Daniel Da Silva Almeida
Daniel Da Silva Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 023911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Da Silva Almeida possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI
Nome:
DANIEL DA SILVA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800081-21.2025.8.10.0054 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: RUZILENE OLIVEIRA DA SILVA ENDEREÇO: RUZILENE OLIVEIRA DA SILVA RUA PEDRA DE FOGO, SN, PROX CRECHE, POVOADO ANGICAL, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:EDVAN ANDRADE DA SILVA ENDEREÇO: EDVAN ANDRADE DA SILVA RUA PEDRA DE FOGO, SN, PROX CRECHE, POVOADO ANGICAL, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por RUZILENE OLIVEIRA DA SILVA, com objetivo de tornar-se curadora de EDVAN ANDRADE DA SILVA, seu irmão, substituindo a atual curadora ERUNDINA SILVA DOS SANTOS. Constam nos autos que o interditado é portador de transtorno mental e epilepsia, razão pela qual necessita de supervisão constante para realizar as atividades diárias. Relatam que a atual curadora conta com idade avançada e comprometimento de saúde que impossibilitam a manutenção do ônus, razão pela qual a irmã do interditado requer sua nomeação como curadora. Decisão nomeando RUZILENE OLIVEIRA DA SILVA como curadora provisória, em id n. 140303473. Relatório Social com parecer favorável à nomeação da irmã do interditado como curadora. (id n. 145839290) Manifestação ministerial pela procedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. No caso em deslinde, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, de forma irrefutável, a impossibilidade da atual curadora em permanecer no cargo, em razão da idade avançada e fragilidade de saúde, razão pela qual apresentou o termo de concordância com a substituição em id n. 138656584. Ademais, verifico que existe sólido vínculo entre a curadora provisória e o interditado, uma vez que são irmãos. Ressalta-se que não há necessidade de reavaliação do interditado por meio de perícia, pois não constam informações de que sua condição de saúde obteve melhoras, considerando ainda os documentos médicos acostados em id n. 138656587, revelando que o interditado permanece incapacitado para a sua pessoa e administrar seus bens. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear RUZILENE OLIVEIRA DA SILVA, em substituição à ERUNDINA SILVA DOS SANTOS, como curadora de EDVAN ANDRADE DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15). Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil competente, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência do (a) curador (a), que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, o (a) curador (a) assume a administração dos bens do interditado. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema PJe. Cópia desta sentença deverá ser encaminhada ao setor responsável, para pagamento dos honorários periciais arbitrados em id n. 140303473. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802713-54.2024.8.10.0054 RECORRENTE: MARIA RITA DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 7 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 14 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 28 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-10.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): MANOEL ALVES FEITOSA RUA SANTO ANTONIO, POVOADO INVENÇÃO, SN, ZONA RURAL, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 REQUERIDO(A)(S): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Alameda Tocantins, 350, Centro Industrial e Empresarial /Alphav, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Telefone(s): (11)7757-5017 Advogado do(a) EXECUTADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Id. 141319013), proposta em 13 de fevereiro de 2025, por MANOEL ALVES FEITOSA, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças em seu benefício, identificadas como “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A sentença de Id. 144815155, proferida em 31.03.2024, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 149520707. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença de Id. 1148931349, intime-se a devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da condenação atualizado até a presente data, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, CPC/2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE). Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848793-07.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GENILDA DE SOUSA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 Réu: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Com o julgamento definitivo do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, façam os autos conclusos para DESPACHO INICIAL. São Luís, Quarta-feira, 4 de Junho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801263-42.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): CARLOS SANTOS SARAIVA DA SILVA AVENIDA VALERIANO AMERICO, 1558, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 148935832), proposta em 17.05.2025 por CARLOS SANTOS SARAIVA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, ao postular, em síntese, a revisão contratual. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 10 (dez) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Na ocasião, será utilizado o Sistema GoogleMeet para a gravação deste ato processual. Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995. Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. Por fim, as partes ficam cientificadas de que, em virtude de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão integrarem o Programa Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, CNJ c/c Portaria-GP 9632020, TJMA) e a priori não ter havido recusa a este Juízo, qualquer objeção à realização do ato processual pela via telepresencial deverá ser trazida no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência. Ao ocorrer o transcurso in albis do referido prazo, será considerada a concordância dos(as) envolvidos(as). Em caso de objeção, autos imediatamente conclusos. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que as partes, igualmente, sejam intimadas a indicarem, com antecedência, o telefone para contato ou WhatsApp e correio eletrônico, para fins de facilitação da comunicação. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - [email protected] TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ConPag 0016039-69.2025.5.16.0020. CONSIGNANTE: TRANSPORTADORA MUNDIAL LTDA. CONSIGNATÁRIO: ERIKA CAROLINE SILVA COSTA e outros (1). Fica notificado(a) para tomar ciência da juntada do comprovante de pagamento (transferência para conta informada) do alvará emitido no sistema SIF2, conforme recibo retro juntado aos autos. PRESIDENTE DUTRA/MA, 21 de maio de 2025. ANDERSON DE SOUSA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA MUNDIAL LTDA
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802982-93.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): MARIA REGINA SEPULVIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 REQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id. 137188934), proposta em 16 de dezembro de 2024, por MARIA REGINA SEPULVIDA, em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças em seu benefício, identificadas como “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Impossibilitada a citação e a intimação da requerida no endereço indicado na inicial (Id. 139878718). Então, a autora foi devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado da parte requerida (Id. 139880123). Porém, até a presente data, permaneceu inerte. Eis o breve relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito quando a parte autora, mesmo devidamente intimada, não indica o endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação/intimação Na situação apresentada, a parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado da parte requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo, de pronto, o presente feito, devido à ausência de atualização do endereço da parte requerida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
Página 1 de 3
Próxima