Carlos Eugenio Machado Xavier

Carlos Eugenio Machado Xavier

Número da OAB: OAB/PI 023451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eugenio Machado Xavier possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJCE, TJMG, TJSC, TRF1
Nome: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801340-87.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: M. C. D. S. REPRESENTANTE: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por M. C. D. S. em face do BANCO PAN S/A. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome. Questiona o Contrato n° 368177910-8 com prestações no valor de R$ 424,00. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação. Instruiu a inicial com prova documental. Em contestação o requerido sustenta que a autora contratou a operação de crédito. Apresenta a cópia do contrato questionado. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.2.2. DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados (id. 63417720). A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação (id. 72218433) e comprovante de transferência TED (id. 72218437). O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Cabe ressaltar que a ausência de procuração pública não invalida o negócio, sendo esta formalidade exigível para o mandato, mas não para o contrato de mútuo. Uma tese como essa acabaria por inviabilizar a realização de contratos pelas pessoas analfabetas, uma vez que tornaria, para a população mais carente, mais onerosa a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito). Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Deste modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico. Seguindo esse raciocínio, entendo que houve contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, porquanto não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Logo, não merece prosperar a pretensão da autora. No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a litigância de má-fé, determina o Código de Processo Civil: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” O requerido comprovou documentalmente que o requerente realizou o contrato questionado na inicial. Ou seja, o contrato apresentado pela instituição financeira comprova que o requerente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) quando afirmou na inicial que não teria celebrado contrato com o requerido. Em razão de sua conduta, de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), deve o requerente ser condenado por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Por outro lado, constato que o valor atribuído à causa é ínfimo, de forma que, caso a condenação pela litigância de má-fé seja fixada sobre o valor da causa, a multa terá valor tão diminuto que não servirá para desestimular a conduta do autor de alterar a verdade dos fatos. Deve, portanto, a multa por litigância de má-fé fixada na forma do art. 81, §2º, CPC. Ressalto ainda que a condenação em litigância de má-fé implica no dever de pagar honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, além de indenizar por todos os prejuízos causados. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. COCAL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800471-27.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA ajuizada por ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL, todos qualificados. Narra a inicial que, em 16/08/2022, a mãe do autor, Sra. MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS, deu entrada no Hospital Municipal Joaquim Vieira de Brito apresentando sintomas típicos de infarto, como dores no peito e no braço esquerdo. Após triagem classificando o caso como urgente, foi encaminhada para atendimento médico, realizado de forma superficial e apressada, e, em seguida, direcionada à sala de medicação, onde veio a óbito pouco depois. Alega o autor que o atendimento foi defeituoso e desprovido do zelo necessário, o que teria contribuído para o agravamento do quadro de saúde de sua genitora. Busca a responsabilização do ente público pelo erro médico e indenização pelos danos morais decorrentes da perda de sua mãe. Citado, o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ID 69819652. O autor, ao ID 69942856, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, município réu não apresentou contestação, razão pela qual, emq eu pese considerado revel, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo em vista se tratar de ação movida em face da fazenda pública, nos termos do Art. 345, II do CPC. Por tal motivo, não promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante a prescrição do Art. 355, II. Passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. O caso trata de suposta negligência médica atribuída a atendimento prestado em hospital público municipal, cuja consequência alegada foi o falecimento da mãe do autor. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na conduta médica e se essa falha possui nexo causal com o resultado danoso alegado (óbito da paciente), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo. A versão apresentada nos autos demanda dilação probatória para formação do convencimento judicial, especialmente quanto ao nexo entre a conduta médica e o resultado lesivo. Assim, delimito as questões de fato as quais recairá a atividade probatória nos seguintes termos: existência de falha na conduta médica prestada à genitora do autor; existência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento da paciente; eventual existência de excludente de responsabilidade. Diante disso, defiro a produção das seguintes provas e o respectivo ônus: a) À parte autora compete a demonstração do fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, sendo autorizada a produção de prova documental, quanto à conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. b) Ao réu incumbe a prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, sendo igualmente autorizada a produção de prova documental, no tocante à existência de eventual excludente de responsabilidade. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e condições da ação e esclarecidos os pontos controvertidos a demandar dilação probatória, dou o processo por SANEADO. INTIME-SE as partes para produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se o prazo em dobro para a fazenda pública. Por fim, retorne os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cumpra-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000217-23.2024.8.06.0126 DESPACHO   Considerando o julgamento do recurso interposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.   Expedientes necessários. Mombaça, 02 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002104-93.2024.8.24.0065/SC RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : CLAUDENIR FRANCISCO SCHEIN ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER (OAB PI023451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002104-93.2024.8.24.0065/SC EXEQUENTE : CLAUDENIR FRANCISCO SCHEIN ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER (OAB PI023451) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador dos exequente para manifestação em 5 dias, requerendo o que entender conveniente, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014811-62.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATIELE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010533-81.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDA SANTOS COSTA BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - (OAB: PI20954) CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - (OAB: PI23451) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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