Maria Eduarda Vaz Morais Rodrigues

Maria Eduarda Vaz Morais Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 023818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Vaz Morais Rodrigues possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TRT22
Nome: MARIA EDUARDA VAZ MORAIS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001235-22.2024.5.22.0002 AUTOR: GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: HAPPLAN CORRETORA DE SEGUROS E PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3aed3 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a fase de conhecimento, fica a parte reclamante notificada para requerer o que for de seu interesse no prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento dos autos para fins de decurso do prazo de que trata o artigo 11-A, da CLT.    TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1033475-50.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. C. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477 e MARIA EDUARDA VAZ MORAIS RODRIGUES - PI23818 POLO PASSIVO:U. F. e outros DESPACHO Após tomar ciência da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, a parte autora juntou nova documentação (vide id.2160026469) e pede a reconsideração do mencionado decisum. Naquela oportunidade o pleito foi analisado com base na nota técnica emitida pelo NatJus que entendeu não haver informações suficientes para opinar sobre o caso. Desse modo, submeta-se, mais uma vez, o caso ao NatJus local e ao E-NatJus, que devem apresentar resposta com base na nova documentação juntada na id. 2160026605, 2160026653 e 2160026712 (prazo 5 dias). Após, novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0043800-23.2009.5.22.0003 AUTOR: NORDIA ANTONELA LIMA FERREIRA RÉU: LAURO & AZEVEDO VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1275e30 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que a Reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP alega nulidade da intimação e impenhorabilidade de valores (Id. 1f6de22). A parte Reclamante impugna os pedidos da Reclamada. A parte Reclamada apresentou manifestação (ID 1f6de22), alegando nulidade da intimação, sob a alegação de que a correspondência não foi recebida pelo empresário individual.  Entretanto, a intimação foi enviada ao endereço da empresa e recebida por pessoa que, embora não tenha qualificação específica, aparentava ter poderes para tanto. A jurisprudência considera válida a citação de pessoa jurídica quando feita em sua sede a pessoa que não nega ter poderes para receber a correspondência. É cediço que no processo do trabalho que a intimação não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, mas desde que remetida ao endereço correto daquela a ser notificada. No caso dos autos depreende-se que a notificação inicial foi enviada para endereço pertencente à recorrente. A parte Reclamada também alega impenhorabilidade dos valores bloqueados.  A questão da impenhorabilidade é matéria que pode ser analisada a qualquer tempo. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.  No caso em questão houve restrição de valores em conta corrente da parte recorrente, somado ao fato de que se trata de execução de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar.  Além disso, a jurisprudência tem considerado possível a penhora de valores depositados em conta corrente para pagamento de créditos trabalhistas, especialmente quando há indícios de fraude ou abuso. Assim sendo, mantenho a penhora de valores nas contas da reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP, porém, no presente momento, sem liberação à parte credora, considerando que a execução não se encontra garantida. Ao SCLJ para atualização da conta, datada de 2016. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. R. V. DE AZEVEDO - EPP
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0043800-23.2009.5.22.0003 AUTOR: NORDIA ANTONELA LIMA FERREIRA RÉU: LAURO & AZEVEDO VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1275e30 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que a Reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP alega nulidade da intimação e impenhorabilidade de valores (Id. 1f6de22). A parte Reclamante impugna os pedidos da Reclamada. A parte Reclamada apresentou manifestação (ID 1f6de22), alegando nulidade da intimação, sob a alegação de que a correspondência não foi recebida pelo empresário individual.  Entretanto, a intimação foi enviada ao endereço da empresa e recebida por pessoa que, embora não tenha qualificação específica, aparentava ter poderes para tanto. A jurisprudência considera válida a citação de pessoa jurídica quando feita em sua sede a pessoa que não nega ter poderes para receber a correspondência. É cediço que no processo do trabalho que a intimação não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, mas desde que remetida ao endereço correto daquela a ser notificada. No caso dos autos depreende-se que a notificação inicial foi enviada para endereço pertencente à recorrente. A parte Reclamada também alega impenhorabilidade dos valores bloqueados.  A questão da impenhorabilidade é matéria que pode ser analisada a qualquer tempo. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.  No caso em questão houve restrição de valores em conta corrente da parte recorrente, somado ao fato de que se trata de execução de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar.  Além disso, a jurisprudência tem considerado possível a penhora de valores depositados em conta corrente para pagamento de créditos trabalhistas, especialmente quando há indícios de fraude ou abuso. Assim sendo, mantenho a penhora de valores nas contas da reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP, porém, no presente momento, sem liberação à parte credora, considerando que a execução não se encontra garantida. Ao SCLJ para atualização da conta, datada de 2016. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORDIA ANTONELA LIMA FERREIRA
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