Maria Fernanda Pinho De Carvalho

Maria Fernanda Pinho De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 023419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Pinho De Carvalho possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJMA, TJCE, TJPI, TJRJ, TRT22, TRF1
Nome: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014436-33.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160 e MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO MAIOR PIAUI e outros Destinatários: MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050946-79.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. T. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528 e MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. L. T. D. MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) ERIALDO DA LUZ SOARES - (OAB: PI16528) LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo. Os autores alegaram que a companhia aérea alterou o horário do voo sem prestar assistência adequada, ocasionando sua chegada ao destino com atraso. A requerida, em contestação, justificou a alteração em razão de condições meteorológicas adversas, apresentando documentos que comprovaram a impossibilidade de decolagem no horário originalmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso do voo, causado por condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela companhia aérea comprova que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, caracterizando fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o suposto dano suportado pelos consumidores. 4. O atraso de pouco mais de duas horas não configura, por si só, situação apta a gerar dano moral indenizável, pois não ultrapassa os limites do razoável e da normalidade em transporte aéreo. 5. A segurança dos passageiros deve ser priorizada em casos de intempéries climáticas, não podendo a empresa ser responsabilizada por cumprir as normas de segurança aeronáutica. 6. A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo ocasionado por condições meteorológicas adversas caracteriza fortuito externo, afastando o dever de indenizar. 2. O atraso inferior a três horas, sem demonstração de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável. 3. A observância das normas de segurança aeronáutica pela companhia aérea não caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807127-94.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO, DALILA COSTA DE OLIVEIRA, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, GUILHERME PEREIRA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam que: tiveram o seu voo de volta alterado pela requerida, o qual sairia de Guarulhos/SP com destino a Teresina, cujo horário da decolagem estava previsto para o dia 28.11.2023, às 21h45min; após a alteração, somente conseguiram entrar no avião às 00h20min do dia seguinte, onde aguardaram por mais de 1(uma) hora até a decolagem, chegando ao destino às 5:00h da manhã, tudo isso sem que a requerida prestasse qualquer tipo de assistência. Por essas razões, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais a cada um dos autores. Em contestação, a requerida aduziu que a alteração do voo inicialmente contratado ocorreu por razões completamente alheias à sua vontade, consubstanciada na existência de condições meteorológicas desfavoráveis que impediram a decolagem da aeronave no horário inicialmente programado. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que pertine ao motivo apresentado pela demandada para a alteração do voo de volta dos autores, tem-se que a justificativa apresentada diz respeito à existência de condições meteorológicas desfavoráveis no momento da decolagem. Relativamente à prova desse fato, verifica-se que a requerida inseriu no bojo da contestação as informações dos sistemas utilizados pela empresa para monitoramento das condições climáticas do local no dia e horário previsto para decolagem, de onde se depreende a informação de que naquele momento havia tempestade com chuva. Acerca do referido fato, tem-se que constitui verdadeiro fortuito externo alheio ao cotidiano operacional da empresa, não integrando, portanto, o risco do empreendimento, sendo apto para afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Além do mais, cumpre não olvidar que a postergação do horário da decolagem se deu com o fim de privilegiar a segurança de todos os passageiros e tripulantes do voo, não podendo a requerida ser responsabilizada por ter observado as normas de segurança exigidas pelo caso. Para além da questão envolvendo a condição climática, faz-se oportuno destacar também que, no caso em apreço, o atraso ocorrido foi de pouco mais de duas horas, encontrando-se, portanto, dentro de um limite razoável, a afastar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Inconformados, os autores, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões, o alegado na inicial, e pleitearam a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo. Os autores alegaram que a companhia aérea alterou o horário do voo sem prestar assistência adequada, ocasionando sua chegada ao destino com atraso. A requerida, em contestação, justificou a alteração em razão de condições meteorológicas adversas, apresentando documentos que comprovaram a impossibilidade de decolagem no horário originalmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso do voo, causado por condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela companhia aérea comprova que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, caracterizando fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o suposto dano suportado pelos consumidores. 4. O atraso de pouco mais de duas horas não configura, por si só, situação apta a gerar dano moral indenizável, pois não ultrapassa os limites do razoável e da normalidade em transporte aéreo. 5. A segurança dos passageiros deve ser priorizada em casos de intempéries climáticas, não podendo a empresa ser responsabilizada por cumprir as normas de segurança aeronáutica. 6. A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo ocasionado por condições meteorológicas adversas caracteriza fortuito externo, afastando o dever de indenizar. 2. O atraso inferior a três horas, sem demonstração de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável. 3. A observância das normas de segurança aeronáutica pela companhia aérea não caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807127-94.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO, DALILA COSTA DE OLIVEIRA, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, GUILHERME PEREIRA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam que: tiveram o seu voo de volta alterado pela requerida, o qual sairia de Guarulhos/SP com destino a Teresina, cujo horário da decolagem estava previsto para o dia 28.11.2023, às 21h45min; após a alteração, somente conseguiram entrar no avião às 00h20min do dia seguinte, onde aguardaram por mais de 1(uma) hora até a decolagem, chegando ao destino às 5:00h da manhã, tudo isso sem que a requerida prestasse qualquer tipo de assistência. Por essas razões, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais a cada um dos autores. Em contestação, a requerida aduziu que a alteração do voo inicialmente contratado ocorreu por razões completamente alheias à sua vontade, consubstanciada na existência de condições meteorológicas desfavoráveis que impediram a decolagem da aeronave no horário inicialmente programado. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que pertine ao motivo apresentado pela demandada para a alteração do voo de volta dos autores, tem-se que a justificativa apresentada diz respeito à existência de condições meteorológicas desfavoráveis no momento da decolagem. Relativamente à prova desse fato, verifica-se que a requerida inseriu no bojo da contestação as informações dos sistemas utilizados pela empresa para monitoramento das condições climáticas do local no dia e horário previsto para decolagem, de onde se depreende a informação de que naquele momento havia tempestade com chuva. Acerca do referido fato, tem-se que constitui verdadeiro fortuito externo alheio ao cotidiano operacional da empresa, não integrando, portanto, o risco do empreendimento, sendo apto para afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Além do mais, cumpre não olvidar que a postergação do horário da decolagem se deu com o fim de privilegiar a segurança de todos os passageiros e tripulantes do voo, não podendo a requerida ser responsabilizada por ter observado as normas de segurança exigidas pelo caso. Para além da questão envolvendo a condição climática, faz-se oportuno destacar também que, no caso em apreço, o atraso ocorrido foi de pouco mais de duas horas, encontrando-se, portanto, dentro de um limite razoável, a afastar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Inconformados, os autores, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões, o alegado na inicial, e pleitearam a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo. Os autores alegaram que a companhia aérea alterou o horário do voo sem prestar assistência adequada, ocasionando sua chegada ao destino com atraso. A requerida, em contestação, justificou a alteração em razão de condições meteorológicas adversas, apresentando documentos que comprovaram a impossibilidade de decolagem no horário originalmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso do voo, causado por condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela companhia aérea comprova que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, caracterizando fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o suposto dano suportado pelos consumidores. 4. O atraso de pouco mais de duas horas não configura, por si só, situação apta a gerar dano moral indenizável, pois não ultrapassa os limites do razoável e da normalidade em transporte aéreo. 5. A segurança dos passageiros deve ser priorizada em casos de intempéries climáticas, não podendo a empresa ser responsabilizada por cumprir as normas de segurança aeronáutica. 6. A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo ocasionado por condições meteorológicas adversas caracteriza fortuito externo, afastando o dever de indenizar. 2. O atraso inferior a três horas, sem demonstração de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável. 3. A observância das normas de segurança aeronáutica pela companhia aérea não caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807127-94.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO, DALILA COSTA DE OLIVEIRA, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, GUILHERME PEREIRA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam que: tiveram o seu voo de volta alterado pela requerida, o qual sairia de Guarulhos/SP com destino a Teresina, cujo horário da decolagem estava previsto para o dia 28.11.2023, às 21h45min; após a alteração, somente conseguiram entrar no avião às 00h20min do dia seguinte, onde aguardaram por mais de 1(uma) hora até a decolagem, chegando ao destino às 5:00h da manhã, tudo isso sem que a requerida prestasse qualquer tipo de assistência. Por essas razões, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais a cada um dos autores. Em contestação, a requerida aduziu que a alteração do voo inicialmente contratado ocorreu por razões completamente alheias à sua vontade, consubstanciada na existência de condições meteorológicas desfavoráveis que impediram a decolagem da aeronave no horário inicialmente programado. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que pertine ao motivo apresentado pela demandada para a alteração do voo de volta dos autores, tem-se que a justificativa apresentada diz respeito à existência de condições meteorológicas desfavoráveis no momento da decolagem. Relativamente à prova desse fato, verifica-se que a requerida inseriu no bojo da contestação as informações dos sistemas utilizados pela empresa para monitoramento das condições climáticas do local no dia e horário previsto para decolagem, de onde se depreende a informação de que naquele momento havia tempestade com chuva. Acerca do referido fato, tem-se que constitui verdadeiro fortuito externo alheio ao cotidiano operacional da empresa, não integrando, portanto, o risco do empreendimento, sendo apto para afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Além do mais, cumpre não olvidar que a postergação do horário da decolagem se deu com o fim de privilegiar a segurança de todos os passageiros e tripulantes do voo, não podendo a requerida ser responsabilizada por ter observado as normas de segurança exigidas pelo caso. Para além da questão envolvendo a condição climática, faz-se oportuno destacar também que, no caso em apreço, o atraso ocorrido foi de pouco mais de duas horas, encontrando-se, portanto, dentro de um limite razoável, a afastar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Inconformados, os autores, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões, o alegado na inicial, e pleitearam a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo. Os autores alegaram que a companhia aérea alterou o horário do voo sem prestar assistência adequada, ocasionando sua chegada ao destino com atraso. A requerida, em contestação, justificou a alteração em razão de condições meteorológicas adversas, apresentando documentos que comprovaram a impossibilidade de decolagem no horário originalmente previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso do voo, causado por condições climáticas adversas, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela companhia aérea comprova que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, caracterizando fortuito externo, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o suposto dano suportado pelos consumidores. 4. O atraso de pouco mais de duas horas não configura, por si só, situação apta a gerar dano moral indenizável, pois não ultrapassa os limites do razoável e da normalidade em transporte aéreo. 5. A segurança dos passageiros deve ser priorizada em casos de intempéries climáticas, não podendo a empresa ser responsabilizada por cumprir as normas de segurança aeronáutica. 6. A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo ocasionado por condições meteorológicas adversas caracteriza fortuito externo, afastando o dever de indenizar. 2. O atraso inferior a três horas, sem demonstração de efetivo prejuízo, não configura dano moral indenizável. 3. A observância das normas de segurança aeronáutica pela companhia aérea não caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807127-94.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: CLEIA DANIELE OLIVEIRA CARVALHO, DALILA COSTA DE OLIVEIRA, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, GUILHERME PEREIRA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam que: tiveram o seu voo de volta alterado pela requerida, o qual sairia de Guarulhos/SP com destino a Teresina, cujo horário da decolagem estava previsto para o dia 28.11.2023, às 21h45min; após a alteração, somente conseguiram entrar no avião às 00h20min do dia seguinte, onde aguardaram por mais de 1(uma) hora até a decolagem, chegando ao destino às 5:00h da manhã, tudo isso sem que a requerida prestasse qualquer tipo de assistência. Por essas razões, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais a cada um dos autores. Em contestação, a requerida aduziu que a alteração do voo inicialmente contratado ocorreu por razões completamente alheias à sua vontade, consubstanciada na existência de condições meteorológicas desfavoráveis que impediram a decolagem da aeronave no horário inicialmente programado. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que pertine ao motivo apresentado pela demandada para a alteração do voo de volta dos autores, tem-se que a justificativa apresentada diz respeito à existência de condições meteorológicas desfavoráveis no momento da decolagem. Relativamente à prova desse fato, verifica-se que a requerida inseriu no bojo da contestação as informações dos sistemas utilizados pela empresa para monitoramento das condições climáticas do local no dia e horário previsto para decolagem, de onde se depreende a informação de que naquele momento havia tempestade com chuva. Acerca do referido fato, tem-se que constitui verdadeiro fortuito externo alheio ao cotidiano operacional da empresa, não integrando, portanto, o risco do empreendimento, sendo apto para afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Além do mais, cumpre não olvidar que a postergação do horário da decolagem se deu com o fim de privilegiar a segurança de todos os passageiros e tripulantes do voo, não podendo a requerida ser responsabilizada por ter observado as normas de segurança exigidas pelo caso. Para além da questão envolvendo a condição climática, faz-se oportuno destacar também que, no caso em apreço, o atraso ocorrido foi de pouco mais de duas horas, encontrando-se, portanto, dentro de um limite razoável, a afastar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Inconformados, os autores, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões, o alegado na inicial, e pleitearam a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004178-95.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. R. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528 e LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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