Ana Paula Brilhante Sipauba
Ana Paula Brilhante Sipauba
Número da OAB:
OAB/PI 023823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Brilhante Sipauba possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000922-34.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: CAROENE INACIA DA ROCHA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 33c3742) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061714175265100000008889662 . TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAROENE INACIA DA ROCHA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0817792-72.2023.8.10.0001 AUTOR: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 SENTENÇA Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA. Alega a autora, em síntese, que: […] Por volta das 17h11min do dia 27 de março de 2023, o proprietário da empresa CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 26.535.662/0001-50, recebeu no e-mail da empresa ([email protected]) um push do SICAF (Sistema de Cadastramento Único de fornecedores) informando a inativação do cadastro da empresa. [...] o proprietário Jorge Luiz Santos de Castro, logo ingressou no SICAF para conferir tal informação, onde tomou conhecimento que haviam dado baixa (extinção por liquidação voluntária) no CNPJ da empresa CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA. [...] entrou em contato com o contador da empresa, Sr. Nilson Bastos, e este, em pesquisa junto a JUCEMA, detectou que havia sido solicitada a baixa da empresa com todos os trâmites de praxe. Contudo, ao verificar os documentos na JUCEMA, os representantes da empresa verificaram que tal ato não havia partido da empresa, inclusive, que o e-mail solicitado e o telefone de contato do solicitante da baixa, os quais foram, e-mail: [email protected], telefone: (98) 98821- 4557; não correspondem a qualquer dado pessoal conhecido. [...] de posse da documentação protocolada junto a JUCEMA, verificou-se que o nome do solicitante utilizado para dar baixa no CNPJ da empresa foi pessoa estranha ao quadro societário. Contudo, o possível fraudador possui a assinatura digital do proprietário da empresa, JORGE LUIZ SANTOS CASTRO. [...] Deferida a tutela cautelar em requerida em caráter antecedente para suspender a decisão de baixa da autora CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, CNPJ 26.535.662/0001-50 - Protocolo nº MAN2324397448, até ulterior deliberação deste Juízo ou eventual alteração/revogação desta decisão, e determinar à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA que retifique o cadastro da autora/empresa para que conste situação cadastral “ativa”, informando ao SICAF e à Receita Federal sobre a respectiva alteração (id 89289271 - Pág. 3). Cientificada a autora de que, efetivada a tutela cautelar concedida, deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. CPC, art. 308). Manifestação da JUCEMA informando cumprimento da decisão, anexando aos autos COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL com situação ativa (id 89714330 e 89714331). Petição da JUCEMA requerendo extinção do feito sem resolução de mérito em razão da efetivação do cumprimento da decisão cautelar, pela perda do objeto(id 124002656). Proferido despacho assinalando prazo para a apresentação do pedido principal (id 139258535). O advogado José Nijar Sauaia Neto peticionou nos autos requerendo a juntada substabelecimento ao advogado João Daniel de Almeida Santos OAB 7.240/PI (id 140273933). Intimada para formular o pedido principal (id 139439752), o advogado da autora atravessou petição nos autos requerendo a dilação do prazo previsto no art. 308, §1º, do CPC (id 143523498), alegando que: […] I – Conforme relatado em inicial bem como em boletim de ocorrência a parte de autora foi vítima de ataque cibernético vindo a ter seu registro empresarial desativado. II – Em sede de investigação policial descobriu-se o local do ataque cibernético, qual seja, Loja Maçônica situada no município de Teresina-PI. III – Contudo, até o presente momento a autoridade policial ainda não descobriu a autoria do delito razão pela qual resta prejudicado o cumprimento do despacho de id 139258535. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para revogar o ato de baixa do CNPJ da empresa autora, a fim de que conste como ativa. Concedida e cumprida a tutela cautela, intimada para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a autora pediu dilação do prazo, sob a alegação de que a autoridade policial ainda não descobriu a autoria do delito sofrido pela mesma, ou seja, posto ter sido vítima de ataque cibernético. Segundo a doutrina, pelo princípio da adstrição ou congruência, a decisão judicial deve limitar-se aos termos em que foi proposta a lide: […] na sentença de mérito, deve o juiz acolher ou rejeitar, total ou parcial mente, o pedido formulado pelo autor. Isto significa que a decisão somente pode ser proferida dentro dos limites da pretensão. O juiz deverá decidir sobre todos os pedidos formulados pelo autor na inicial, mas somente sobre eles. O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, segundo o qual a decisão judicial deve limitar-se aos termos em que foi proposta a lide, é de tradição no direito. Constava das Ordenações Filipinas (Livro III,[Título 66, 1º): "O julgador sempre dará sentença conforme ao libelo, condenando ou absolvendo em todo, ou em parte, segundo o que achar provado pelo feito […] (NETO, José. 6.4 Princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte In: NETO, José. Fundamentos principiológicos do Processo Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/fundamentos-principiologicos-do-processo-civil/1280763105. Acesso em: 1 de Julho de 2025.) [...] Princípio da congruência entre pedido e sentença. O juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido (CPC 492). O autor é quem limita o pedi-do, na petição inicial (CPC 141). Não pode o juiz decidir fora (extra), acima (ultra) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). Sentença infra petita pode ser corrigida por embargos de declaração, pois terá havido omissão do juiz quanto a uma parte ou um dos pedidos (CPC 1022 II). Sentença extra ou ultra petita pode ser corrigida por apelação. V. CPC 141 e 489 [...] (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Seção I. Dos Requisitos da Petição Inicial In: JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/ doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2024/2905597753. Acesso em: 1 de Julho de 2025) Cediço que, em conformidade com o procedimento previsto no CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o prazo para formulação do pedido principal possui natureza decadencial e, caso desatendido esse prazo, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL . NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. PRECEDENTES. 1 . A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2044060 PB 2022/0393995-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL . CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.3 . Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015) . Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) .6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. 7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva.8 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2066868 SP 2023/0123998-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Pela sua pertinência com a hipótese destes autos, cito trechos do voto condutor do julgamento do REsp 2066868 SP , de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, ipisis litteris: "... 8. A tutela provisória de urgência de caráter antecedente foi concebida para as situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para reunir os elementos necessários à formulação do pedido principal. Especificamente no procedimento da tutela cautelar antecedente, o qual está regulamentado nos arts. 305 a 310 do CPC/2015, a petição inicial se limitará à indicação da lide e do seu fundamento, à exposição sumária do direito que se busca assegurar e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC/2015). 9. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). A contagem desse prazo só se inicia após o total implemento da tutela, de modo que o seu cumprimento parcial não tem o condão de dar início à contagem do trintídio legal (REsp n. 1.954.457/GO, Terceira Turma, DJe de 11/11/2021). 10. A exigência legal tem por finalidade evitar a eternização da medida cautelar, em observância à sua natureza provisória. Uma vez efetivada a tutela cautelar, a parte por ela beneficiada não pode se manter inerte, perpetuando a medida de urgência a seu bel-prazer. [...] 13. No âmbito do CPC/2015, conforme mencionado, o autor também tem o ônus de deduzir o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308). A controvérsia a respeito da natureza desse prazo, isto é, se processual ou decadencial, instaurou-se em razão das alterações promovidas pelo novo diploma processual civil no procedimento para requerimento de medidas cautelares antes da formulação do pleito de concessão da tutela definitiva satisfativa. 14. [...] O CPC/2015, ao estabelecer que o pedido principal deverá ser formulado nos mesmos autos em que requerida a tutela cautelar antecedente (art. 308), inovou no ordenamento jurídico, extinguindo a autonomia do processo cautelar. O prazo de 30 (trinta) dias não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela do direito assegurado pela medida cautelar, mas à formulação do pedido de tutela definitiva no processo já existente. Ou seja, a dedução do pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. [...] 21. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. Em verdade, “a extinção opera ipso jure, cabendo ao juiz simplesmente declará-la, pondo fim ao processo sem resolução do mérito” (THEODORO JR., Humberto. Op. Cit. p. 806). “Inexiste sentido para a preservação do curso do pedido de cautelar antecedente após o trintídio legal, mormente porque a parte poderá, oportunamente, apresentar o pedido principal em outra demanda” (GAJARDONI, Fernando. Op. Cit, pp. 439-440. (g. n.) 22. Desse modo, efetivada integralmente a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe ao autor formular o pedido principal dentro de 30 (trinta) dias, o qual é contado na forma do art. 219 do CPC/2015, sob pena de perda da eficácia da tutela provisória e de extinção do procedimento sem resolução do mérito. (g. n) Registre-se que a autora, na inicial, formulou o seguinte requerimento: c) Efetivada a tutela, requer o prazo de 30 dias, para formulação do pedido principal nos termos do Art. 308 do CPC/15. Intimada para cumprir o dispsto no enunciado normativo do art. 308, do CPC, não formulou o pedido principal, tendo optado por requerer dilação do prazo, alegando que: '..., até o presente momento a autoridade policial ainda não descobriu a autoria do delito razão pela qual resta prejudicado o cumprimento do despacho de id 139258535". O descumpriemento dessa regra importa não na perda do direito material pretendido, mas sim na consequencia prevista no art. 309, I, do CPC - qual seja - a cessação da eficácia da tutela de natureza cautelar condedia. Dito de outro modo, a inobservância do prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal não impede o ajuizamento da demanda de natureza satisfativa, apenas retira a eficácia da tutela concedia em caráter provisório, ao tempo em que obsta o aproveitamento dos autos no qual foi requerida. O prazo para a prática dessa ato processual, seja ou não classificado como decadencial, é peremptório, não comporta dilação. Portanto, considerando que não houve a formulação do pedido principal, conforme dispõe o art. 308 do CPC, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, o procedimento de natureza cautelar deve ser extinto sem exame do mérito cautelar, sendo certo que . Em conclusão, sendo certa a autonomia da tutela de natureza cautelar em relação à tutela principal, esta sim, satisfativa, a falta de formulação do pedido principal, .s.m.j., caracteriza "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", prevista pelo legislador ordinário como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I, CPC). Por último, firmado que o feito deve ser extinto sem exame do mérito por causa diversa, declaro prejudicado o conhecimento da alegação de perda do objeto formulada pela ré (id. 124002656). Ante o exposto, inobservada a regra processual que impõe à parte autora a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Declaro cessada a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente na decisão de id 89289271 (CPC, art. 309, I). Custas pela autora, conforme recolhidas (id 89062007). Sem honorários advocatícios, haja vista que, embora tenha constituído e habilitado advogados nestes autos, a JUCEMA não ofereceu contestação aos termos da pretensão de natureza cautelar requerida em caráter antecedente, Atualizem-se os dados de autuação, desabilitando o advogado José Nijar Sauaia Neto OAB/MA 7983, que substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhes foram outorgados pela autora; e para habilitar nos autos os demais advogados constituídos pela autora (id 89062023), quais sejam, Aline Lima Oliveira Figueiredo, OAB/MA Nº 11.492 e Matheus Aboud Matos Borges, OAB/MA Nº 19.965, posto não constar que tenham substabelecido os poderes que lhes foram outorgados (id 89062023), que tenham renunciado ao mandato, ou que a empresa autora tenha revogado a procuração ad judicia juntada aos presentes autos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. Intimem-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000911-05.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: TAILANE SILVA DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ae90c proferida nos autos. ROT 0000911-05.2024.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI8570) Recorrido: Advogado(s): TAILANE SILVA DE ABREU ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA (PI23823) CLAUDIA ALVES DE ANDRADE (PI24144) RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 85d630a; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 82c6f70). Representação processual regular (Id 9f644a4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre o Município e o recorrido. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. O r.Acórdão (id.df47480) consta: "PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Como relatado, a parte reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, vez que a reclamante era contratada em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração e com a publicação da Lei Municipal nº 57/97 passou a ser submetida ao regime estatutário. Afirma que "a Justiça do Trabalho é duplamente incompetente para julgar a presente ação, tanto em razão da investidura do reclamante em cargo comissionado, como devido ao Município de Colônia do Gurguéia possuir um estatuto do servidor público, que torna todas as relações jurídico-administrativas em relações estatutárias." Sem razão. O cerne da contenda diz respeito à submissão da parte recorrente ao regime estatutário ou ao regime celetista, mediante a análise da validade da Lei Municipal nº 57 de 20.03.1997 que instituiu o regime jurídico único para os Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia. É incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no quadro de servidores do Município em 20.06.2023 (CPTS ID 32281d1), sem prévia aprovação em concurso público para exercer o cargo de secretária. Contudo, o Município recorrido não cuidou de comprovar, ônus que lhe competia (art. 337 do CPC), a publicação na imprensa oficial da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município em comento no ano de 1997 (Lei Municipal nº 57/97), mas apenas anexou aos autos o estatuto (ID 5f585d1). Conforme disposto no art. 1º da LICC, a publicação da lei é requisito formal para a sua validade e eficácia. Ocorre que, para atender ao princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), é pacífico o entendimento de que a norma deve ser publicada na imprensa oficial, por meio de diários oficiais, a fim de que possa valer perante todos seus destinatários. A mera afixação em prédio público não cumpre esse objetivo. Ademais, diante da inexistência de órgão oficial de imprensa no Município, cabível seria sua publicação no Diário Oficial do Estado, sendo ineficaz sua mera afixação no átrio da Prefeitura ou de qualquer outro local da cidade. Ressalte-se que não obstante constar no art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, que "no Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes", em face da fundamentação expendida, entende-se que este dispositivo não se coaduna com o princípio da publicidade elencado na Constituição Federal. Destarte, ainda que válida a norma do art. 28, parágrafo único, da CE/PI, a suposta afixação no átrio da Prefeitura não cumpre com o comando normativo, eis que se faz necessária a prova de registro, em livro próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, da afixação da Lei em local específico da Prefeitura e da Câmara Municipal. Assim, conclui-se que não há produção probatória de efetiva disponibilização/publicação de texto/Lei referente ao Regime Jurídico Único do Município à época em que a parte reclamante fora contratada pela municipalidade. Ademais, ainda que existisse regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrido não seria suficiente para excluir a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, não restou evidenciada a natureza institucional da relação que vigera entre as partes, quer diante da inexistência de prévia aprovação em concurso público, quer em face da parte reclamada não ter comprovado, ônus que lhe competia, a existência de lei estadual de criação do alegado cargo comissionado, supostamente atribuído à parte recorrida. Com efeito, o Inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal excepciona a regra do certame público para ingresso no serviço público nos casos de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Logo, não logrando êxito, o Município, em provar a existência e vigência de suposta lei declarando em comissão e de livre nomeação e exoneração o pretenso cargo ocupado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da índole contratual do liame mantido entre os contendores, embora eivado de plena nulidade, à míngua do concurso público. Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido decorrem de alegado vínculo de emprego de índole celetista. Ressalte-se que não há decisão vinculante, e a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça do trabalho. MÉRITO NULIDADE CONTRATUAL - EFEITOS - FGTS A parte reclamante foi admitida após a promulgação da atual Constituição Federal e sem a prévia aprovação em concurso público, padecendo de nulidade em seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o recorrente restringe-se a aduzir que o cargo em comissão não caracteriza vínculo empregatício visto que se funda em liame de confiança e não deriva da subordinação. De fato, os cargos em comissão fundamentam-se em critérios de confiança e necessidade do ente público, não caracterizando automaticamente o vínculo empregatício e o regime celetista. Entretanto, conforme visto no tópico anterior, foi reconhecida a inexistência de provas da contratação para cargo em comissão nos termos do inciso IX, do art. 37, da CF/88. Também a parte obreira foi admitida sem prévia aprovação em concurso, em período posterior à vigência da atual Constituição Federal. Desse modo, reputa-se nulo o pacto laboral firmado com o ente público, por afronta ao inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 37, §2º, da CF88.. Nesse viés, a nulidade no contrato obreiro não pode ser considerada de forma absoluta, sob pena de se prestigiar a locupletação ilícita de uma das partes, haja vista que restou provada a prestação de serviços da parte autora em favor do ente municipal. E quanto aos efeitos da nulidade contratual, este TRT adota a diretriz jurisprudencial do TST, consolidada na Súmula nº 363, segundo a qual resta devido apenas o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, na forma da contraprestação pactuada, como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, sempre observado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, a seguir transcrita: "CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." De fato, o FGTS constitui-se em direito garantido ao trabalhador, previsto na própria Carta Magna (art. 7º, III), e corroborado pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), sendo-lhe devido ainda que nulo o contrato de trabalho. Oportuno registrar que o STF, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 9/3/2015, já concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Diante da decisão da Suprema Corte, o TST, por seu Órgão Especial, ao julgar o Ag-RR - 53600-53.2013.5.16.0019 (acórdão publicado em 15/5/2018 - DEJT), registrou o seguinte: "(...) O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela "legitimidade constitucional" do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki)". Ainda, ressalta-se que, nos termos do art. 818, II, da CLT, competia ao Município empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, em sede de recurso, o reclamado alega que efetivou o pagamento do FGTS dos servidores de forma parcelada conforme demonstraria em documentos anexos, ocorre que não há nos autos nenhum documento que comprove tal afirmação. Assim, acertada a sentença ao considerar devido pagamento do FGTS do período de (junho/2023 a outubro/2024). Entretanto, tendo em vista que em julgamento realizado em 24/02/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), reforma-se a sentença apenas para determinar que o FGTS referente ao período laboral (junho/2023 a outubro/2024) seja recolhido na conta vinculada da autora. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). Quanto ao saldo de salário referente aos 9 dias trabalhados em outubro/2024, na ausência de comprovante do efetivo pagamento integral do salário do reclamante, a cargo do ente público (art. 464 da CLT), conserva-se a decisão do juízo a quo que condenou a parte reclamada ao respectivo pagamento. No que concerne aos pedidos de baixa da CTPS, pagamento de férias e décimo terceiro proporcional, postulados pela parte obreira e concedidos pelo juiz a quo, ante a decretação da nulidade contratual, não são devidos, em observância à Súmula 363 do C. TST, e, destacando-se a jurisprudência do Eg. Regional da 22ª Região, conforme as seguintes decisões: ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATAÇÃO INFORMAL. EFEITOS. Na jurisprudência da SBDI-II do TST, está sedimentado o entendimento de que, tratando-se de contrato nulo, o deferimento de direitos contratuais e rescisórios e de anotação da CTPS, fora dos parâmetros da Súmula nº 363/TST, viola o art. 37, II e § 2º, da CF. Por questão de disciplina judiciária, este Tribunal curva-se à jurisprudência do Colendo TST, dando provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação de anotação da CTPS. Recurso ordinário conhecido e provido (TRT da 22ª Região, RT 0000105-06.2015.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Francisco Meton Marques de Lima, DEJT disp. 15.06.2016, pub. 16.06.2016). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO PRÉVIA A CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - (...). ENTE PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS: Após a Constituição Federal de 1988, o contrato de trabalho mantido com ente público sem prévia aprovação em concurso é nulo, sendo devidos apenas os salários dos dias trabalhados e o FGTS. (Súmula 363, TST), caso pleiteados. Indevidas as anotações em CTPS (TRT da 22ª Região, RT 0002886-64.2016.5.22.0101, 2ª Turma, Relator Giorgi Alan Machado Araújo, DEJT disp. 26.08.2019, pub. 27.08.2019). No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITOS LIMITADOS. Conforme Súmula 363 do TST, "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" - não havendo, portanto, como se acolher os pedidos referentes a aviso prévio, 13º salários, férias e intervalos. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT da 9ª Região, RT 0000123-52.2021.5.09.0562,7ª Turma, Relator Benedito Xavier da Silva, DEJT disp.08.09.2022, pub.09.09.2022). Ante a nulidade contratual, denegam-se os pedidos de baixa da CTPS, pagamento de férias e décimo terceiro salário. Assim, no mérito, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, limitando o provimento às verbas contidas na Súmula nº 363 do C. TST, saldo de salário (9 dias) e recolhimento do FGTS do período trabalhado (20.06.2023 A 09.10.2024) na conta vinculada da autora. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à parte reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Município recorrente insurge-se contra a condenação na verba honorária alegando que, na Justiça do Trabalho, a condenação em tal parcela não decorre apenas da sucumbência, devendo a reclamante comprovar que preenche os demais requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Sem razão. Após a reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017, o artigo 791-A da CLT adotou como fundamento da condenação da verba honorária a mera sucumbência, passando a ter a seguinte redação: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência deverão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 1º acrescenta que "os honorários serão devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Logo, após a referida reforma, a condenação em honorários advocatícios decorre unicamente da sucumbência. Acrescenta-se que esse entendimento somente se aplica às demandas propostas após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 13/11/2024, aplicam-se a caso as disposições do novel art. 791-A. Os requisitos anteriormente exigidos pela Súmula 219 do TST para a condenação em honorários advocatícios, quais sejam, encontra-se a parte reclamante assistida pelo sindicato da categoria profissional além de ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, por sua vez, devem ser aplicados a ações proposta antes da alteração perpetrada pela referida Lei 13.467/2017. Na hipótese, identificada a sucumbência do município reclamado, correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento da verba honorária. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. " (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014, destacando-se que os trechos transcritos referentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho e FGTS não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE SILVA DE ABREU
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001172-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDENILSON SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA - PI23823 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEDENILSON SOUSA DOS SANTOS ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA - (OAB: PI23823) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800270-90.2023.8.10.0111 AGRAVANTE: ALDA MARIA DE JESUS CHAVES Advogados(as): EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000932-78.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: EGILSON DOUGLAS SOUSA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060819064980100000008798662?instancia=2 TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EGILSON DOUGLAS SOUSA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000904-13.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: ANA LUCIA COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 031e28f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25051912233988500000008670373. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA COSTA DA SILVA
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