Marcos Emanuel De Oliveira Gomes
Marcos Emanuel De Oliveira Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 023914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Emanuel De Oliveira Gomes possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
EXECUçãO DA PENA (3)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839694-93.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUIS FELIPE SOARES SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa do acusado CARLOS DANIEL DOS SANTOS, alegando, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Eis o relatório. Decido. O acusado foi denunciado pelo Representante do Ministério Público pelo crime tipificado no art. (art. 121, §2º, II, IV e VIII do CP c/c art.14, II;), sob as diretrizes da Lei no 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), em concurso material (art.69) com o crime inserto no art. 16 da Lei no 10.826/2003. Infere-se dos autos que os fatos ocorreram em agosto de 2024 e que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 18/10/2024, tendo em vista a gravidade dos fatos, a periculosidade do investigado e a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Posteriormente, no dia 19 de março de 2025, houve o cumprimento do mandado de prisão. No que se refere ao requisito de cautelaridade concernente à conveniência da instrução criminal, observa-se que a instrução já foi iniciada, com a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como a audiência de continuação já se encontra designada para o dia 15 de setembro 2025 às 09h00, quando serão ouvidas as testemunhas faltantes, arroladas pelo Ministério Público com endereços atualizados. Serão ouvidas as testemunhas de Defesa e interrogado os acusados. Já em relação à garantia da ordem pública, infere-se de consulta ao Sistema processuais, que o acusado não possui nenhuma anotação recente por cometimento de crimes sendo que o único registro de ação penal instaurada em seu desfavor é justamente este. Nestes termos, após analisar os autos, verifico ser o caso de revogação da prisão, para que a liberdade do acusado seja restabelecida. De toda forma, o acusado compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, acompanhado de Advogado particular e apresentou endereços atualizados. O acusado demonstrou que possui residência fixa e ao que tudo indica, não se envolveu em nenhuma outra prática delitiva. Aponta-se ainda, mesmo ciente de que esse não é o momento para aprofundamento nas provas, que uma houve um testemunha idôneo por parte de Jairton dos Santos segundo o qual houve provocação anterior da vítima (ao mandar o grupo ir embora, pois ali era comandado por uma facção, assim como ao ir buscar uma barra de ferro). Neste contexto, tem-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficiente e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo. Segundo os nossos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5139800-78.2023.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA IMPETRANTES: GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO e PAULO HENRIQUE RODRIGUES MORAIS SOARES PACIENTE: C. J. O. (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Não evidenciada a existência do fundamento da prisão preventiva, consistente no periculum libertatis, é possível a concessão da ordem liberatória ao paciente, sobretudo porque ele é primário, comprovou vínculo com o distrito da culpa e trata-se de um fato isolado na sua vida. Portanto, a prisão cautelar pode ser substituída por medidas cautelares alternativas menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HC: 51398007820238090113 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 30/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação:(S/R) DJ). Não se verificam nos autos outros elementos objetivos que permitam aferir que a soltura do acusado representará riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal. Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. Nesse sentido, observados os critérios dispostos no artigo 282 do Código de Processo Penal, é imperiosa a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, de forma condicionante à revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de CARLOS DANIEL DOS SANTOS, e determino a imposição das seguintes medidas cautelares, com fundamento no art. 319 do CPP. 1 – proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV do CPP), por mais de quinze dias; 2 – recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 22h, e nos finais de semana (art. 319, V, CPP), com proibição de frequentar locais onde é servida bebida alcóolica; 3 – manter o endereço atualizado nos autos, bem como telefone e whatsapp para fins de intimações, e comparecer aos demais atos processuais quando intimado; 4 - advertência de que a prática de outro crime ou o descumprimento de quaisquer das cautelares poderá ensejar na decretação da prisão preventiva novamente; 5 - proibição de frequentar bares, ou qualquer tipo de ambiente destinado à venda e consumo de bebidas alcoólicas ou que tenha envolvimento com o tráfico de drogas; 6 - Comparecimento periódico em juízo; 7- Proibição de contato com vítima e testemunhas; Expeça-se o alvará de soltura. Intimem-se. Cumpram-se os expedientes da audiência designada, expedindo de forma urgente os mandados de intimações para as testemunhas apresentadas pelo Representante do Ministério Público. Deverá o acusado comparecer à audiência designada, acompanhado da Defesa, ainda que de forma virtual. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2175058-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: V. A. S. - Impetrante: M. E. de O. G. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Julgaram prejudicada a impetração. V.U. - - Advs: Marcos Emanuel de Oliveira Gomes (OAB: 23914/PI) - 10º andar
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758445-21.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: JOSE GARCIA RODRIGUES IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARA DE TERESINA Decisão monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcos Emanuel Oliveira Gomes (OAB/PI nº 23.914), em favor de José Garcia Rodrigues, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Sigilosos, nos autos do processo nº 0859223-98.2024.8.18.0140. Narra o impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 18 de fevereiro de 2025, por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, em 12 de abril de 2025. Aponta-se ainda que o paciente possui mandado de prisão definitiva oriundo de processo distinto, com regime semiaberto, sem que esteja cumprindo adequadamente tal pena, pois encontra-se recolhido em regime fechado. Apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos: a) Ausência de requisitos autorizadores da prisão temporária e da prisão preventiva: sustenta que a custódia cautelar se ampara exclusivamente em mensagens trocadas por WhatsApp entre o paciente e outro investigado, sem qualquer conteúdo que denote divisão de tarefas, vínculo estável, hierarquia ou atuação coordenada típica de organização criminosa. Argumenta que tais conversas referem-se à intermediação de compra e venda de veículos, atividade lícita que o paciente exerce há anos. b) Esgotamento do prazo legal e ausência de contemporaneidade: destaca que a investigação já se encontra encerrada desde o oferecimento da denúncia, em 18 de junho de 2025, de modo que não mais subsiste fundamento fático ou jurídico para a manutenção da prisão temporária ou preventiva. c) Inexistência de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares alternativas: aduz que não houve análise judicial quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, afrontando-se os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e da presunção de inocência. d) Situação processual idêntica à dos demais corréus: ressalta que todos os outros investigados na mesma operação tiveram suas prisões cautelares revogadas por meio de decisões liminares em habeas corpus, encontrando-se atualmente em liberdade, sem que haja elementos distintivos entre as situações jurídicas. e) Condições pessoais favoráveis do paciente: afirma que José Garcia Rodrigues é primário, possui residência fixa, profissão lícita, e não representa risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao final, requer: 1, A concessão da medida liminar para expedição imediata de alvará de soltura, em relação à prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0859223-98.2024.8.18.0140, por manifesta ausência dos requisitos autorizadores da medida; 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP;3. 3. Caso mantida a segregação, que seja determinada a transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, compatível com o mandado de prisão definitiva expedido no processo nº 0009757-28.2011.8.18.0140. 4. Que seja concedida a liberdade provisória, tal qual foram concedido aos demais réus. Colaciona aos autos os documentos que reputa pertinentes ao caso. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos de Teresina-PI., por ausência de requisitos autorizadores da conversão da prisão temporária em prisão preventiva, bem como pela não transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, compatível com o mandado de prisão definitivo expedido no processo nº 0009757-28.2011.8.18.0140. Em sede de Habeas Corpus, a concessão de medida liminar não está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Tal possibilidade, entretanto, mostra-se possível, quando o pedido está amparado com prova extreme de dúvida que demonstre de forma insofismável a verossimilhança da alegação, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso. De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, em sede de liminar. Vejamos. De acordo com as decisões de Prisão Temporária, Id Num. 26030358 - Pág. 434/455 e Id Num. 26030364 - Pág. 2/9, bem como da decisão que converteu a prisão temporária em Prisão preventiva, acostada aos autos, Id Num. 26031167 - Pág. 2/12, o paciente, José Garcia Rodrigues, faz parte de uma Organização Criminosa composta por 11 (onze) membros formada para a prática de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Roubo Majorado, Receptação e Comércio Ilegal de Armas de Fogo, e há Fortes indícios de que o referido paciente fornecia veículos roubados para Lindomar Bertulino Torres ("Paraíba"), negociava valores. Conversas mostram que alertou a Paraíba sobre a presença da polícia. De acordo com as decisões da autoridade nominada coatora, há fortes indícios de que Lindomar Bertulino Torres ("Paraíba"), com que o paciente negociava carros roubados, seja o Líder do esquema criminoso, responsável por vender veículos roubados, adulterar sinais identificadores e falsificar documentos. Conversas mostram que negociava motos roubadas, combinava adulteração de placas e documentos e comprava armas de fogo. Desta forma, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus 0758752-72.2025.8.18.0000 Origem: 0800243-27.2025.8.18.0140 Advogado: Marcos Emanuel Oliveira Gomes Paciente(s): Filipe dos Santos Rego Impetrado(s): MM. Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração que o crime imputado não ultrapassa a descrição do tipo para ensejar a ultima ratio; 2. Não há fundamentação idônea na decisão ergastular, de tal sorte que deve a medida mais drástica ser afastada em favor de outras menos gravosas; 3. Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; 4. Liminar concedida. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Emanuel Oliveira Gomes, tendo como paciente Filipe dos Santos Rego e autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (origem: 0800243-27.2025.8.18.0140). Em linhas gerais, consta que o paciente foi preso no dia 03 de janeiro de 2025 sob a imputação do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foram encontrados em poder do paciente “o 03 (três) porções e 13 (treze) invólucros de MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor roxo, com capa preta; 01 (uma) corrente na cor prata; 01 (um) relógio, marca Tissot, cor prata 01 (um) anel na cor prata; 01 (uma) carteira porta cédulas com documentos pessoais do autuado; e a quantia de R$ 2,00 (dois reais)” — Extraído da Denúncia. Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente é desnecessária e excessiva em face da quantidade de entorpecente e que a decisão do juízo a quo se furta a apresentar fundamentação idônea, limitando-se a apontar a gravidade em abstrato da conduta. Pondera que as circunstâncias indicariam que o paciente seria tão somente um usuário de entorpecentes, devendo ser considerada a desclassificação típica. Requer liminarmente: “a) Determinar o trancamento imediato da ação penal nº 0800243-27.2025.8.18.0140, por atipicidade da conduta, aplicando-se o entendimento do STF no Tema 506; b) Subsidiariamente, determinar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para uso pessoal), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente;” Juntou documentos. Posteriormente, o impetrante adita sua petição para incluir nos requerimentos liminares: “A. Determinar a IMEDIATA SOLTURA do paciente FILIPE DOS SANTOS REGO, caso ainda se encontre custodiado, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA; B. SUBSIDIARIAMENTE, determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelas seguintes medidas cautelares diversas, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS:” É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Do que se verifica em cognição sumária, assiste parcial razão à impetração. Inicialmente pondero que o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, é necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal, o que não é caso dos autos. Sequer de ofício se verifica lastro para o que pretende o impetrante. Há materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos suficientes para a deflagração da ação penal. No mesmo sentido, é inviável a pretensão de desclassificação típica, obviamente por não se adequar ao rito superficial e célere do writ o aprofundado exame probatório que a tese exige. Ocorre entretanto que, no que atine à fundamentação empregada para a imposição e manutenção da constrição, alguma razão acode à pretensão defensiva. Vejamos: “Aduz a exordial acusatória que no dia 03 de janeiro de 2025, por volta da 22h15min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela zona Norte desta capital, quando chegaram na Avenida Jerumenha e avistaram um rapaz que se encontrava circulando em uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, placa: OUC-4032. Nesse contexto, ao perceber a presença da guarnição, o indivíduo empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e de outras pessoas que passavam pela localidade. Diante da atitude suspeita, a guarnição realizou o acompanhamento tático até que, na Rua Frei Geraldo Martins, bairro Buenos Aires, nesta capital, conseguiu interceptar a motocicleta, de modo que o piloto se identificou por FILIPE DOS SANTOS REGO. Realizada a consulta no sistema no Sinesp (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), restou constatado que existia um Mandado de Prisão pendente de cumprimento, expedido pela Central de Inquéritos do TJ-PI, em desfavor do indivíduo abordado. Ademais, efetivada a busca pessoal em FILIPE DOS SANTOS REGO, foram apreendidos 03 (três) porções e 13 (treze) invólucros de MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor roxo, com capa preta; 01 (uma) corrente na cor prata; 01 (um) relógio, marca Tissot, cor prata 01 (um) anel na cor prata; 01 (uma) carteira porta cédulas com documentos pessoais do autuado; e a quantia de R$ 2,00 (dois reais). Diante das circunstâncias, FILIPE DOS SANTOS REGO foi encaminhado até a Central de Flagrante para a adoção dos procedimentos cabíveis. Destaco que a substância encontrada pelos policiais militares durante a diligência que resultou na prisão em flagrante de FILIPE DOS SANTOS REGO foi submetida a perícia, sendo que o laudo pericial definitivo, colacionado no ID nº 73784734, aponta para a apreensão de 31,88 g (trinta e um gramas e oitenta e oito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, com resultado positivo para Cannabis sativa L., distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos transparentes.” O paciente não pratica conduta com gravidade concreta superior ao que declara o tipo penal. De fato, de uma análise não mais que perfunctória, o que se depreende é que o paciente foi encontrado com uma quantidade de entorpecentes que indicaria a traficância de pequena monta. Dito isto, a princípio, se não é possível desclassificar a conduta para outra menos gravosa, é razoável trabalhar com a premissa de que o paciente não exerce uma atividade de tráfico de drogas em escala além do que se espera pela descrição do tipo penal da Lei 11.343. Mesmo a alegação de que o paciente tentou fugir de forma temerária não se mostra grave o bastante para exigir a ultima ratio, considerando que as medidas de proteção à ordem pública devem ser escalonadas em uma relação de proporcionalidade e gravidade na comparação com a conduta imputada. Assim, não se observa gravidade concreta a exacerbar a situação do paciente, de modo a exigir postura mais severa do Estado. Tal consideração reforça a ideia de se conceder algum tipo de liberdade ao paciente. Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública. Não se ignora também o fato de que o paciente responde a outro procedimento criminal que apura seu envolvimento com crimes correlatos. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) recolhimento noturno todos os dias da semana, das 20:00 às 06:00, exceto por motivo de trabalho ou de saúde, o que deverá ser devidamente justificado; c) proibição de frequentar bares, restaurantes, clubes e assemelhados; d) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; e) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; f) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; g) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015. Entendo, ainda, por advertir a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 1. Expeça alvará de soltura em favor da paciente; 2. Expeça mandado de monitoramento eletrônico. Publique-se e intime-se. Notifique-se o(a) MM. Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ. Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0816668-86.2025.8.10.0000 PACIENTE : JOAO MATIAS DA COSTA IMPETRANTE : MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES - PI23914 IMPETRADO : JUIZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON - MA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO O paciente João Matias da Costa encontra-se preventivamente preso pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11343/2006, por ter sido flagrado com 02 (duas) balanças de precisão; 02 (duas) porções grandes de crack; 01 (uma) porção média de cocaína; 02 (duas) porções grandes de maconha, tipo Skank; 01 (um) rolo de insulfilm; 01 (um) pote de fermento; 02 (duas) colheres pequenas; 03 (três) trouxinhas de cocaína e mais 12 (doze) trouxinhas de maconha. Alega, em síntese, que a prisão é ilegal, em razão de efetivada em manifesta violação domiciliar, bem ainda por não configurado o atribuído crime de associação e sem indicação concreta do envolvimento do paciente nas atribuídas práticas. Alega, ainda, ser pai de 10 filhos menores de idade. Por essas razões é que requer a concessão de liminar com vistas a que revogada a prisão, mediante aplicação de cautelares. É o relatório. Decido. De início, registro, de logo, a não ocorrência dos autorizadores requisitos necessários ao deferimento da liminar, sobretudo no tocante ao fumus boni iuris em favor do paciente (plausibilidade do direito alegado). É que sabido, que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente é recomendada em situações excepcionais, em que verificada de forma evidente e sem maiores digressões, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se verifica no caso dos autos. Em verdade a decisão que decretou a preventiva do paciente está revestida de suficiente fundamentação, pois dela a se extrair a indicação dos suficientes indícios de autoria e a prova da existência das condutas, como também da necessidade de se tutelar a garantia da ordem pública, e a isso se somar a imprescindível necessidade de sua adoção em decorrência da contundência dos atribuídos fatos em que a noticiar apreensão de considerada quantidade de drogas diversificadas e de apetrechos para a prática do tráfico de drogas. Consta ainda do coletado acervo que o paciente se encontra em seu sexto ciclo criminoso, ostentando inclusive condenação por crimes de igual natureza. É sabido que a recidividade do paciente somada a gravidade concreta da conduta, reveladora do seu elevado grau de periculosidade e reforçado pela alta reprovabilidade do modus operandi, é suficiente a justificar o decreto prisional. Por fim, quanto a suposta ilegalidade da prisão em decorrência da ilicitude das provas apreendidas em contrariedade a regra de inviolabilidade de domicílio, se lha tenho desfalecida de sustentação fática e jurídica, isso porque, diferentemente do alegado, decorrente a prisão de legítima e fundadas razões que legitimaram a entrada dos policiais no domicílio do paciente. Assente esse concluir no fato de que constatado a existência de antecedente informação à delegacia especializada de que no imóvel do paciente estava ocorrendo tráfico de drogas, o que legitimou os policiais a proceder o devido levantamento dos fatos com uso de drones e verificar o intenso tráfego de pessoas em local de há muito conhecido pela polícia como boca de fumo, inclusive nominado de “Biqueira”, e lá apreendido drogas e apetrechos, conforme anteriormente narrado. Por essas razões, o pleito liminar, se lha INDEFIRO, ao tempo em que, encaminhem-se os autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001778-35.2024.8.26.0108 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - V.A.S. - Vistos. Ciência da certidão de cumprimento do alvará de soltura de fl. 121 Ante a certidão a informação de atualização de endereço do Executado, em conformidade com Resolução do Órgão Especial n.º 783/2017 e do Comunicado CG n.º 1.591/2017, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juízo Teresina/PI Intime-se. - ADV: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 23914/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001778-35.2024.8.26.0108 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - V.A.S. - Vistos. Fls. 36/40: Trata-se de pedido para realização de Audiência de Justificação e para remessa da presente Execução para o local de residência do sentenciado. DECIDO. Em análise dos autos e diante dos documentos apresentados, em que pese a informalidade na comunicação de seu endereço atualizado, o que deveria ter sido feito por meio de advogado nos autos, verifico que o sentenciado havia atualizado endereço em que poderia ser encontrado. Assim, reconsidero a decisão de fls. 24/25 para determinar que o sentenciado seja colocado imediatamente em liberdade e, após, seja dada oportunidade para, nos termos da sentença de fls. 08/15, seja dada a oportunidade para declarar se deseja cumprir o Sursis ou o Regime Aberto. Expeça-se Alvará de Soltura, com urgência, encaminhando-se ao local em que o sentenciado está preso. Após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juízo Competente (VEC de Teresina/PI). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 23914/PI)
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