Marcos Vinicius Santos Carvalho

Marcos Vinicius Santos Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 023610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Santos Carvalho possui 101 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0802086-43.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): D. D. P. C. D. S. B. DEMANDADO(S): C. D. Q. P. Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588, ANA PAULA DO NASCIMENTO PINTO - MA27585, MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - PI23610, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 SENTENÇA Vistos. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar a prática do delito supostamente praticado por CASSIO DE QUEIROZ PEREIRA, qualificado nos autos. Em audiência, o representante do Ministério Público formulou proposta de transação penal, que foi aceita pelo investigado e homologada por esse juízo. Foi informado o cumprimento da transação. Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CASSIO DE QUEIROZ PEREIRA, oportunidade em que determino o arquivamento do presente feito, consoante artigo 76, §§ 4º e 6º da Lei 9.099/95, impossibilitando nova concessão do benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme Enunciado 105/FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802790-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: J. G. D. S. A.REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da contestação apresentada pela requerida, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016540-26.2025.5.16.0019 AUTOR: MACIEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf178eb proferido nos autos. Vistos etc. 1. Inicialmente, à Secretaria para alterar o rito do presente feito para o rito ordinário. 2. Por meio da Recomendação n. 001/2019, em seu art. 1º, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho recomenda que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. 3. Haja vista que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático, e considerando que os fatos e a matéria descritos na exordial podem ser considerados como exclusivamente de direito, determino à Secretaria deste Juízo para imprimir ao presente feito a citada recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, amparada, ainda, pelo Provimento CR-. TRT16ª n. 001/2021, art. 1º, § 1º, portanto, sem designação de audiência. 4. Intime-se a parte autora do inteiro teor do presente despacho, devendo se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, se concorda com a afirmação de que a matéria tratada no presente feito é eminentemente de direito ou se tem interesse na celebração de acordo, sob pena de preclusão. 5. Intime-se o ente público para contestar a presente ação, no prazo de 10(dez) dias(art. 841 da CLT c/c o art. 183 do CPC/2015), dando-lhe ciência, ainda, do inteiro teor do presente despacho, devendo se manifestar, dentro do prazo deferido, se concorda com a afirmação de que a matéria tratada no presente feito é eminentemente de direito ou se tem interesse na celebração de acordo, sob pena de preclusão. Registra-se que a manifestação de interesse, pelo ente demandado, na realização de audiência, seja para o efeito de tentativa de conciliação, seja para o efeito de instrução processual, resultará na retomada, no curso do presente feito, ao rito processual trabalhista previsto na CLT, do que decorrerá a necessidade de comparecimento do ente público à audiência presencial cuja realização afirmou ser necessária, sob pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT. 6. No mesmo prazo referido no item precedente, deverá o Município apresentar documentação comprobatória dos pagamentos de remuneração porventura realizados em favor do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de, em caso de inércia, em havendo condenação pecuniária, os valores serem apurados com base na maior relação percentual que se encontre entre os comprovantes de salários constantes nos autos e o salário mínimo legal contemporaneamente vigente. 7. Ademais, suscitando, a parte demandada, em sua defesa, norma municipal ou estadual, deverá, no azo de sua formulação, apresentar em Juízo prova de seu teor e de sua vigência, nos termos e para os efeitos do art. 376 do CPC/2015. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL FERREIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014941-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800898-15.2024.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A, MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - PI23610 e ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014941-93.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a ausência da parte autora, à perícia médica, enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014941-93.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez rural: Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;”. O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”. O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”. Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91). Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, o seguinte julgado: "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.). Qualidade do segurado especial O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência, conforme previsto no art. 48 caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Com essa orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Observe-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Hipótese dos autos A concessão de benefício de auxílio doença está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado apresenta incapacidade para o trabalho. Na hipótese, sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva ao direito do benefício compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. A perícia em questão não foi realizada, não por impedimento, desinformação ou obstrução da parte ré, e menos ainda do Juízo, eis que incorreu em preclusão de oportunidade probatória essencial ao litígio. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO A ATO IMPRESCINDÍVEL (PERÍCIA MÉDICA). INTIMAÇAO PESSOAL REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. 3. O ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. No presente caso, apesar de intimado pessoalmente, o autor não compareceu à perícia médica, deixando de justificar as razões de sua ausência. 4. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame médico pericial inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois cabe ao interessado comprovar as condições de saúde que levam à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção de benefício. 5. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 0027466-22.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019.). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sentença mantida. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014941-93.2025.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588, MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - PI23610, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO A ATO IMPRESCINDÍVEL (PERÍCIA MÉDICA). INTIMAÇAO DA PARTE AUTORA REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio doença, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa. 2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame médico pericial inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois cabe ao interessado comprovar as condições de saúde que levam à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção de benefício. (ApCiv 0027466-22.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019.). 4. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000822-75.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801161-13.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDA CORREIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - PI23610 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 2.162.222/PE - Tema Repetitivo n.º 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema n.º 1.300 pelo STJ. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800886-05.2025.8.10.0076 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FERNANDES, pessoa jurídica, em desfavor de JOSELIA PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Foi requerido o benefício da justiça gratuita. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A simples alegação de hipossuficiência, diferente do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente para o deferimento da gratuidade aos entes abstratos ou pagamento das custas ao final, restando necessária sua demonstração nos autos, conforme jurisprudência pátria: (TJMA-0097836) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". II. Os elementos colacionados aos autos não indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça, isso porque o ora Agravante é pessoa jurídica do ramo de construções e não demonstrou que o pagamento das custas iria impedir ou obstaculizar a realização das suas atividades empresariais. III. Agravo conhecido e improvido. (Processo nº 033233/2016 (196606/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 07.02.2017). O precedente acima colacionado se encaixa perfeitamente na hipótese em análise, vez que também aponta situação de indeferimento do benefício às pessoas jurídicas por ausência de prova de sua hipossuficiência financeira. Não reputo haver quebra da isonomia por eleger critérios diferenciados entre pessoas físicas e jurídicas, vez que é inegável a distinção das situações, já que, normalmente, a pessoa jurídica é ente dotado de maior poder financeiro que o cidadão. Do exposto, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial demonstrando documentalmente a impossibilidade de pagamento das custas no presente momento (com a juntada das três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, inclusive de seu representante) ou proceder ao seu adimplemento, sob pena de prosseguimento do feito sem o benefício pleiteado, tendo em vista tratar-se de demanda em trâmite sob o rito da Lei 9.099/95. Intime-se, via advogado. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Brejo, 20 de março de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular
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