Regina Salvador Meneses

Regina Salvador Meneses

Número da OAB: OAB/PI 023641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Salvador Meneses possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: REGINA SALVADOR MENESES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814799-39.2024.8.10.0060 - PJE. APELANTE: MARIA DA CRUZ BRITO LIMA. ADVOGADO: REGINA SALVADOR MENESES (OAB/PI 23641). APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. APELO PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. Igualmente deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. II. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. III. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, ou seja, a prerrogativa de estar na condição de parte dominante no negócio, impõe-lhe o dever de não lesar o polo vulnerável da relação jurídica em análise, omitindo informações e dados sem os quais o consumidor possa exercer em plenitude e autonomamente a sua vontade para contratar e não ser surpreendido por cláusulas ou fatos que não soubesse que lhe fosse prejudicial. IV. Nem mesmo a juntada do contrato autoriza concluir que a parte recorrente tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que, em virtude disso, pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário com parcelas infindáveis V. Ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Com efeito, registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente a eventuais saldos de compras/saques efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VII. Apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face da instituição financeira ora apelada. Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, a ilegalidade das cobranças, sustentando não reconhecer a contratação de Reserva de Margem Consignável mediante cartão de crédito realizada, bem como se trata de cartão, com juros abusivos, constituindo-se uma dívida impagável, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ opinou pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (art. 178, do CPC). É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De antemão, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição e decadência, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). De igual modo, deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. Sobre o tema: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA - AFASTADA. PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil. II - Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TJ-MA-AC: 00034489520158100035 MA 0555352017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Isso porque o art. 178 do Código Civil, é aplicável nas hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, de sorte que o presente caso se trata de declaração de nulidade, ou mesmo, de inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, a hipótese é de aplicação do art. 169, do CC, eis que o "negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", de forma que a desconstituição do negócio em evidência, que supostamente teria sido pactuado sem a vontade da parte, pode ocorrer a qualquer tempo. Portanto, rejeito as preliminares de prescrição e decadência. No mérito, assiste razão à parte apelante. Explico. O tema em debate foi analisado por esta e. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica o reconhecimento de que o consumidor foi levado a erro, havendo prática abusiva. Isso porque, nem mesmo a juntada do contrato autoriza concluir que a parte recorrente tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que, em virtude disso, pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário com parcelas infindáveis, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, ou seja, a prerrogativa de estar na condição de parte dominante no negócio, impõe-lhe o dever de não lesar o polo vulnerável da relação jurídica em análise, omitindo informações e dados sem os quais o consumidor possa exercer em plenitude e autonomamente a sua vontade para contratar e não ser surpreendido por cláusulas ou fatos que não soubesse que lhe fosse prejudicial. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Com efeito, entendo que na espécie ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Registre-se que restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às eventuais compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MINORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Não restando demonstrada a legitimidade dos descontos, verifica-se a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do pacto, sendo, portanto, adequada a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados - conforme a 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e art. 42, parágrafo único, do CDC -, além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Verificando-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais ultrapassou os limites da proporcionalidade e razoabilidade, resta impositiva a sua redução para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), por ser este o quantum mais adequado à espécie. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0804817-02.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora referentes ao dano moral e material devem incidir a partir da data da citação, com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. Já a correção monetária, na indenização por danos morais, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos pelo índice IPCA/IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, da referida lei. Diante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV e V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo a fim de, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade dos negócios jurídicos questionados; declarar quitados os contratos de empréstimos impugnados; determinar a suspensão dos descontos; condenar em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais a repetição do indébito em dobro deduzindo-se o valor do empréstimo efetivamente disponibilizado à parte consumidora, bem como eventuais saldos referentes a compras/saques realizados com o aludido cartão de crédito, desde que cabalmente comprovada pela instituição financeira em liquidação de sentença. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral, inverto os ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e condeno a parte apelada ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801067-69.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298, REGINA SALVADOR MENESES - PI23641 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, 57.337.345 ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS MATOS DESTINATÁRIO: ELIANE PEREIRA DA SILVA Avenida Teresina, 1602, - de 430/431 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-500 A(o)(s) Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801067-69.2025.8.10.0152 AUTOR: ELIANE PEREIRA DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, 57.337.345 ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS MATOS DESPACHO Indefiro o pedido de ID 149209142. Embora a reclamante tenha informado que reside nesta comarca, a fatura de água de ID 148911995 está em nome de terceiro estranho ao processo, pai da autora, comprovando apenas o endereço deste. No mais, entendo que a declaração de residência juntada (ID 148911998) não é documento hábil a comprovar o domicílio. Ora, se reside a autora nesta Comarca, alguma correspondência provavelmente recebe em seu endereço. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se." Atenciosamente, Timon(MA), 23 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0814797-69.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA - MA24298, REGINA SALVADOR MENESES - PI23641 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. TIMON/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 21/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801702-84.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PERPETUA BRITO LIMA Advogado do(a) AUTOR: REGINA SALVADOR MENESES - PI23641 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 MARIA PERPETUA BRITO LIMA A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme parte final de Sentença de ID 141570362, motivo pelo qual está isenta do pagamento do preparo recursal. O Recurso Inominado de ID 142428918 atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal e a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e, após, enviem-se os autos à Turma Recursal de Caxias/MA, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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