõe. Decido. Ante o exposto, e por tudo mais que costa nos autos, em consonância com o parecer ministerial REVOGO O DECRETO PRISIONAL de PAULO HENRIQUE PORTELA GUIMARÃES, e CONCEDO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: • Comparecimento mensal período em juízo para justificar suas atividades; • Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; • Encaminhamento a programa de recuperação e reeducação, conforme previsto no art. 22, VI, da Lei nº 11.340/2006, com comprovação periódica da participação. E, aplico, ainda, as seguintes Medidas Protetivas de Urgência: • Afastamento coercitivo do lar; • Proibição de se aproximar da vítima, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; • Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive através das redes sociais e outros canais de comunicação virtuais. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP. Vistas ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Notifique-se a vítima da presente decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requerer. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Timon/MA". E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, aos Terça-feira, 20 de Maio de 2025. Eu,DENISE DA SILVA GUERRA, Serventuário da Justiça lotado na 3ª Vara Criminal, digitei. DENISE DA SILVA GUERRA Serventuário Judiciário lotado na 3ª Vara Criminal
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