Marcos Emanuel De Oliveira Gomes

Marcos Emanuel De Oliveira Gomes

Número da OAB: OAB/PI 023914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Emanuel De Oliveira Gomes possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI
Nome: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) EXECUçãO DA PENA (3) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839694-93.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUIS FELIPE SOARES SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa do acusado CARLOS DANIEL DOS SANTOS, alegando, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Eis o relatório. Decido. O acusado foi denunciado pelo Representante do Ministério Público pelo crime tipificado no art. (art. 121, §2º, II, IV e VIII do CP c/c art.14, II;), sob as diretrizes da Lei no 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), em concurso material (art.69) com o crime inserto no art. 16 da Lei no 10.826/2003. Infere-se dos autos que os fatos ocorreram em agosto de 2024 e que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 18/10/2024, tendo em vista a gravidade dos fatos, a periculosidade do investigado e a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Posteriormente, no dia 19 de março de 2025, houve o cumprimento do mandado de prisão. No que se refere ao requisito de cautelaridade concernente à conveniência da instrução criminal, observa-se que a instrução já foi iniciada, com a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como a audiência de continuação já se encontra designada para o dia 15 de setembro 2025 às 09h00, quando serão ouvidas as testemunhas faltantes, arroladas pelo Ministério Público com endereços atualizados. Serão ouvidas as testemunhas de Defesa e interrogado os acusados. Já em relação à garantia da ordem pública, infere-se de consulta ao Sistema processuais, que o acusado não possui nenhuma anotação recente por cometimento de crimes sendo que o único registro de ação penal instaurada em seu desfavor é justamente este. Nestes termos, após analisar os autos, verifico ser o caso de revogação da prisão, para que a liberdade do acusado seja restabelecida. De toda forma, o acusado compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, acompanhado de Advogado particular e apresentou endereços atualizados. O acusado demonstrou que possui residência fixa e ao que tudo indica, não se envolveu em nenhuma outra prática delitiva. Aponta-se ainda, mesmo ciente de que esse não é o momento para aprofundamento nas provas, que uma houve um testemunha idôneo por parte de Jairton dos Santos segundo o qual houve provocação anterior da vítima (ao mandar o grupo ir embora, pois ali era comandado por uma facção, assim como ao ir buscar uma barra de ferro). Neste contexto, tem-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficiente e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo. Segundo os nossos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5139800-78.2023.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA IMPETRANTES: GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO e PAULO HENRIQUE RODRIGUES MORAIS SOARES PACIENTE: C. J. O. (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Não evidenciada a existência do fundamento da prisão preventiva, consistente no periculum libertatis, é possível a concessão da ordem liberatória ao paciente, sobretudo porque ele é primário, comprovou vínculo com o distrito da culpa e trata-se de um fato isolado na sua vida. Portanto, a prisão cautelar pode ser substituída por medidas cautelares alternativas menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - HC: 51398007820238090113 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 30/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação:(S/R) DJ). Não se verificam nos autos outros elementos objetivos que permitam aferir que a soltura do acusado representará riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal. Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. Nesse sentido, observados os critérios dispostos no artigo 282 do Código de Processo Penal, é imperiosa a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, de forma condicionante à revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de CARLOS DANIEL DOS SANTOS, e determino a imposição das seguintes medidas cautelares, com fundamento no art. 319 do CPP. 1 – proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV do CPP), por mais de quinze dias; 2 – recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 22h, e nos finais de semana (art. 319, V, CPP), com proibição de frequentar locais onde é servida bebida alcóolica; 3 – manter o endereço atualizado nos autos, bem como telefone e whatsapp para fins de intimações, e comparecer aos demais atos processuais quando intimado; 4 - advertência de que a prática de outro crime ou o descumprimento de quaisquer das cautelares poderá ensejar na decretação da prisão preventiva novamente; 5 - proibição de frequentar bares, ou qualquer tipo de ambiente destinado à venda e consumo de bebidas alcoólicas ou que tenha envolvimento com o tráfico de drogas; 6 - Comparecimento periódico em juízo; 7- Proibição de contato com vítima e testemunhas; Expeça-se o alvará de soltura. Intimem-se. Cumpram-se os expedientes da audiência designada, expedindo de forma urgente os mandados de intimações para as testemunhas apresentadas pelo Representante do Ministério Público. Deverá o acusado comparecer à audiência designada, acompanhado da Defesa, ainda que de forma virtual. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2175058-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: V. A. S. - Impetrante: M. E. de O. G. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Julgaram prejudicada a impetração. V.U. - - Advs: Marcos Emanuel de Oliveira Gomes (OAB: 23914/PI) - 10º andar
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758445-21.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: JOSE GARCIA RODRIGUES IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARA DE TERESINA Decisão monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcos Emanuel Oliveira Gomes (OAB/PI nº 23.914), em favor de José Garcia Rodrigues, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Sigilosos, nos autos do processo nº 0859223-98.2024.8.18.0140. Narra o impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 18 de fevereiro de 2025, por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, em 12 de abril de 2025. Aponta-se ainda que o paciente possui mandado de prisão definitiva oriundo de processo distinto, com regime semiaberto, sem que esteja cumprindo adequadamente tal pena, pois encontra-se recolhido em regime fechado. Apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos: a) Ausência de requisitos autorizadores da prisão temporária e da prisão preventiva: sustenta que a custódia cautelar se ampara exclusivamente em mensagens trocadas por WhatsApp entre o paciente e outro investigado, sem qualquer conteúdo que denote divisão de tarefas, vínculo estável, hierarquia ou atuação coordenada típica de organização criminosa. Argumenta que tais conversas referem-se à intermediação de compra e venda de veículos, atividade lícita que o paciente exerce há anos. b) Esgotamento do prazo legal e ausência de contemporaneidade: destaca que a investigação já se encontra encerrada desde o oferecimento da denúncia, em 18 de junho de 2025, de modo que não mais subsiste fundamento fático ou jurídico para a manutenção da prisão temporária ou preventiva. c) Inexistência de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares alternativas: aduz que não houve análise judicial quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, afrontando-se os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e da presunção de inocência. d) Situação processual idêntica à dos demais corréus: ressalta que todos os outros investigados na mesma operação tiveram suas prisões cautelares revogadas por meio de decisões liminares em habeas corpus, encontrando-se atualmente em liberdade, sem que haja elementos distintivos entre as situações jurídicas. e) Condições pessoais favoráveis do paciente: afirma que José Garcia Rodrigues é primário, possui residência fixa, profissão lícita, e não representa risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao final, requer: 1, A concessão da medida liminar para expedição imediata de alvará de soltura, em relação à prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0859223-98.2024.8.18.0140, por manifesta ausência dos requisitos autorizadores da medida; 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP;3. 3. Caso mantida a segregação, que seja determinada a transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, compatível com o mandado de prisão definitiva expedido no processo nº 0009757-28.2011.8.18.0140. 4. Que seja concedida a liberdade provisória, tal qual foram concedido aos demais réus. Colaciona aos autos os documentos que reputa pertinentes ao caso. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos de Teresina-PI., por ausência de requisitos autorizadores da conversão da prisão temporária em prisão preventiva, bem como pela não transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, compatível com o mandado de prisão definitivo expedido no processo nº 0009757-28.2011.8.18.0140. Em sede de Habeas Corpus, a concessão de medida liminar não está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Tal possibilidade, entretanto, mostra-se possível, quando o pedido está amparado com prova extreme de dúvida que demonstre de forma insofismável a verossimilhança da alegação, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso. De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, em sede de liminar. Vejamos. De acordo com as decisões de Prisão Temporária, Id Num. 26030358 - Pág. 434/455 e Id Num. 26030364 - Pág. 2/9, bem como da decisão que converteu a prisão temporária em Prisão preventiva, acostada aos autos, Id Num. 26031167 - Pág. 2/12, o paciente, José Garcia Rodrigues, faz parte de uma Organização Criminosa composta por 11 (onze) membros formada para a prática de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Roubo Majorado, Receptação e Comércio Ilegal de Armas de Fogo, e há Fortes indícios de que o referido paciente fornecia veículos roubados para Lindomar Bertulino Torres ("Paraíba"), negociava valores. Conversas mostram que alertou a Paraíba sobre a presença da polícia. De acordo com as decisões da autoridade nominada coatora, há fortes indícios de que Lindomar Bertulino Torres ("Paraíba"), com que o paciente negociava carros roubados, seja o Líder do esquema criminoso, responsável por vender veículos roubados, adulterar sinais identificadores e falsificar documentos. Conversas mostram que negociava motos roubadas, combinava adulteração de placas e documentos e comprava armas de fogo. Desta forma, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus 0758752-72.2025.8.18.0000 Origem: 0800243-27.2025.8.18.0140 Advogado: Marcos Emanuel Oliveira Gomes Paciente(s): Filipe dos Santos Rego Impetrado(s): MM. Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração que o crime imputado não ultrapassa a descrição do tipo para ensejar a ultima ratio; 2. Não há fundamentação idônea na decisão ergastular, de tal sorte que deve a medida mais drástica ser afastada em favor de outras menos gravosas; 3. Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada; 4. Liminar concedida. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Emanuel Oliveira Gomes, tendo como paciente Filipe dos Santos Rego e autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (origem: 0800243-27.2025.8.18.0140). Em linhas gerais, consta que o paciente foi preso no dia 03 de janeiro de 2025 sob a imputação do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foram encontrados em poder do paciente “o 03 (três) porções e 13 (treze) invólucros de MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor roxo, com capa preta; 01 (uma) corrente na cor prata; 01 (um) relógio, marca Tissot, cor prata 01 (um) anel na cor prata; 01 (uma) carteira porta cédulas com documentos pessoais do autuado; e a quantia de R$ 2,00 (dois reais)” — Extraído da Denúncia. Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente é desnecessária e excessiva em face da quantidade de entorpecente e que a decisão do juízo a quo se furta a apresentar fundamentação idônea, limitando-se a apontar a gravidade em abstrato da conduta. Pondera que as circunstâncias indicariam que o paciente seria tão somente um usuário de entorpecentes, devendo ser considerada a desclassificação típica. Requer liminarmente: “a) Determinar o trancamento imediato da ação penal nº 0800243-27.2025.8.18.0140, por atipicidade da conduta, aplicando-se o entendimento do STF no Tema 506; b) Subsidiariamente, determinar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para uso pessoal), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente;” Juntou documentos. Posteriormente, o impetrante adita sua petição para incluir nos requerimentos liminares: “A. Determinar a IMEDIATA SOLTURA do paciente FILIPE DOS SANTOS REGO, caso ainda se encontre custodiado, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA; B. SUBSIDIARIAMENTE, determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelas seguintes medidas cautelares diversas, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS:” É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Do que se verifica em cognição sumária, assiste parcial razão à impetração. Inicialmente pondero que o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, é necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal, o que não é caso dos autos. Sequer de ofício se verifica lastro para o que pretende o impetrante. Há materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos suficientes para a deflagração da ação penal. No mesmo sentido, é inviável a pretensão de desclassificação típica, obviamente por não se adequar ao rito superficial e célere do writ o aprofundado exame probatório que a tese exige. Ocorre entretanto que, no que atine à fundamentação empregada para a imposição e manutenção da constrição, alguma razão acode à pretensão defensiva. Vejamos: “Aduz a exordial acusatória que no dia 03 de janeiro de 2025, por volta da 22h15min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela zona Norte desta capital, quando chegaram na Avenida Jerumenha e avistaram um rapaz que se encontrava circulando em uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, placa: OUC-4032. Nesse contexto, ao perceber a presença da guarnição, o indivíduo empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e de outras pessoas que passavam pela localidade. Diante da atitude suspeita, a guarnição realizou o acompanhamento tático até que, na Rua Frei Geraldo Martins, bairro Buenos Aires, nesta capital, conseguiu interceptar a motocicleta, de modo que o piloto se identificou por FILIPE DOS SANTOS REGO. Realizada a consulta no sistema no Sinesp (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), restou constatado que existia um Mandado de Prisão pendente de cumprimento, expedido pela Central de Inquéritos do TJ-PI, em desfavor do indivíduo abordado. Ademais, efetivada a busca pessoal em FILIPE DOS SANTOS REGO, foram apreendidos 03 (três) porções e 13 (treze) invólucros de MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor roxo, com capa preta; 01 (uma) corrente na cor prata; 01 (um) relógio, marca Tissot, cor prata 01 (um) anel na cor prata; 01 (uma) carteira porta cédulas com documentos pessoais do autuado; e a quantia de R$ 2,00 (dois reais). Diante das circunstâncias, FILIPE DOS SANTOS REGO foi encaminhado até a Central de Flagrante para a adoção dos procedimentos cabíveis. Destaco que a substância encontrada pelos policiais militares durante a diligência que resultou na prisão em flagrante de FILIPE DOS SANTOS REGO foi submetida a perícia, sendo que o laudo pericial definitivo, colacionado no ID nº 73784734, aponta para a apreensão de 31,88 g (trinta e um gramas e oitenta e oito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, com resultado positivo para Cannabis sativa L., distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos transparentes.” O paciente não pratica conduta com gravidade concreta superior ao que declara o tipo penal. De fato, de uma análise não mais que perfunctória, o que se depreende é que o paciente foi encontrado com uma quantidade de entorpecentes que indicaria a traficância de pequena monta. Dito isto, a princípio, se não é possível desclassificar a conduta para outra menos gravosa, é razoável trabalhar com a premissa de que o paciente não exerce uma atividade de tráfico de drogas em escala além do que se espera pela descrição do tipo penal da Lei 11.343. Mesmo a alegação de que o paciente tentou fugir de forma temerária não se mostra grave o bastante para exigir a ultima ratio, considerando que as medidas de proteção à ordem pública devem ser escalonadas em uma relação de proporcionalidade e gravidade na comparação com a conduta imputada. Assim, não se observa gravidade concreta a exacerbar a situação do paciente, de modo a exigir postura mais severa do Estado. Tal consideração reforça a ideia de se conceder algum tipo de liberdade ao paciente. Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública. Não se ignora também o fato de que o paciente responde a outro procedimento criminal que apura seu envolvimento com crimes correlatos. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) recolhimento noturno todos os dias da semana, das 20:00 às 06:00, exceto por motivo de trabalho ou de saúde, o que deverá ser devidamente justificado; c) proibição de frequentar bares, restaurantes, clubes e assemelhados; d) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; e) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; f) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; g) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015. Entendo, ainda, por advertir a paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 1. Expeça alvará de soltura em favor da paciente; 2. Expeça mandado de monitoramento eletrônico. Publique-se e intime-se. Notifique-se o(a) MM. Juiz(a) da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ. Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0816668-86.2025.8.10.0000 PACIENTE : JOAO MATIAS DA COSTA IMPETRANTE : MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES - PI23914 IMPETRADO : JUIZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON - MA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO O paciente João Matias da Costa encontra-se preventivamente preso pela prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11343/2006, por ter sido flagrado com 02 (duas) balanças de precisão; 02 (duas) porções grandes de crack; 01 (uma) porção média de cocaína; 02 (duas) porções grandes de maconha, tipo Skank; 01 (um) rolo de insulfilm; 01 (um) pote de fermento; 02 (duas) colheres pequenas; 03 (três) trouxinhas de cocaína e mais 12 (doze) trouxinhas de maconha. Alega, em síntese, que a prisão é ilegal, em razão de efetivada em manifesta violação domiciliar, bem ainda por não configurado o atribuído crime de associação e sem indicação concreta do envolvimento do paciente nas atribuídas práticas. Alega, ainda, ser pai de 10 filhos menores de idade. Por essas razões é que requer a concessão de liminar com vistas a que revogada a prisão, mediante aplicação de cautelares. É o relatório. Decido. De início, registro, de logo, a não ocorrência dos autorizadores requisitos necessários ao deferimento da liminar, sobretudo no tocante ao fumus boni iuris em favor do paciente (plausibilidade do direito alegado). É que sabido, que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente é recomendada em situações excepcionais, em que verificada de forma evidente e sem maiores digressões, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se verifica no caso dos autos. Em verdade a decisão que decretou a preventiva do paciente está revestida de suficiente fundamentação, pois dela a se extrair a indicação dos suficientes indícios de autoria e a prova da existência das condutas, como também da necessidade de se tutelar a garantia da ordem pública, e a isso se somar a imprescindível necessidade de sua adoção em decorrência da contundência dos atribuídos fatos em que a noticiar apreensão de considerada quantidade de drogas diversificadas e de apetrechos para a prática do tráfico de drogas. Consta ainda do coletado acervo que o paciente se encontra em seu sexto ciclo criminoso, ostentando inclusive condenação por crimes de igual natureza. É sabido que a recidividade do paciente somada a gravidade concreta da conduta, reveladora do seu elevado grau de periculosidade e reforçado pela alta reprovabilidade do modus operandi, é suficiente a justificar o decreto prisional. Por fim, quanto a suposta ilegalidade da prisão em decorrência da ilicitude das provas apreendidas em contrariedade a regra de inviolabilidade de domicílio, se lha tenho desfalecida de sustentação fática e jurídica, isso porque, diferentemente do alegado, decorrente a prisão de legítima e fundadas razões que legitimaram a entrada dos policiais no domicílio do paciente. Assente esse concluir no fato de que constatado a existência de antecedente informação à delegacia especializada de que no imóvel do paciente estava ocorrendo tráfico de drogas, o que legitimou os policiais a proceder o devido levantamento dos fatos com uso de drones e verificar o intenso tráfego de pessoas em local de há muito conhecido pela polícia como boca de fumo, inclusive nominado de “Biqueira”, e lá apreendido drogas e apetrechos, conforme anteriormente narrado. Por essas razões, o pleito liminar, se lha INDEFIRO, ao tempo em que, encaminhem-se os autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001778-35.2024.8.26.0108 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - V.A.S. - Vistos. Ciência da certidão de cumprimento do alvará de soltura de fl. 121 Ante a certidão a informação de atualização de endereço do Executado, em conformidade com Resolução do Órgão Especial n.º 783/2017 e do Comunicado CG n.º 1.591/2017, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juízo Teresina/PI Intime-se. - ADV: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 23914/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001778-35.2024.8.26.0108 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - V.A.S. - Vistos. Fls. 36/40: Trata-se de pedido para realização de Audiência de Justificação e para remessa da presente Execução para o local de residência do sentenciado. DECIDO. Em análise dos autos e diante dos documentos apresentados, em que pese a informalidade na comunicação de seu endereço atualizado, o que deveria ter sido feito por meio de advogado nos autos, verifico que o sentenciado havia atualizado endereço em que poderia ser encontrado. Assim, reconsidero a decisão de fls. 24/25 para determinar que o sentenciado seja colocado imediatamente em liberdade e, após, seja dada oportunidade para, nos termos da sentença de fls. 08/15, seja dada a oportunidade para declarar se deseja cumprir o Sursis ou o Regime Aberto. Expeça-se Alvará de Soltura, com urgência, encaminhando-se ao local em que o sentenciado está preso. Após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juízo Competente (VEC de Teresina/PI). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB 23914/PI)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou