Allysson Jose Cunha Sousa

Allysson Jose Cunha Sousa

Número da OAB: OAB/PI 023970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allysson Jose Cunha Sousa possui 99 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Falcão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 PROCESSO: 0801856-60.2022.8.10.0027 INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar ambas as partes para tomarem ciência da Emissão da Requisição de Precatório e envio à Coordenação de Precatório – COORPRE. Barra do Corda, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. MÁRCIO DE OLIVEIRA MELO Auxiliar Judiciário – Mat.: 166017
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805277-68.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA INOCENCIA DE JESUS REIS Advogado do(a) APELANTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803424-24.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800313-95.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHO DE SOUSA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AGOSTINHO DE SOUSA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que recebe junto a Previdência Social-INSS um benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA sob o Nº 628.162.598-0, conforme faz prova documentos que segue anexo. Afirma que vinha notando que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar até a agência do INSS para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 296,41 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0123463780838) supostamente firmado com o requerido em julho de 2022, no valor de R$ 11.619,03 (onze mil, seiscentos e dezenove reais e treze centavos). Aduz que não reconhece a validade do referido empréstimo ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos. Requer o julgamento procedente da demanda a fim de anular o contrato, receber em dobro os valores indevidamente descontados e danos morais. Gratuidade deferida, ID 74392068. Em sede de contestação (ID nº 75926800), o requerido alega preliminares. No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a total improcedência da ação. Extrato da conta com a transferência do valor contratado, ID 75926802, p. 07. Réplica, ID 75934008. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte. Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. LITIGANTE CONTUMAZ A parte requerida alega ainda que a autora é litigante habitual e, ao que parece, não procura solução administrativa para suas questões, sendo possível aferir que as descrições das situações fáticas são sempre iguais, não se desincumbindo a parte autora da apresentação de conjunto probatório mínimo. No entanto, tal alegação não merece prosperar. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos. Para além disso, a Constituição Federal é clara e peremptória ao dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV). Portanto, não se pode limitar aspectos quantitativos e qualitativos relacionados às ações ajuizadas por determinada pessoa, gozando esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias para tutela de seu direito. Por tais razões, deixo de acolher a preliminar requerida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3°, do CPC. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão assim que encerrou o contrato, motivo que ocasionou a perda do objeto da ação. Com efeito, cediço é que o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial. Do que se depreende dos autos o autor justificou seu interesse processual na ação ajuizada com escopo de ser ressarcido de prejuízos causados decorrente de empréstimo consignado não solicitado. Analisada a preliminar, passo ao exame de mérito. MÉRITO O ponto nodal da questão em debate cinge-se ao fato de constatar se efetivamente o requerente celebrou ou não contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado. No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, o requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante. Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, constata-se que o demandado deixou de carrear aos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado questionado, limitando-se a alegar legitimidade da contratação. A Instrução Normativa do INSS de n.º 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade a assinatura do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado e da autorização de consignação pelo beneficiário: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. O demandado poderia ter juntado aos autos prova idônea, a fim de comprovar a legalidade da contratação, mas manteve-se inerte, mesmo possuindo todo aparato para tanto. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Ao que se refere a produção de provas, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos necessários a demonstrar a ocorrência de fraude. A respeito do assunto dispõe a súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada. Logo, verifica-se a conduta ilícita da parte ré, em razão da falha na prestação do serviço, tendo em vista a contratação fraudulenta em nome da parte autora, o que enseja a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado, sob o nº 0123463780838. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O banco réu não juntou o suposto instrumento contratual. Diante dessa situação, é imperiosa a declaração da nulidade do empréstimo consignado realizado em nome do autor, com a restituição em dobro dos valores pagos por ele, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetivamente depositada na conta da parte autora, conforme comprovante juntado no ID nº 75926802, p. 02, mediante extrato da conta da parte na qual recebe seu benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial. DANO MORAL Extrai-se dos autos que a parte autora retira do benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo a sua subsistência. Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república. Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa da ofendida, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação do dano moral a serem pagos para a parte autora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123463780838, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), crescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 7 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004463-54.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - (OAB: PI23970) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800312-13.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: AGOSTINHO DE SOUSA MOURA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos à execução sob ID 78360167, no prazo de 15 dias. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800723-88.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO CICERO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Paulo Cícero Ferreira de Sousa em face de Banco C6 Consignado S/A. O autor alega que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário (pensão por morte previdenciária), constatou descontos mensais no valor de R$ 313,00 referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 010122331427) celebrado com o réu, o qual não reconhece, nem a validade do contrato, nem a transferência dos valores. Informa que o contrato foi excluído após um único desconto, o que, para ele, confirma a origem fraudulenta do negócio. Na petição inicial, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, que foi deferida, bem como prioridade na tramitação em razão da idade avançada (70 anos). Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. A distribuição do processo ocorreu em 11/06/2024. Em decisão proferida em 13/06/2024 (Id 58721464), este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que comparecesse em Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias e informasse: a) se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial; b) se assinou ou colocou sua digital em algum documento conferindo poderes por procuração a advogado(s); c) se estava ciente de outras ações judiciais tramitando na Comarca de Luís Correia-PI. Tal determinação foi motivada pelo expressivo aumento de ações versando sobre empréstimos consignados na Comarca, o que demandou um olhar atento do Judiciário. Foi alertado que o não comparecimento ou a ausência de resposta implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse. A carta de intimação foi expedida e, conforme Certidão de AR Digital (Id 66212663), foi devolvida em 16/11/2024, com motivo “21 - DESTINATÁRIO AUSENTE”. Certidão anterior de 04/11/2024 já indicava a devolução da carta com “AUSENTE - 3X”. Foi certificada a conclusão do processo. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central desta decisão é o cumprimento da ordem judicial que impunha ao autor a obrigação de comparecer e prestar informações essenciais à higidez processual. Tal medida, fundamentada no Princípio da Boa-Fé Processual, visa garantir a celeridade e a efetividade jurisdicional diante do aumento expressivo de ações semelhantes. A intimação pessoal por via postal restou infrutífera, conforme comprovam os documentos que demonstram a devolução da correspondência por “destinatário ausente” e a ausência por três vezes no endereço fornecido. A decisão de 13/06/2024 foi clara ao prever que o não comparecimento ou ausência de resposta após a intimação pessoal implicaria a extinção do feito por ausência de interesse. Embora o autor tenha indicado contato eletrônico para intimações, a intimação pessoal via postal ou Oficial de Justiça era indispensável para o ato específico de comparecimento em Secretaria. A ausência do autor inviabiliza a verificação da regularidade da representação processual e da ciência da demanda, elementos imprescindíveis para o prosseguimento. A inércia do autor configura descumprimento de diligência essencial e revela ausência do interesse processual, requisito indispensável ao exercício do direito de ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo) e 485, inciso VI (ausência de interesse processual), ambos do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de intimação pessoal pelo autor. Custas processuais pelo autor, observada a justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
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