Italo Ribeiro Silva Lima
Italo Ribeiro Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PI 023924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Ribeiro Silva Lima possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRT3
Nome:
ITALO RIBEIRO SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0011055-67.2024.5.03.0140 EMBARGANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be24e5 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado. Junte-se cópia deste despacho e da decisão de id 1279fa6 nos autos principais de número 0010998-93.2017.5.03.0140 , fazendo-os conclusos em seguida para as providências necessárias. Certifique-se o cumprimento. Cumprida a ordem, arquivem-se estes autos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMES DE ANDRADE PEREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802694-61.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARINA MEDEIROS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: KAILA LORENI ALVES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende da Certidão de Mandado constante nos autos evento nº 77631187, não houve o devido cumprimento. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 10 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Criminal Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802733-72.2024.8.18.0167 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve, Ameaça] AUTORIDADE: 8ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1AUTOR DO FATO: BARBARA FRANCISCA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que em petição de ID 75841667, a vítima, através de seu patrono, requer a não homologação da transação penal de ID 66321583, por suposto descumprimento de suas condições pela autora do fato. ISTO POSTO, determino que a Secretaria promova vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0005146-71.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: MIGUEL FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CECILIO DE SOUZA NETO - ME DESPACHO Vistos. Revendo detidamente os autos, verifico que as partes firmaram acordo, todavia o autor informa o seu descumprimento, indicando a existência de valores em aberto (Id. 68498638). Por sua vez, o réu afirma ter adimplido a obrigação, juntando diversos comprovantes de pagamento (Id. 74124212). As informações prestadas são contraditórias, razão pela qual determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se especificamente sobre os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu, indicando, de forma clara e fundamentada, quais valores eventualmente reconhece como pagos; b) Caso reconheça pagamentos parciais, apresente planilha atualizada com o abatimento dos valores recebidos, discriminando os montantes devidos, pagos e eventualmente em aberto. Intimem-se ainda ambas as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Fica o autor advertido de que a alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011055-67.2024.5.03.0140 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 11 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301109300000128907516?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804462-32.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Lei de Imprensa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARTA SILVA DE ARAUJO REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que possuía um plano odontológico denominado Odontosystem que passou a ser administrado pela ré (contrato nº 1822525), que previa dedução de valores mensais em folha de pagamento. Sustentou que em 2020 solicitou o cancelamento do plano, o que foi confirmado pela ré em dez/2020. No entanto, não houve a cessação dos descontos que permanecem até os dias atuais. Daí o acionamento postulando em liminar: a rescisão contratual e a cessação dos descontos; a repetição do indébito no valor de R$ 2.2109,94 (dois mil duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos);indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, argumentou que constam em seus sistemas solicitação de cancelamento de plano odontológico efetuado pela requerente somente em 28/11/2023, afirmou que nesta mesma data ocorreu o desligamento.Informou que ao constatar que os descontos permaneciam, solicitou a desaverbação do referido contrato junto ao órgão empregatício da requerente, a qual ocorreu em 10/01/2025. Sustentou assim, a inexistência de danos morais indenizáveis, e ao final requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. A priori, indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir. A ré sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço da ré. Além do que, verifica-se que a ré, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão. Dessa forma, afasto a preambular. 4. Com relação à impugnação ao valor da causa ofertada pela ré, consigno que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro. Segundo essa Corte Superior, dois são os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário, ocorrendo o primeiro quando a própria lei estabelece os critérios a serem observados, ao passo que no segundo o requerente é livre para fixar uma estimativa. Vide REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018. No caso dos autos, foi observado o conteúdo patrimonial dos pedidos pleiteados. 5. Acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora. Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 7. Da análise dos autos, discute-se a data em que foi realizada a rescisão contratual do plano odontológico Odontosystem firmado entre as partes, contrato nº 1822525, assim como os descontos de valores na folha de pagamento da requerente. Argumentou a requerente que solicitou o cancelamento do referido plano em 2020, e que recebeu a confirmação da solicitação em 30/12/2020. Porém, os descontos continuaram até os dias atuais. Para tanto, anexou aos autos comunicação de confirmação de cancelamento e histórico de descontos (ID 6871860/ 68718609 e 68718609). 8. A parte ré, por sua vez, sustentou que a solicitação de cancelamento pela requerente foi solicitada em 28/11/2023, e a desaverbação dos descontos no contracheque da autora foi efetivada em 10/01/2025. Situação comprovada pela ré através de prints de tela de sistema e de registro de e-mail (ID 71325228). Ressalte-se que a requerida anexou aos autos relatório de procedimentos odontológicos realizados pela requerente, do período de out./2010 a julho/2019. 9. Das provas acostadas, observa-se que a confirmação do cancelamento do plano odontológico ocorreu em 30/12/2020. Fato esse comprovado por meio documento anexado pela requerente, e não impugnado pela ré, em ID 68718607. Destaco ainda que não restaram demonstrados nos autos utilização pela autora do referido plano odontológico após o pedido de cancelamento, no ano de 2020. 10. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, a ré não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. Com efeito, extrai-se dessa forma que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no contracheque da autora, mesmo formalizado a rescisão contratual. 11. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização. Em que pese as alegações autorais de descontos indevidos de dez/2020 até os dias atuais, somente restaram comprovados descontos indevidos do período de 01/01/2021 à 01/09/2024, no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) mensais, o que totaliza o valor de R$ 540,80 (quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), perfazendo o montante de R$ 1.081,60 ( mil e oitenta e um reais e sessenta centavos) se calculados em dobro (ID’s 68718608 e 68718609). 12. Por tais considerações, é inegável o cabimento de danos morais na espécie. A requerente suportou indevidos descontos em seu salário, com evidente prejuízo material e moral. Isto porque, diante da lesividade da conduta perpetrada pela ré, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. 13. A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada. Postula a autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável. Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 14. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, condeno a ré ODONTOPREV S.A., a pagar a autora MARTA SILVA DE ARAUJO, o valor de R$ 1.081,60 ( mil e oitenta e um reais e sessenta centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (13/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (27/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu suspenda os descontos objetos desta lide junto ao contracheque de titularidade da autora, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Em decorrência, declaro a rescisão contratual, referente ao contrato nº 1822525. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013246-68.2014.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] INTERESSADO: L. G. D. O. INTERESSADO: D. A. N. DESPACHO Marco para o dia 16 de Maio de 2025, às 09:00 horas, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/auNVZ Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público. TERESINA-PI, 21 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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