Allysson Jose Cunha Sousa

Allysson Jose Cunha Sousa

Número da OAB: OAB/PI 023970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allysson Jose Cunha Sousa possui 106 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800791-38.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CILENE SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CILENE SILVA em face BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. A parte autora, intimada para completar a inicial, deixou de emendá-la completamente. Era o que havia a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial. Como se sabe, além das hipóteses previstas no artigo 330, a lei processual civil também define como hipótese de indeferimento da inicial o descumprimento, pelo autor, da diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, sendo a petição inicial regular pressuposto objetivo de validade da relação processual, a emenda a inicial sobressai como medida legal necessária para que se realize o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, obstando que o julgador a indefira antes de oportunizar à autora sua regularização. Ocorre que, como regra, o dever de emenda recai sobre o autor da ação e, portanto, seu descumprimento acarretará no ônus do indeferimento e extinção processual. Ademais, ressalte-se que, em caso de ausência de emenda à inicial, não há que falar em necessidade de intimação pessoal da autora para que só então seja decidido pela extinção, pois tal medida se aplica tão somente aos casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, por expressa previsão legal. Assim, manifesta-se o superior tribunal de justiça: Processual civil. Embargos à execução. Emenda à inicial. Prazo não cumprido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. 1. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (Agrg nos Edcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; resp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; resp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e resp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - resp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Ressalte-se ainda que, embora o processo, em sua visão contemporânea, seja instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não pode deixar de seguir uma marcha específica, sob pena de se tornar eterno. Assim, a preclusão, instrumento legislativo, funciona como um elemento capaz de obrigar as partes a se manifestarem conforme estabelece a legislação e, sobretudo, no prazo estipulado, conforme art. 223, cpc: “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Logo, quando a parte deixa de se manifestar ou o faz de forma incompleta, no prazo, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal e, portanto, perderá o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente da declaração judicial. No presente caso, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial, não cumpriu integralmente a decisão id. 66623917 . Sendo assim, diante da conduta desidiosa da autora, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803706-70.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 17 de julho de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800295-74.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 11/07/2025. Dado e passado nesta comarca de CAMPO MAIOR, em 16 de julho de 2025. Dou fé. CAMPO MAIOR, 16 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805341-78.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/07/2025. Dado e passado nesta comarca de CAMPO MAIOR, em 16 de julho de 2025. Dou fé. CAMPO MAIOR, 16 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805654-39.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ALVES DO NASCIMENTO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/07/2025. Dado e passado nesta comarca de CAMPO MAIOR, em 16 de julho de 2025. Dou fé. CAMPO MAIOR, 16 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE AUGUSTO SOARES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com base em prova documental (inclusive reconhecimento facial e transferência de valores à conta do autor), afastando, por conseguinte, as alegações de fraude. Condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, e ainda, de forma autônoma, ao pagamento de indenização de 1 (um) salário-mínimo em favor do réu. Confirmou-se a gratuidade judiciária concedida (ID. 25263458). Em suas razões recursais (Id. 25263459), o autor/apelante, sustentando a inexistência de contratação válida, reiterou que buscava contratar empréstimo consignado e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que, segundo ele, desconhecia. Apontou a ocorrência de contratação fraudulenta, ausência de clareza nas informações prestadas, e, ainda, nulidade da sentença quanto à indenização de ofício por ausência de pedido da parte adversa, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a condenação por má-fé e a indenização imposta, bem como reconhecer a nulidade da contratação e condenar o apelado à devolução dos valores cobrados e a indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. 25263462), o Banco PAN defendeu a validade da contratação, sustentando que houve a assinatura eletrônica do contrato mediante reconhecimento facial, envio de documentos pessoais e aceite dos termos via plataforma digital segura, com transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. Rebateu a tese de má-fé e alegou que não houve qualquer vício na manifestação de vontade. Pleiteou a manutenção da sentença. Em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório. I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual. Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) acostando aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id. 25263445); bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 25263447). Portanto, houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo. Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, passo a sua análise. O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam: Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018) In casu, notadamente a parte apelante afirmou que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição apelada, não recebeu nenhum valor, consistindo em uma fraude, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa, sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. In casu, a multa arbitrada em 1 (um) salario minimo, afigura-se excessiva. Quanto ao percentual aplicado em litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, deve ser mantido, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. Nesse sentido: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. TODAVIA, MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.”(TJ-SC - APL: 50026949220208240103, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) A parte apelante se insurgiu, também, quanto a condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pela parte apelada, sob o argumento de que sequer sabe-se da existência dos mesmos. O dano processual em comento reflete mera sanção processual e, por esta razão, não exige demonstração inequívoca da ocorrência do dano. Por outra via, há de se considerar que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do dispositivo legal de que trata a matéria, por se tratar de prova difícil de ser produzida pela parte atingida pelo dano processual. Dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença apelada, exclusivamente, para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, mantendo a sentença primeva inalterada nos demais pontos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0837821-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por Raimundo Nonato Gomes Rodrigues em face do Banco Santander (Brasil) S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (Id. 65360615). Suscitou a preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (Id. 70555416). É o relatório. Decido. Fundamentação Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não prospera a preliminar da inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando comprova a existência de desconto em suas contas bancárias sem justa causa, defendendo não haver algo que a justifique, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida. Além disso, no caso em comento, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa. Desta feita, existindo descontos no benefício previdenciário do autor, que este entende como indevidos, há interesse de agir no sentido de que se perquira, em juízo, a respeito da regularidade ou não dos descontos. Rejeitada a prefacial. Em que pese o banco réu alegar a existência de outras demandas movida pela parte autora em desfavor da instituição financeira, cada ação contesta um contrato específico, que deve ser provado por instrumento jurídico específico a cada contratação. Dessa forma, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações. Conforme consignado pela jurisprudência consolidada do STJ, o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao julgador alguma margem de discricionariedade, a fim de avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" ( REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1680787 RS 2020/0063674-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Entendimento semelhante é o professado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de que inexiste a necessidade de reunião dos processos, quando, apesar de coincidirem em relação às partes, versam sobre relações jurídicas diversas entre si. Nesse sentido: (TJPI | Apelação Cível Nº 0800751-11.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022 ) Desta feita, a preliminar de conexão e reunião de demandas deve ser rejeitada. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº. 286522768. Citado, o banco requerido defendeu a contratação. Acostou aos autos cópia do instrumento alegadamente celebrado com a parte autora (Id. 65360617). Tal documento não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18 do TJPI): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda. Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC. Sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.. (Processo nº 2018.0001.002920-1), 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. DJe 22/05/2019). Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção. Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifáfico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I - Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar de ter o Apelado colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar um documento válido que fizesse prova da transferência do valor do mútuo, razão pela qual, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08000476120208180066, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Mesmo que a apelada tenha “colado” informações referentes ao extrato bancário do autor na peça de Contrarrazões, em sede recursal, essas não poderão ser analisadas neste julgamento em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses de documento novo, o que não é o caso dos autos. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-PI - AC: 08007672520208180067, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição bancária tem o dever de informação ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Dano moral indenizável configurado, valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais da vítima. III. Quanto a repetição do indébito, é improvável sustentar a alegação de boa-fé do Banco apelado no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores. IV. Apelo conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08009632220198180037, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 286522768; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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