Luciano Francisco Campelo Marques Leodido
Luciano Francisco Campelo Marques Leodido
Número da OAB:
OAB/PI 023569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Francisco Campelo Marques Leodido possui 42 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPI
Nome:
LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801281-29.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Réu contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiário previdenciário analfabeto, declarando a inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado não concretizado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato depende da comprovação da entrega dos valores ao consumidor, o que não foi demonstrado pelo Banco Apelante. 4. Aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista sua condição de hipossuficiência, o que agrava a vulnerabilidade contratual. 5. O dano moral decorre in re ipsa, da negligência do banco ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, alterando sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da entrega dos valores ao mutuário em contrato de empréstimo consignado configura a inexistência do contrato, com consequente declaração de nulidade da avença e seus efeitos. 2.O dano moral, em contratos bancários envolvendo consumidores vulneráveis, é presumido quando há conduta negligente da instituição financeira que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º; 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5, j. 06.02.2018. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo. CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Determinar que a autora devolva ao réu a quantia de R$ 915,85 (novecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. CONTRARRAZÕES: a parte Autora, intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se silente. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. No entanto, considerando que a irresignação recursal partiu apenas da instituição financeira e em razão do princípio non reformatio in pejus, mantenho a restituição do indébito na forma simples. 2.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Cito julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais. 6. Sentença reformada.7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800592-23.2023.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024) Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800778-42.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA BARROS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Maria Luiza Barros Vieira, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão juntada no ID n. 53726356, a então requerente faleceu. Houve o pedido de habilitação dos herdeiros. (ID 57410902) Instada a manifestar ao supra pedido, a parte requerida apresentou manifestação. (ID 77831916 / 78471163) É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela necessidade de determinação para a realização de inventário correspondente. (ID n. 78471163) O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 57410902, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora Maria Luiza Barros Vieira por: GONÇALO FRANCISCO DE SOUSA - conforme certidão de casamento de ID n. 57410928 - página 4. FRANCISCO VIEIRA PEREIRA - ID n. 57410902 - página 4. MARCONE VIEIRA PEREIRA - ID n. 57410902 - página 7. DAYNA VIEIRA PEREIRA - ID n. 57410902 - página 9. MARIA DO SOCORRO VIEIRA PEREIRA - ID n. 57410902 - página 12. ANTÔNIA ELIVANE VIEIRA PEREIRA - ID n. 57410902 - página 12. ANTÔNIO VALDOCELIO VIEIRA PEREIRA - ID n. 57410902 - página 12. MARIA ELIZABETH VIEIRA PEREIRA - ID n. 57410902 - página 12. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão dos nomes dos sucessores no polo ativo. Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência (Meta CNJ). São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800644-78.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I - RELATÓRIO Antonia Oliveira De Menezes Amâncio ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais em face do Banco Cetelem S.A., ambas as partes qualificadas da inicial. Narra a parte autora que percebeu cada vez mais a redução do valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos por parte do requerido, o qual o autor não lembra de ter solicitado. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário. Conforme certidão sob ID 52277981, verificou-se a existência de litispendência. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pleito do demandado, tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto. Explico: Em verdade, reconheço que já existe outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido e tendo como objeto o mesmo contrato, qual seja n° 51-823517121/17, tramitando na Comarca sob o número 0800258-48.2021.8.18.0071. Aduz o art. 485, § 3º do CPC que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido, breve nota ilustrativa da obra “Manual de Direito Processual Civil” de autoria de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. (...) Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio do Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pg. 662/663). Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada em relação aos períodos especiais de labor requeridos na inicial).- Negado provimento ao recurso de apelação do autor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002826-90.2013.4.03.6121/SP 2013.61.21. 002826-5/SP RELATOR Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, consoante certidão ora mencionada, diga-se de passagem, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos idênticos. Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos. Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato da demandante ter ajuizado mais de uma ação contra a mesma parte requerida, envolvendo o mesmo objeto litigioso, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. É válido destacar ainda, que a parte demandante é litigante habitual em face de instituições bancárias, possuindo nesta comarca o total de 60 (sessenta) processos nos mesmos moldes desse em questão, com o mesmo patrono, Lucas Santiago Silva - OAB PI8125-A, que inclusive possui mais de 1000 (mil) processos contra instituições bancárias nessa comarca. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC. A conduta da demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, com fundamento no artigo 485, V do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Antonia Oliveira de Menezes Amancio, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800767-76.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Oliveira de Menezes Amancio ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco Cetelem S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que foi surpreendida com a existência de um suposto empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Não houve juntada de extrato de consignação. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares alegando possível litispendência. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Não houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Da litispendência Em que pese o pleito da demandante, tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto. Em verdade, reconheço que já existe outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido acerca do contrato de empréstimo nº 340690847-9, tramitando na Comarca. Compulsando os autos e consoante ao sistema PJE, verifico que os fólios de num. 0800766-91.2021.8.18.0071 fora ajuizado em 04/08/2021 às 14:51:26 e versa sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A. Em contrapartida, tem-se os autos de num. 0800767-76.2021.8.18.0071 ajuizado em 04/08/2021 ás 15:01:42 versando sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A. Nesse sentido, o art. 485, § 3º do CPC aduz que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, contendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos. Assim, à medida que se impõe é o reconhecimento da litispendência, com o consequente arquivamento do feito mais recente. III- DISPOSITIVO Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, com fundamento no artigo 485, V do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800827-83.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Bezerra de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de debito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), referentes a um suposto seguro ora denominado “CESTA B. EXPRESSO 4”, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID n. 19876855) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em sua conta bancária. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado qualquer contrato ou termo de adesão com a requerida. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800743-82.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO DESPACHO A autora apresentou duas apelações, confeccionadas por advogados diferentes. Diante disso, intime-se cada um deles para se manifestar, esclarecendo quem é o atual representante judicial da autora, no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-59.2021.8.18.0071 APELANTE: MARIA CLAUDENORA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. A autora recorreu quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e quanto à restituição em dobro do valor descontado. O banco réu defende a regularidade da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o único desconto indevido em conta bancária deve ser restituído em dobro e se configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras é reconhecida. Demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional do banco réu em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da parte demandada No caso em exame, a realização de um único desconto indevido na conta da autora não enseja a caracterização de ofensa a direito da personalidade, configurando-se apenas como mero aborrecimento ou dissabor, sem que se possa falar em dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta bancária da recorrente. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA CLAUDENORA DA SILVA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que: os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recuro, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO De início, cumpre pôr em relevo que à situação em exame aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, é de se observar que cabia aos demandados a demonstração de que, de fato, a cobrança do seguro cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiram. Impende observar que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto do seguro questionado na conta bancária de sua titularidade, realizado pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Apesar de defender a regularidade da cobrança questionada pela parte autora, o requerido não juntou documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada. Assim, inexiste nos autos instrumento contratual apto a justificar a cobrança do seguro incidente na conta titularizada pela demandante. Demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da parte demandada. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes. Não há contrato assinado pela apelada, que possa indicar os termos da contratação e ciência inequívoca por parte da contratante quanto à modalidade contratada. 2. Os extratos colacionados aos autos não indicam que a autora/apelada faça uso de serviços além dos essenciais. Consequentemente, não há como reconhecer a validade dos abatimentos de tarifas bancárias. 3. Efetuados os descontos na conta da consumidora sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, tendo em vista a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral quando descontados valores da conta bancária do consumidor sem amparo contratual e legal. 5. Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra justo e condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do caso concreto, restando-se cabível a redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001122-44.2016.8.18.0088 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não ao autor, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Com base nos critérios e precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável minorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, o qual arbitro agora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800619-79.2018.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/10/2020) Quanto a alegativa de ocorrência de dano moral, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária da consumidora, especificamente no exíguo no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos). Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, é inverossímil que o desconto de uma parcela tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade da autora, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de repetição do indébito e indenização por danos morais - Descontos não autorizados e efetuados no benefício previdenciário da autora – Sentença que julgou a ação procedente em parte, declarando a inexistência da contratação e condenando a ré à restituição dos valores descontados, em dobro – Insurgência da autora quanto ao afastamento dos danos morais – Descabimento – Dano moral não configurado – Único desconto, de valor pouco acentuado (R$77,86) - Situação irregular que não retirou o poder/liberdade de compra da autora e a capacidade de manter seu sustento digno - Inexistência de abalo em sua autoestima ou de frustração - Mero dissabor – Honorários de sucumbência arbitrados conforme critérios do artigo 85, §2º do CPC - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004064-17.2024.8.26.0577; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta bancária da recorrente. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator