Jose Ribamar Silva Do Amarante

Jose Ribamar Silva Do Amarante

Número da OAB: OAB/PI 023957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribamar Silva Do Amarante possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPI, TRT16, TJMA
Nome: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PETIçãO CíVEL (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802850-81.2025.8.10.0060 REQUERENTE: DAIANE LIMA DE SOUSA BASTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE - PI23957 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802316-40.2025.8.10.0060 REQUERENTE: REGINA MARIA COSTA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE - PI23957 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por REGINA MARIA COSTA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Aduz a autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a contrato de seguro "Bradesco Vida Previdência" e tarifa bancária intitulado "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", que afirma jamais ter contratado. Narra que os descontos vêm ocorrendo entre os anos de 2020 a 2025, totalizando 185 descontos indevidos. Por esses fatos, pede a declaração de inexistência de débito, ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade de justiça, concedida a prioridade de tramitação, indeferida a antecipação da tutela, bem como determinada a citação da parte demandada, em razão da comprovação da prévia tentativa de resolução administrativa, que restou infrutífera, ID 142269923. Contestação acompanhada de documentos apresentada no ID 145755385. O demandado, em sede de prejudicial de mérito, apontou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação, indicando não estar presente na espécie o dever de indenizar. Requer julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica acostada pela parte autora, ID 148374024. Instadas para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, apenas a parte autora apresentou manifestação nos autos em cumprimento à determinação deste juízo, conforme certifica o ID 150584645. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Por conseguinte, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. Passo a apreciar as questões processuais pendentes. DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Logo, as empresas que exploram o serviço de tal natureza são consideradas fornecedoras para os fins do Código de Defesa do Consumidor. É o que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. Nessa linha de pensamento, tendo sido a ação ajuizada em 27/02/2025, entende-se que estão prescritos quaisquer descontos realizados antes de 27/02/2020. Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO Destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica material trazida na inicial moldura-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Por conseguinte, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são exibidos, visto que lhe cabe tomar todas as precauções necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. No caso dos autos, trata-se de ação em que se discute a legalidade de descontos intitulado "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", bem como do seguro "BRADESCO VIDA PREVIDENCIA", que, segundo a autora, vêm ocorrendo desde o ano de 2020. A controvérsia se dá em relação a contratação dos referidos serviços pela demandante e o período concernente de cobrança. Quanto ao seguro BRADESCO VIDA PREVIDENCIA, compulsando os autos, observo que o acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pela requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para declaração da almejada inexistência de débito. Em contestação, a parte requerida esclareceu que o contrato objeto da lide trata-se de contrato de seguro de vida celebrado por meio da proposta de ID 145755385- Pág. 36, firmado no ano de 2020 e impugnado somente no ano de 2025. A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou estreme de dúvida que houve regular contratação do seguro de vida, com autorização para descontos na conta da autora, como se extrai da proposta apresentada, devidamente assinada pela demandante. Ressalte-se que os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, inclusive quanto ao valor do desconto, que, comparando com o contracheque da demandante, são correspondentes. Ademais, não se vislumbra que a contratação do seguro de vida fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento da autora manifestado em documentação separada e específica à contratação do produto. Não convence o argumento de que a parte autora é pessoa analfabeta, uma vez que, conforme se observa na documentação apresentada pela própria demandante, esta assinou validamente seu Documento de Identificação (ID 142247870), bem como a procuração, ID 142250153, sendo, inclusive, contraditório o argumento posto aos autos pela autora. Sem discrepâncias, a jurisprudência já se manifestou neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDOS. "SEGURO VIDA AGIBANK". DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU A CONTENTO. CONTRATO COM ASSINATURA FÍSICA. ANUÊNCIA DOS DESCONTOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0422013-97.2024.8.04.0001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – NÃO COMPROVAÇÃO – SERVIÇO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DE FORMA AUTÔNOMA – REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Dos documentos acostados aos autos consta expressa e claramente a contratação de seguro de vida em grupo oferecida pela instituição financeira, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. II – O pacto de contratação do seguro foi feito em instrumento individual, nitidamente assinado pela Autora, sem qualquer vinculação a qualquer compra de produtos ou contração de empréstimo, não havendo que se falar em venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08101580220228120002 Dourados, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023). Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor ainda que reconheça a sua vulnerabilidade, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo (REsp 1794991/SE). Nesta seara, os pedidos com relação ao seguro BRADESCO VIDA PREVIDENCIA não merecem procedência. Em relação à tarifa bancária intitulada “CESTA FACIL ECONOMICA”, verifica-se que parcial razão assiste à parte autora. Explica-se! De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las. No presente caso, cabe ao demandado tal dever. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº nº 340-95.2017.8.10.0000, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE O APOSENTADO TINHA PRÉVIO E EFETIVO CONHECIMENTO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS. Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico (ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados). No caso ora examinado, a parte demandada não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a celebração do contrato estipulado com parte autora, notadamente quanto à cobrança dos valores impugnados. Ademais, oportunizada a produção de outras provas, o requerido manteve-se inerte, conforme certificado no ID 150584645. É dever do agente financeiro anexar aos autos o CONTRATO CELEBRADO entre as partes. Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (“TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA”) entre as partes. Não residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE DEMANDANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES firmados por meio da Resolução 3.919 do BACEN, O QUE TORNARIA LEGAL A COBRANÇA DE EVENTUAIS TARIFAS. O banco, considerado fornecedor, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica. Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento. No caso em testilha, A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados, nos termos do art. 14 do CDC. O Banco, no momento da apresentação de sua contestação, bem com durante a instrução do feito, deixou de trazer aos autos provas que justifiquem as cobranças realizadas. Por isso, entende-se que não é lícita a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, conforme extratos anexados à exordial. Entende-se, assim, que o demandado praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessária para a realização de descontos dos valores indicados na inicial. DANO MORAL Considerando a validade dos argumentos autorais quanto a nulidade da contratação, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato impugnado entre as partes. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. A jurisprudência dos tribunais pátrios também se posiciona em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO . TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO 3". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte /CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência dos danos morais e forma da devolução do indébito. 3 . Compulsando os autos, observo que a instituição deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados em sua conta bancária denominada ¿"CESTA B. EXPRESSO 3". Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a contratação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 4 . O entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 .03.2021, sendo essa a orientação adequada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001032020238060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefício previdenciário, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre o demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para a reparação pretendida, tendo em vista que somente uma das tarifas ( "CESTA FACIL ECONOMICA") foi considerada ilegal. DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00007034320208160119 Nova Esperança 0000703-43.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2021) Vale ressaltar, ademais, que a Corte Especial procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Portanto, a partir dessa vertente, mostra-se irrelevante perquirir a natureza volitiva da conduta (dolo ou culpa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DECLARAR ilegal apenas a cobrança de serviços intitulada "CESTA FACIL ECONOMICA”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) CONDENAR o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) do contracheque da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão - "CESTA FACIL ECONOMICA”, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da referida lei),o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) Em razão da sucumbência mínima, CONDENAR o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0802850-81.2025.8.10.0060 AUTOR: DAIANE LIMA DE SOUSA BASTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE - PI23957 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,13 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805583-20.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DEBORA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE - PI23957 REU: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 302020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada. Timon/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804180-16.2025.8.10.0060 REQUERENTE: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO - MA20608 REQUERIDO: ELIOMAR PEREIRA DE SOUSA, LUCIANA DE OLIVEIRA MOURA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE - PI23957 SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (autor) e ELIOMAR PEREIRA DE SOUSA e outros (réu ), apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 150453389, que consiste, em suma, na obrigação assumida pela parte requerida no pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a parte autora equivalente ao sinal de compra e venda de imóvel, entre outras providências. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários advocatícios conforme minuta de acordo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após as intimações das partes, arquive-se o feito imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0804927-63.2025.8.10.0060 REQUERENTE: REGINA MARIA COSTA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE - PI23957 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por Regina Maria da Silva Costa em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega que, sem sua autorização, vêm sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição UNASPUB”, razão pela qual busca a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de vínculo com a entidade privada e a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais. Contudo, verifico que o INSS, autarquia federal, figura no polo passivo da presente demanda, sendo diretamente apontado como corresponsável pela efetivação dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de titularidade da autora. Nesse cenário, a controvérsia envolve ato administrativo praticado por autarquia federal (a consignação de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário), ainda que a origem da obrigação decorra de relação com entidade privada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nessas hipóteses, a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, inciso I, da Constituição da República: Art. 109, I, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...” Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual reconhece a competência da Justiça Federal mesmo quando a causa discute responsabilidade por descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que com litisconsórcio passivo com entidade privada: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO INSS PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. [...] Deve a sentença ser anulada, eis que foi proferida por juiz estadual sem competência delegada.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 6079269-73.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 22/05/2023, DJEN 29/05/2023) Portanto, não compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, diante da presença de autarquia federal no polo passivo e da natureza da controvérsia, que envolve atos administrativos do INSS relativos à gestão de benefícios previdenciários. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito nos termos do art.109,I da CF e determino o encaminhamento dos autos para uma das Varas da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Caxias/MA. Depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos, devidamente certificado pela Secretaria. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800822-58.2025.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) VÍTIMA: LENILTON BASTOS DA SILVA Advogado do(a) VÍTIMA: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE - PI23957 AUTOR DO FATO: MARCIO RODRIGO CARVALHO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ANA KARLA DOS SANTOS SILVA - PI17373 DESTINATÁRIO: JOSE RIBAMAR SILVA DO AMARANTE A(o)(s) Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da audiência designada nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "CERTIFICO que de ordem do MM. Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, fica designada a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento, para o dia 20/08/2025 14:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com comparecimento das partes e advogados neste Juizado Especial ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA com acesso à plataforma do Google Meet, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/sala02criminal, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma no dia e horário acima designado." Atenciosamente, Timon(MA), 23 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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