Italo Ribeiro Silva Lima
Italo Ribeiro Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 023924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Ribeiro Silva Lima possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TJPI, TJCE e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT3, TJPI, TJCE
Nome:
ITALO RIBEIRO SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011118-92.2024.5.03.0140 : OTAVIO DE CASTRO MELO NETO : FERNANDO DO NASCIMENTO DE MENDONCA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df35eec proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO Otávio de Castro Melo Neto opõe embargos de terceiro em desfavor de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, alegando, em síntese, que não sendo parte no processo principal, sofreu turbação em imóvel que lhe pertence. Pede seja desconstituída a penhora do imóvel sob litígio. Dá à causa o valor de R$100.000,00. Antecipados os efeitos da tutela para suspender os atos executivos relativamente ao imóvel de matrícula 079657-2.0002240-90 (certidão de registro de imóveis de id 3588d89). Resposta do primeiro embargado ao id bc26147. Os demais embargados não apresentaram contestação. Audiência de instrução ao id fefb5bc. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 675, do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, pelo que tempestiva a medida. O embargante, que não integra a lide principal, demonstrou a sua condição de terceiro e a turbação de bem de sua propriedade. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. 2. MÉRITO. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel (id 9739662), registrado em cartório de registro de notas em 16/09/2016, demonstra que o embargante comprou do 4º embargado o imóvel de matrícula 34.176 - Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI. A ação trabalhista dos autos principais, autuada sob o número 0010998-93.2017.5.03.0140 foi ajuizada em 14/07/2017, data posterior à venda do imóvel (13/05/2015) e ao registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de notas (16/09/2016). À época da compra, não pairava sobre o imóvel impedimento ou restrição (certidão ao id 3588d89), sendo presumível a boa fé do adquirente, ora embargante, não havendo indício de má-fé a desconstituí-la. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o imóvel de certidão de id 3588d89. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Incabível o deferimento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro quando o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu antes de 11/11/2017, conforme se infere do item 1 do IRDR Tema n. 10 deste Regional: “1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017”. Portanto, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Otávio de Castro Melo Neto em face de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, para desconstituir a penhora sobre o imóvel cuja certidão se encontra ao id 3588d89. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelas executadas da ação principal, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES - FERNANDO DO NASCIMENTO DE MENDONCA - SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011118-92.2024.5.03.0140 : OTAVIO DE CASTRO MELO NETO : FERNANDO DO NASCIMENTO DE MENDONCA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df35eec proferida nos autos. Vistos. I - RELATÓRIO Otávio de Castro Melo Neto opõe embargos de terceiro em desfavor de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, alegando, em síntese, que não sendo parte no processo principal, sofreu turbação em imóvel que lhe pertence. Pede seja desconstituída a penhora do imóvel sob litígio. Dá à causa o valor de R$100.000,00. Antecipados os efeitos da tutela para suspender os atos executivos relativamente ao imóvel de matrícula 079657-2.0002240-90 (certidão de registro de imóveis de id 3588d89). Resposta do primeiro embargado ao id bc26147. Os demais embargados não apresentaram contestação. Audiência de instrução ao id fefb5bc. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 675, do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, pelo que tempestiva a medida. O embargante, que não integra a lide principal, demonstrou a sua condição de terceiro e a turbação de bem de sua propriedade. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. 2. MÉRITO. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel (id 9739662), registrado em cartório de registro de notas em 16/09/2016, demonstra que o embargante comprou do 4º embargado o imóvel de matrícula 34.176 - Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI. A ação trabalhista dos autos principais, autuada sob o número 0010998-93.2017.5.03.0140 foi ajuizada em 14/07/2017, data posterior à venda do imóvel (13/05/2015) e ao registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de notas (16/09/2016). À época da compra, não pairava sobre o imóvel impedimento ou restrição (certidão ao id 3588d89), sendo presumível a boa fé do adquirente, ora embargante, não havendo indício de má-fé a desconstituí-la. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o imóvel de certidão de id 3588d89. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Incabível o deferimento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro quando o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu antes de 11/11/2017, conforme se infere do item 1 do IRDR Tema n. 10 deste Regional: “1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017”. Portanto, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, sendo certo que os embargos de terceiro constituem processo incidente, nos termos do artigo 676 do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Otávio de Castro Melo Neto em face de Fernando de Nascimento de Mendonça, Servi San Ltda., Liana de Carvalho Fortes Mota, Francisco de Assis Veras Fortes, Fábio de Carvalho Veras Fortes, Marcelo de Carvalho Veras Fortes e Adriana Fortes Rebelo, para desconstituir a penhora sobre o imóvel cuja certidão se encontra ao id 3588d89. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelas executadas da ação principal, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DE CASTRO MELO NETO
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817640-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MAURILENE NUNES DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAURILENE NUNES DOS SANTOS CRUZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autora não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras contidas no art. 1.048 do Código de Processo Civil, notadamente o critério etário, uma vez que nascera aos 11/06/1972, conforme demostrado nos autos. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 3. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa. Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistente no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por fim, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, aprovou o enunciado da súmula n° 33, legitimando o magistrado a observar as disposições constantes da Nota Técnica n° 06 supracitada. Eis o teor do enunciado em questão: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não pode passar despercebido que a mencionada súmula constitui precedente de observância obrigatória pelos juízes e pelo próprio Tribunal, nos termos do inciso V do art. 927 do Código de Processo Civil, o que reforça a legitimidade da presente decisão. Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”. Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; b) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. É de ressaltar, nos termos da nota técnica que fundamentou o presente despacho, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817640-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MAURILENE NUNES DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAURILENE NUNES DOS SANTOS CRUZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autora não demonstrou a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras contidas no art. 1.048 do Código de Processo Civil, notadamente o critério etário, uma vez que nascera aos 11/06/1972, conforme demostrado nos autos. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 3. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa. Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistente no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por fim, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, aprovou o enunciado da súmula n° 33, legitimando o magistrado a observar as disposições constantes da Nota Técnica n° 06 supracitada. Eis o teor do enunciado em questão: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não pode passar despercebido que a mencionada súmula constitui precedente de observância obrigatória pelos juízes e pelo próprio Tribunal, nos termos do inciso V do art. 927 do Código de Processo Civil, o que reforça a legitimidade da presente decisão. Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”. Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; b) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. É de ressaltar, nos termos da nota técnica que fundamentou o presente despacho, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805007-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em que a parte Autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida, alegando que não realizou a contratação de empréstimo. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. O TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: Juntar aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente ao mês de dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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