Ronaldo Alves Feitosa

Ronaldo Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 023903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Alves Feitosa possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI
Nome: RONALDO ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0801115-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Receptação, Roubo Majorado] AUTOR: C. D. F. D. T., D. D. S. E. P. A. M. -. D., M. P. E. ADOLESCENTE: L. R. L. P., G. H. N. M., M. D. S. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu representação em face dos adolescentes L. R. L. P., nascido em 29/09/2006, filho de filho de Nayhekke Cristian Lemos Paiva, G. H. N. M., nascido em 10/01/2006, filho de C. N. D. C. S. e M. D. S. S., nascido em 02/03/2005, filho de Simone dos Santos Brandão e Amauri Silva Rodrigues, pela suposta prática de ato infracional análogo aos crimes de roubo majorado e receptação,fato ocorrido no dia 12 de janeiro de 2023. Regularmente citados, os adolescentes compareceram acompanhados de seus representantes legais e assistidos por defensores. Contudo, em relação a L. R. L. P. e M. D. S. S., o feito foi suspenso antes da audiência de apresentação, diante da maioridade e de processos criminais em curso, com parecer ministerial pela extinção. Já quanto a G. H. N. M., a audiência foi redesignada em razão de sua ausência injustificada. No curso do feito, verificou-se que L. R. L. P. alcançou a maioridade penal e encontra-se atualmente preso preventivamente, conforme certidão de ID nº 75740926, nos autos nº 0816011-90.2025.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, pela suposta prática do crime de dano qualificado (art. 163, inciso III, do Código Penal). O Ministério Público, em parecer de ID nº 75946953, manifestou-se pela extinção da apuração quanto ao referido adolescente, diante da ineficácia de eventual medida socioeducativa. A defesa igualmente concordou. Em relação a M. D. S. S., consta do documento de ID nº 70845590 que o mesmo encontra-se atualmente cumprindo pena definitiva no sistema prisional, conforme decisão proferida pela Vara de Execuções Penais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, diante da ineficácia de eventual medida socioeducativa (parecer ID nº 69198134).A defesa, inclusive, requereu a extinção da apuração (ID nº 72658843). Quanto a G. H. N. M., verifica-se que não compareceu à audiência de apresentação designada para o dia 13/03/2025, embora regularmente intimado (IDs nº 72440283 e 72224819), razão pela qual o ato foi redesignado para o dia 03/09/2025 (ID nº 75366077), devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação a ele. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO A certidão de ID nº 75740926 atesta que o adolescente L. R. L. P. alcançou a maioridade penal e encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de novo crime, agora na esfera penal comum. A jurisprudência e a doutrina admitem, com base no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), a extinção do feito em tais hipóteses, diante da ineficácia da imposição ou continuidade de medida socioeducativa, em face da nova condição pessoal e processual do representado. Idêntica solução se impõe no tocante a M. D. S. S., que se encontra cumprindo pena definitiva no sistema prisional, o que inviabiliza, também sob o prisma da utilidade prática e da proporcionalidade, a continuidade do feito socioeducativo, ainda que não tenha sido aplicada medida anteriormente. Ressalte-se que o § 1º do art. 46 da Lei nº 12.594/2012 prevê: “No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.” Embora o dispositivo mencione o “cumprimento de medida”, a orientação tem sido estendida, por analogia, às hipóteses de tramitação da apuração antes da imposição da medida, desde que constatada a superveniência da maioridade e a submissão à jurisdição penal comum. Dessa forma, acolhe-se o parecer do Ministério Público que requer a extinção do feito com relação aos adolescentes L. R. L. P. e M. D. S. S., em respeito ao princípio da especialidade e da adequação do tratamento previsto para maiores de 18 anos. Em relação ao adolescente G. H. N. M., considerando que o processo encontra-se regularmente em curso, com audiência redesignada, deve o feito prosseguir exclusivamente quanto a ele. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE): DECLARO EXTINTA A APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL em relação aos adolescentes:L. R. L. P., nascido em 29/09/2006, filho de Naiele Cristian Dias Lemos (ou Nayhekke Cristian Lemos Paiva); pai não informado e M. D. S. S., nascido em 02/03/2005, filho de Simone dos Santos Brandão e Amauri Silva Rodrigues. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao adolescente:G. H. N. M., nascido em 10/01/2006, filho de C. N. D. C. S.. Dispenso a intimação do adolescente, com base no Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia, que dispõe: "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Cientifique-se o Ministério Público. TERESINA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
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