Manoel Gabriel Pereira Melo
Manoel Gabriel Pereira Melo
Número da OAB:
OAB/PI 023939
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Gabriel Pereira Melo possui 133 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJSC e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJSP, TRF6, TJSC, TJMA, TRF5, TJRN, TJBA, TJPA, TJCE, TRF1, TJMG, TJMS, TJPR, TJGO, TJPI, TJES, TJSE
Nome:
MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801175-76.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. PEDRO II, 27 de março de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800054-43.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MILTON MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Aduz a parte requerente que é aposentada e para receber seu benefício previdenciário foi determinada abertura de conta bancária, motivo pelo qual se dirigiu a uma agência do banco requerido com este objetivo. Alega que por ser pessoa idosa, foi ludibriada pelo Requerido no momento da abertura de sua conta corrente, pois sua conta bancária tem incidência de tarifas bancárias, referente a uma cobrança descrita, como sendo: “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, PADRONIZADO PRIORITARIOS I e PACOTE SERVICO PADRO”, que não solicitou determinado serviço, visto que, sua pretensão era somente receber seus créditos do INSS sem nenhum ônus, aduzindo que a tarifa bancária por esse serviço e outros encargos diminuem seus proventos, causando danos na esfera patrimonial e moral. Por tais razões, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente. Juntou documento aos autos. Citado, o Banco demandado apresentou contestação, aduzindo a regularidade na cobrança de tarifas bancárias bem como a inexistência de danos morais. Foi apresentado réplica pela parte autora, reiterando os pedidos da inicial conforme se infere nos autos. Audiência UNA realizada em 09.04.2025. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID: 74468664). É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita. A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, porque a matéria fática está revestida de documentos inclusos nos autos e cabe aplicar o art. 355, I, do CPC. Em princípio, passo à análise das preliminares. O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida. Por isso rejeito a preliminar suscitada. REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita. Do mérito. Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ). Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço. A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes. O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias, como sendo: “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, PADRONIZADO PRIORITARIOS I e PACOTE SERVICO PADRO”, em conta corrente de aposentado, que abriram conta na instituição para percepção dos benefícios. Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas. Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, serviços de cartão de crédito, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. No caso dos autos, insurge-se a parte requerente, decorrido extenso lapso temporal da época da instituição da conta, contra o pagamento da tarifa referente a um suposto serviço de adesão, qual seja: “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, PADRONIZADO PRIORITARIOS I e PACOTE SERVICO PADRO”, ao argumento de que não solicitou determinado serviço, ou seja, não teria contratado. Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Cabe à parte autora indicar o mínimo de prova a fim de que seu pedido possa prosperar. Pois bem. A Lei nº 4595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias, Creditícias, além de criar o Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, inciso VI, atribui a este conselho, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações de créditos em todas as suas formas, a saber: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;” O art. 9º da referida lei, atribui ao Banco Central da República do Brasil a competência para cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Com base nesta autorização legal, o CMN, por intermédio do BACEN, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, inclusive novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias, visando dar maior transparência e clareza à prestação de serviços das instituições financeiras. A Resolução nº 3.518, de 6.12.2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras foi revogada pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, em vigor desde março de 2011. Portanto, hoje, as tarifas bancárias são regidas pela Resolução nº 3919/2010 que dispõe, em seu art. 1º: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário." Além disso, a Resolução nº 3918/2010 veda, no §2º do art. 1º, bem como no art. 2º a cobrança de algumas tarifas. Destarte, nos termos desse artigo, havendo pactuação expressa em relação à taxa de serviço, qual seja: “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, PADRONIZADO PRIORITARIOS I e PACOTE SERVICO PADRO”, não há ilegalidade em sua cobrança. Na hipótese, verifica-se que o banco requerido não acostou aos autos o contrato de adesão ao serviço devidamente assinado, que justificasse a cobrança outrora questionada, ônus que lhe cabia. Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu descontos de numerários da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente. Por isso, é de se presumir por verdadeira a alegação autoral, de que não houve por sua parte a contratação do produto em questão, o que, por consequência, não restam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco ser condenado a restituir, em DOBRO, as quantias indevidamente descontadas da conta da autora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor. Sendo assim, concluo pela ilegalidade da tarifa bancária de “MORA CRED PESS” indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito merece prosperar. Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera. Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação” Para Arnaldo Rizzardo: “...o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”(In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed. RJ: Forense, 2009, p. 498.) A cobrança de tarifa indevida não alcança abalo psicológico ou vexame. O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral, vez que não houve negativação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV A CABO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO E SEDIMENTADO NAS TURMAS RECURSAIS, QUANTO AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Trata-se de ação contra OI S/A, em que a autora pleiteia reparação de danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida por serviço não prestado, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recorre à autora, em face da parcial procedência de seus pedidos, sustentando a incidência de danos morais, no caso concreto, o que não lhe assiste razão. É entendimento pacífico e sedimentado nas Turmas Recursais, que em casos de mera cobrança indevida, o dano moral não resta configurado, por não haver nenhum abalo aos atributos da personalidade, se tratando, apenas, situação de mero dissabor cotidiano. Assim, os danos morais não restam configurados. Sentença que merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005844444, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 20.04.2016, DJe 25.04.2016). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. A autora passou a receber cobranças de serviços de internet e telefonia que não havia contratado, tampouco utilizado. Cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Não demonstrada à contratação dos serviços, a cobrança é indevida, consoante reconhecido na sentença. Dano moral inocorrente no caso concreto, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização, sendo entendimento destas Turmas Recursais que a simples cobrança indevida configura mero descumprimento contratual que não justifica a pretensão. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71005978259, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes. j. 01.04.2016, DJe 07.04.2016). Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. 1. Nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 d CC/2015) até a vigência do Código Civil de 2002. Após, 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal. 2. Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. 3. Nos termos da Súmula nº. 568/STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso mediante decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1599906/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017). Nesta toada, uma vez que a presente lide trata de eventual responsabilidade pelo fato na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de tarifas bancárias, deve incidir a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 c/c o Art. 14 do CDC, já que o serviço impugnado é considerado defeituoso (art. 14, § 1º, I, do CDC), de forma que resta incabível a alegação de prescrição, pois a ação fora proposta dentro do lustro legal. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em se tratando de demanda na qual se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a parte autora tomou conhecimento da existência dos empréstimos após consulta de extrato bancário, em 15/09/2011, e que a presente ação foi distribuída em 03/12/2014, não há falar em prescrição - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051798420148150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir; c) OFICIE-SE ao banco promovido para proceder o cancelamento da referida tarifa, com urgência; d) CONDENO o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000829-77.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: FRANCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam produzir provas, desde logo especificando-as. Advirta-lhes de que o silêncio autorizará o julgamento antecipado. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000829-77.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: FRANCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam produzir provas, desde logo especificando-as. Advirta-lhes de que o silêncio autorizará o julgamento antecipado. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000829-77.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: FRANCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam produzir provas, desde logo especificando-as. Advirta-lhes de que o silêncio autorizará o julgamento antecipado. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000829-77.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: FRANCIVALDO RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB:PI23939), ANARIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:PI18782), PRISCILLA MOREIRA SARAIVA (OAB:PI23434), MAIK SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA83433) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam produzir provas, desde logo especificando-as. Advirta-lhes de que o silêncio autorizará o julgamento antecipado. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014745-21.2025.8.26.0224 (processo principal 1035454-94.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Célia Gonçalves Duarte - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO (OAB 23939/PI)