Juliana Pompeu Sobral

Juliana Pompeu Sobral

Número da OAB: OAB/PI 023548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Pompeu Sobral possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMA, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMA, TRT22
Nome: JULIANA POMPEU SOBRAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001302-72.2024.5.22.0006 AUTOR: KALYSON DA SILVA SANTOS RÉU: RL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57a9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzida pela parte demandada CONSTRUTORA RIVELO S.A; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia, entre as partes ora litigantes (a parte autora e a primeira parte demandada), a teor do expresso nos arts. 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Sentença, em contrato de trabalho por tempo indeterminado e com término pela despedida sem justa causa; reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda parte demandada (CONSTRUTORA RIVELLO) e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos  objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por KALYSON DA SILVA SANTOS, em face de RL CONSTRUTORA LTDA E CONSTRUTORA RIVELO S.A., para o fim de condenar essas últimas (a segunda, subsidiariamente), nas obrigações de fazer (exclusivamente a primeira parte demandada: ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 11.557,29, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); SALDO DE SALÁRIO (09 DIAS DE SETEMBRO); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 09/12 AVOS; FÉRIAS PROPORCIONAIS (09/12 AVOS) + 1/3; FGTS + 40% e SALÁRIO DE 15 DIAS DE AGOSTO DE 2024; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de R$ 1.958,99, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE).                        FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - RL CONSTRUTORA LTDA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811954-68.2023.8.10.0060 — TIMON/MA APELANTE: ESTER FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919) 1º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A ADVOGADA: EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB/PE 23.548) 2ª APELADA: JOSEANNE DE SOUSA LEAL ADVOGADO: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI 6.704) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento n.º 0824720-08.2024.8.10.0000, distribuído em 14/10/2024, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado à Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição, para que seja encaminhado à Eminente Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0824720-08.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTER FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB/MA 16.919 AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADA: EMILIA MOREIRA BELO OAB/PE 23.548 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTER FERREIRA DE MIRANDA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Timon/MA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (PJE Nº 0811954-68.2023.8.10.0060) em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA. Analisando os autos de origem verifica-se que foi proferida sentença em data posterior à interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual o mesmo restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) É de se reconhecer que falece o interesse recursal da parte no julgamento do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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