Diogo Rodrigues Piauilino Ribeiro
Diogo Rodrigues Piauilino Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 023542
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Rodrigues Piauilino Ribeiro possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMT, TRF1, TJPI
Nome:
DIOGO RODRIGUES PIAUILINO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802066-52.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: BERTOLINO DA COSTA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: LIGAMENTO DE ENERGIA SOLAR c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BERTOLINO DA COSTA RIBEIRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Passo ao mérito. Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portanto pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. Analisando os autos, delimito os seguintes pontos da presente demanda: implantação do sistema de microgeração de energia solar, compensação em danos materiais das faturas de energia elétrica em decorrência da não instalação e compensação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida, apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Tanto é assim que sequer juntou qualquer documento apto a comprovar o motivo da não ligação do sistema de microgeração, não há provas nos autos acerca de tais argumentos. No mais, a requerida emitiu o parecer de acesso em conformidade em 29 de julho de 2024, conforme PARECER DE ACESSO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (id n. 68137352), com data para conclusão em 120 dias, contudo, até a presente data o sistema não foi efetivamente ligado. Em simples palavras, a requerida não cumpriu o prazo para ligação do sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica do autor. Sendo assim, é incontroverso que a parte requerida implantou o sistema de microgeração, aprovado pela demandada em 29 de julho de 2024, porém, não ligou sistema de microgeração, o que impossibilitou a efetiva compensação após o prazo final de conclusão de 120 dias. Assim, quanto ao pedido da parte autora em danos materiais dos meses de outubro e novembro de 2024 no R$ 2.784,07 (dois mil setecentos e oitenta e quatro e sete centavos), endento que deve prosperar pelos motivos expostos acima. No que pertence ao pedido de compensação por danos morais, entendo que melhor sorte ao demandante. De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Em simples palavras, o pagamento das faturas citadas acima do prazo final para instalação do sistema de microgeração comprometeu a renda da família da requerente. Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1. declarar a nulidade das faturas objeto desta demanda (meses de outubro e novembro de 2024), uma vez que a demandada inviabilizou a devida compensação da energia a ser produzida pela requerente; 2. para providenciar funcionamento do sistema de microgeração, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100 (Cem) reais, no limite de 30 (trinta) dias 3. condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, restituir o valor de R$ 2.784,07 (dois mil setecentos e oitenta e quatro e sete centavos) na forma simples dos meses de outubro e novembro de 2024, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal 4. para pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I