Ayra Wictoria Da Silva Rodrigues

Ayra Wictoria Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 023964

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TRF1, TJPE
Nome: AYRA WICTORIA DA SILVA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801153-58.2025.8.18.0074 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: D. L. D. M., C. D. S. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da sentença de ID nº 78176187 em anexo. SIMõES, 3 de julho de 2025. VERONICA TALLYNE DE CARVALHO LOPES Vara Única da Comarca de Simões
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801008-02.2025.8.18.0074 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: M. R. C., G. D. S. D. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da expedição e envio do mandado ao cartório competente para os devidos fins. SIMõES, 3 de julho de 2025. VERONICA TALLYNE DE CARVALHO LOPES Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1002236-88.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1011768-23.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ISABEL LACERDA VILAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO RAMIRES DE MACEDO RODRIGUES - PE65032 e AYRA WICTORIA DA SILVA - PI23964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002738-39.2024.8.17.2210 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO EVANGELISTA, MARIA DE FATIMA CARVALHO GOMES RÉU: FRANCISCA GENIVALDA CARVALHO EVANGELISTA, MARIA LUZANILDE CARVALHO EVANGELISTA, MARIA APARECIDA CARVALHO EVANGELISTA, MARIA DAS GRACAS CARVALHO EVANGELISTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes intimadas da sentença de id 206133047. ARARIPINA, 12 de junho de 2025. RENATO SILVA ORTEGA Servidor de Processamento Remoto
  6. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002738-39.2024.8.17.2210 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO EVANGELISTA, MARIA DE FATIMA CARVALHO GOMES RÉU: FRANCISCA GENIVALDA CARVALHO EVANGELISTA, MARIA LUZANILDE CARVALHO EVANGELISTA, MARIA APARECIDA CARVALHO EVANGELISTA, MARIA DAS GRACAS CARVALHO EVANGELISTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes intimadas da sentença de id 206133047. ARARIPINA, 12 de junho de 2025. RENATO SILVA ORTEGA Servidor de Processamento Remoto
  7. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000566-90.2025.8.17.2210 REQUERENTE: E. D. C. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): T. M. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): T. M. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO; T. M. S. e EVERALDO DA CONCEIÇÃO SOUSA, ambos qualificados na exordial, por meio de advogado constituído, ingressaram neste juízo de direito com ação de divórcio consensual, alegando as razões de fato e direito constantes na peça vestibular, suplicando pela homologação do divórcio consensual (id. 198941291). Instruíram o pedido com vários documentos, dentre eles cópia da Certidão de Casamento dos cônjuges (id. 198039266) e Certidão de Nascimento da filha menor do casal (id. 198039267). Os cônjuges contraíram matrimônio em 01/03/2019 e informaram que se encontram separados de fato há alguns meses, sem vislumbrarem possibilidade de reconciliação. Os divorciandos declararam que possuem 1 (uma) filha menor de idade e definiram a contribuição financeira do genitor para a criação e educação desta, com o pagamento de pensão alimentícia do genitor em favor da menor, bem como definiram o regime de guarda e visitação. Lado outro, os divorciandos silenciaram quanto ao pagamento de pensão alimentícia entre si. Não houve alteração dos nomes dos cônjuges durante a realização do matrimônio. Não foram adquiridos bens na constância do casamento. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (id. 200728768). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO; Trata-se de ação de divórcio consensual, onde os interessados afirmaram a impossibilidade de reconstituição da vida em comum. Os divorciandos pactuaram nos pontos que interessam à apreciação da causa, tendo as condições acordadas atendido satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos. Com o advento da EC nº 66/2010 tornou-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal. Assim, a pretensão dos postulantes é viável, possível e necessária. III – DISPOSITIVO. À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo de vontade por ambos celebrado, para DECRETAR O DIVÓRCIO de T. M. S. e EVERALDO DA CONCEIÇÃO SOUSA, ambos qualificados nos autos, com todos os consectários jurídicos previstos na espécie, com amparo nos dispositivos do § 6º do art. 226 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 66/2010 e ainda do art. 1.571, IV, do Código Civil; do §2º do art. 40 da Lei nº 6.515/1977 e do art. 731 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a transação manifestada pelas partes no que tange ao regime de guarda e visitação e ao pagamento de valor a título de alimentos, conforme o percentual do salário-mínimo especificado na petição inicial, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário à averbação desta sentença no registro competente. Custas pelos autores, cuja cobrança permanecerá suspensa, em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Confiro à presente sentença força de mandado e ofício. Araripina, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto