Lucas Ferreira Lima
Lucas Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 023906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ferreira Lima possui 60 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPI, TJCE
Nome:
LUCAS FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800599-16.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno, desde logo, que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, uma vez que é necessário tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida na resolução da questão;”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar requerimento administrativo e extrato bancário, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800597-46.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno, desde logo, que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, uma vez que é necessário tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida na resolução da questão;”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar requerimento administrativo e extrato bancário, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801459-51.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA ALVES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno, desde logo, que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, uma vez que é necessário tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida na resolução da questão;”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar requerimento administrativo, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801842-29.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes. Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem depositados em conta judicia. Comprovante de depósito no ID: 78117717. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar dados bancários de sua titularidade e do patrono, a fim de que sejam transferidos os valores, salvo requerimento alvará físico. Com a informação, expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe e oficie-se ao Banco do Brasil para promover as trasferências. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800453-09.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SILVA CRUZREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas. No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: - Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; - Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site Consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando em qualquer caso a resposta obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida; - Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000503-38.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Em conformidade com a decisão de id nº 155025992: "intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes litigantes para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC". Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária
-
Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000506-90.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAGMAR RODRIGUES OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes ficam advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. . CRATEÚS/CE, 16 de junho de 2025. FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI