Joao Vitor Gomes De Souza Coelho
Joao Vitor Gomes De Souza Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 023933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vitor Gomes De Souza Coelho possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2023, atuando em TJPB, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPB, TRT22
Nome:
JOAO VITOR GOMES DE SOUZA COELHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais interposta por ESAÚ BONIFÁCIO ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes também devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de embargos à monitória, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Da Inversão do Ônus da Prova Com efeito, observa-se que a presente ação se caracteriza claramente como relação consumerista. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor é hipossuficiente na relação de consumo, situação que justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este estiver em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao fornecedor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré comprove a adequação do serviço prestado e/ou a inexistência dos fatos alegados pela autora. Da Alegação de Pedido Indeterminado Sustenta o promovido que a parte autora não apresentou pedido determinado, contrariando uma vez que no que diz respeito aos danos materiais, esta requereu que o valor fosse arbitrado pelo juízo. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, contudo não indicou o valor correspondente à quantia que entende devida, limitando-se a formular pedido genérico. Nos termos do art. 291 do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa, compatível com os pedidos formulados, e, quando se tratar de pedido de condenação em quantia certa, ou ainda estimável, é dever da parte autora apresentar o valor pretendido. Além disso, o art. 330, § 1º, inciso II, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de elementos essenciais à delimitação do pedido, como o valor do dano alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando de forma clara e objetiva o valor que entende devido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Do Pedido de Produção de Prova Pericial Trata-se de pedido de produção de prova pericial no veículo objeto da lide, com o objetivo de comprovar as alegações da parte autora. A parte autora se manifestou em ID. 108189704, pugnando pela rejeição do pedido de produção da referida prova, sob o argumento de que o veículo já havia sido consertado e, portanto, não seria possível averiguar as condições em que este se encontrava no momento da interposição da lide. Contudo, verifica-se dos autos que o veículo já foi submetido a conserto antes da realização da perícia, conforme indicado pelas partes e documentos juntados, o que compromete a validade e a eficácia da prova técnica pretendida. A perícia tem por finalidade avaliar o estado original do bem ou as condições que deram origem ao litígio, de modo a fornecer elementos técnicos idôneos para a formação do convencimento judicial. Quando o objeto da perícia é alterado, especialmente com a reparação do veículo, perde-se a condição de prova legítima, pois o laudo não poderá refletir com fidelidade o estado anterior ou os danos alegados. Nesse contexto, a produção da prova pericial no veículo consertado não se mostra adequada, apta a influenciar de forma relevante na solução da controvérsia, podendo até induzir a erro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial no veículo. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869327-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais interposta por ESAÚ BONIFÁCIO ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes também devidamente qualificada. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de embargos à monitória, a fim de organizar o processo. É o relatório. DECIDO. Da Inversão do Ônus da Prova Com efeito, observa-se que a presente ação se caracteriza claramente como relação consumerista. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor é hipossuficiente na relação de consumo, situação que justifica a inversão do ônus da prova, especialmente quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este estiver em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica em relação ao fornecedor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré comprove a adequação do serviço prestado e/ou a inexistência dos fatos alegados pela autora. Da Alegação de Pedido Indeterminado Sustenta o promovido que a parte autora não apresentou pedido determinado, contrariando uma vez que no que diz respeito aos danos materiais, esta requereu que o valor fosse arbitrado pelo juízo. Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, contudo não indicou o valor correspondente à quantia que entende devida, limitando-se a formular pedido genérico. Nos termos do art. 291 do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa, compatível com os pedidos formulados, e, quando se tratar de pedido de condenação em quantia certa, ou ainda estimável, é dever da parte autora apresentar o valor pretendido. Além disso, o art. 330, § 1º, inciso II, do CPC dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de elementos essenciais à delimitação do pedido, como o valor do dano alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando de forma clara e objetiva o valor que entende devido a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Do Pedido de Produção de Prova Pericial Trata-se de pedido de produção de prova pericial no veículo objeto da lide, com o objetivo de comprovar as alegações da parte autora. A parte autora se manifestou em ID. 108189704, pugnando pela rejeição do pedido de produção da referida prova, sob o argumento de que o veículo já havia sido consertado e, portanto, não seria possível averiguar as condições em que este se encontrava no momento da interposição da lide. Contudo, verifica-se dos autos que o veículo já foi submetido a conserto antes da realização da perícia, conforme indicado pelas partes e documentos juntados, o que compromete a validade e a eficácia da prova técnica pretendida. A perícia tem por finalidade avaliar o estado original do bem ou as condições que deram origem ao litígio, de modo a fornecer elementos técnicos idôneos para a formação do convencimento judicial. Quando o objeto da perícia é alterado, especialmente com a reparação do veículo, perde-se a condição de prova legítima, pois o laudo não poderá refletir com fidelidade o estado anterior ou os danos alegados. Nesse contexto, a produção da prova pericial no veículo consertado não se mostra adequada, apta a influenciar de forma relevante na solução da controvérsia, podendo até induzir a erro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial no veículo. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001143-78.2023.5.22.0002 : LEANDRO NERES DOS SANTOS : LUCIMARA MARTINS SILVA 92042902349 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a268c proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, quanto ao sigilo atribuído à petição de ID 9dedc59, verifico que não há pedido de sigilo formalmente justificado ou fundamentado, conforme preconiza a Resolução nº 185 de 24.03.2017 do CSJT em seu art. 22, desse modo, com base no art. 15 da resolução mencionada, determino a retirada do sigilo da peça. No mais, registro que se trata de execução frustrada até o momento, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação de multas por não vislumbrar resultado útil ao processo. Desse modo, renove-se o prazo de 30 dias ao exequente para indicar meios de execução objetivos, sob pena de decurso do prazo de prescrição intercorrente. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NERES DOS SANTOS