Samara Ayara De Sousa Marques

Samara Ayara De Sousa Marques

Número da OAB: OAB/PI 023867

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: SAMARA AYARA DE SOUSA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006064-92.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA GENELICIA DE JESUS SOUSA IMPETRADO: . PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ANTONIA GENELÍCIA DE JESUS SOUSA em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando o julgamento imediato de recurso administrativo interposto contra decisão do INSS que indeferiu o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.196.943-7). A impetrante, trabalhadora rural, diagnosticada com osteoartrose, hérnias cervicais, cervicalgia, osteofitose cervical e protusão discal em C2-C3, apresentou documentação médica indicando incapacidade laborativa persistente. O benefício foi inicialmente concedido até 14/07/2024, sendo negada a prorrogação, razão pela qual a autora ingressou com novo pedido em 09/08/2024, posteriormente indeferido por alegada ausência de incapacidade (id. 2191613000). Inconformada, a impetrante protocolou recurso ordinário administrativo em 13/01/2025, sob número de protocolo 1025511109, junto à Agência da Previdência Social de Picos/PI, apresentando novos documentos médicos que, segundo sustenta, demonstram o agravamento do seu quadro clínico e a manutenção da incapacidade para o trabalho rural. Até a data do ajuizamento da ação (09/06/2025), o recurso não havia sido analisado (id. 2191613820). A impetrante alega violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, bem como afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo concessão de tutela de urgência liminar, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar o julgamento imediato do recurso administrativo ainda pendente de decisão. O Juízo de primeiro grau, por despacho datado de 11/06/2025, determinou a notificação da autoridade coatora, adiando a apreciação da liminar para após o contraditório. Também determinou ciência ao INSS e vista ao Ministério Público Federal (id. 2191770082). Em manifestação datada de 16/06/2025, a Procuradora da República Carolina da Hora Mesquita Hohn informou não haver interesse público relevante que justificasse a intervenção do MPF, nos termos do art. 178 do CPC e da Resolução CNMP nº 34/2016 (id. 2192686643). As informações prestadas pela autoridade coatora (CRPS), protocoladas em 16/06/2025, afirmam que o recurso foi recebido em 20/05/2025, e ainda aguarda distribuição a unidade julgadora, conforme ordem cronológica de chegada, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022). Sustenta-se que o prazo legal para julgamento é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º, do mesmo regimento, e que liminares como a pretendida comprometem a isonomia e a eficiência administrativa, além de favorecerem indevidamente quem tem acesso à Justiça (id. 2192732596 – Informações Prestadas). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. Pois bem. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A parte autora postula a concessão da segurança a fim de determinar à autoridade coatora a inclusão em pauta e o julgamento do recurso ordinário administrativo. O processo administrativo no âmbito federal de forma geral é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Quanto aos prazos recursais, o artigo 59 da lei mencionada destaca: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. O recurso ordinário interposto de decisão proferida pelo INSS é encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), tendo o respectivo Regimento Interno, estabelecido pela Portaria MPT nº 4.061, de 12/12/2022, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, dito que: Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP; III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social. Dos Prazos Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I - 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS. Narrou a parte impetrante que interpôs recurso ordinário administrativo em 13/01/2025 (id. 2191613820). Já a ação judicial foi distribuída em 09/06/2025. Logo, vê-se que o lapso temporal entre as datas não extrapola o prazo previsto no Regimento Interno do CRPS para julgamento de recurso ordinário. Demais disso, a parte autora não trouxe elementos que comprovassem que foi de alguma maneira preterida irregularmente na fila em que aguarda a inclusão em pauta e a análise do seu recurso. Diante disso e com base nos argumentos acima expostos, conclui-se pela ausência de ilegalidade do Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social em razão da demora na análise do recurso administrativo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1004451-37.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico ATUALIZADO; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA     ID do Documento No PJE: 446818086 Processo N° :  8000866-49.2024.8.05.0248 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  SAMARA AYARA DE SOUSA MARQUES (OAB:PI23867)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24060408454281700000431372509   Salvador/BA, 29 de julho de 2024.